TJRN - 0802165-96.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802165-96.2024.8.20.5600 Polo ativo LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0802165-96.2024.8.20.5600 Apelante: Lucas Matheus Gregório de Andrade Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 329 DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL (AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR) E TESTEMUNHAL.
POLICIAIS QUE NARRARAM A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO RÉU COM O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVESTIGAÇÕES QUE APONTARAM UM POSSÍVEL PONTO DE VENDA DE DROGAS PERTENCENTE AO APELANTE, LOCAL ONDE ELE FOI ENCONTRADO COM EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU TENHA DISPARADO CONTRA A GUARNIÇÃO ENQUANTO FUGIA.
ARTEFATO NÃO APREENDIDO.
TESTEMUNHAS QUE NÃO VISUALIZARAM O RECORRENTE MANUSEANDO A ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 SOBRE O TERMO MÉDIO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, a fim de absolver o réu da prática do crime de resistência, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Lucas Matheus Gregório de Andrade contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na Ação Penal n. 0802165-96.2024.8.20.5600, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, ID. 28387195, o recorrente pediu a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e resistência, por insuficiência de provas.
Requereu, ainda, a utilização do quantum de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 28605030. 4.
Em parecer, ID. 28667750, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Requer o apelante a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e resistência.
Para tanto, argumenta que não há provas de que drogas apreendidas lhe pertenciam, bem como não restou demonstrado que ele se opôs, mediante violência, ao cumprimento da ordem legal emanada pelos agentes policiais. 7.
Segundo a denúncia (ID. 27786404), no dia 13 de maio de 2024, na Rua Ramiro Bernardo de Souza, bairro Metrô, Areia Branca/RN, o acusado foi preso em flagrante por manter/guardar em depósito “farta quantidade de drogas”, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 8.
Narra o Ministério Público que os policiais obtiveram informações acerca da localização do réu, razão pela qual foram ao local apontado, a fim de cumprir o mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor.
Chegando ao local, os agentes visualizaram, pelo vão da porta, uma quantidade de drogas sobre a mesa, ocasião em que ingressaram no imóvel e constataram se tratar de uma “boca de fumo”, pois não havia móveis nem energia elétrica. 9.
Ato contínuo, os policiais avistaram o acusado e a pessoa de “Kelvin” empreendendo fuga pelos fundos do imóvel, tendo se iniciado uma perseguição.
Durante a fuga, o réu ainda teria efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição. 10.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, a materialidade e autoria restaram comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 27785519 p. 21 – 22), Auto de Constatação Preliminar (ID. 27785519 p. 40 – 41) e dos relatos das testemunhas Amós Soares de Souza, Wilson Fernandes Filho e Marcos Vinícius Silva Medeiros. 11.
Em juízo, a testemunha Amós Soares de Souza, policial civil, disse que recebeu informações de populares, bem como de procedimentos anteriores, sobre indivíduos que possuíam certa liderança em organização criminosa, sendo o acusado uma dessas lideranças.
Narrou que foi expedido mandado de prisão preventiva contra o réu, o qual estava sempre em local incerto.
No dia da ocorrência, os policiais fizeram um cerco ao redor do ponto de venda de drogas mantido pelo acusado, na rua conhecida como “Metrô”, onde foi encontrada uma grande quantidade de drogas.
Afirmou que o trabalho de inteligência apontava que o réu era um dos traficantes daquela localidade. 12.
Quanto ao local, disse que se tratava mesmo de uma “boca de fumo”, pois não havia móveis guarnecendo o imóvel. 13.
Em relação à resistência do acusado, narrou que viu o momento em que o acusado, enquanto era trazido por outra equipe, tentou se evadir dos policiais.
Porém, acredita se tratar apenas de um “nervoso”.
Disse, ainda, que chegou a ouvir alguns estampidos, mas não sabe dizer se foram disparos de contenção, efetuados pelos próprios policiais, ou se foram efetuados pelo acusado contra a guarnição. 14.
A testemunha Wilson Fernandes Filho, policial civil, narrou que o acusado era investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, em outro processo, no qual foi expedido mandado de prisão preventiva.
Recebeu informações de que o réu tinha uma “boca de fumo” no “Metrô”, razão pela qual os policiais montaram uma operação para prendê-lo.
Ao se aproximarem, o réu e a pessoa de “Kelvin” se evadiram do local, mas conseguiram apreendê-lo. “Kelvin” confessou que estava ali para comprar drogas de “Lucas Zagueiro”, alcunha atribuída ao acusado, enquanto ele confirmou que as drogas lhe pertenciam.
Durante a perseguição a pé, o depoente acabou se lesionando, devido a correria, mas foi possível pegá-lo. 15.
O policial narrou ainda que, de fora do imóvel, foi possível visualizar uma quantidade de entorpecentes sobre a mesa, tratando-se de maconha, crack e cocaína.
No tocante à resistência, disse que se lesionou enquanto tentava segurá-lo.
Afirmou que, no momento em que o acusado correu, houve alguns disparos contra a equipe policial, mas não viu se foi ele quem os efetuou.
Também não houve a apreensão de arma de fogo com o réu. 16.
A testemunha Marcos Vinícius Silva Medeiros narrou em juízo que os policiais tiveram conhecimento de que o acusado estava numa “boca de fumo”.
Ao chegar no local, encontrou uma expressiva quantidade de entorpecentes.
Disse que, assim que a equipe entrou, o acusado correu e efetuou disparos contra os policiais, sendo necessário que se jogassem ao solo para não serem atingidos.
Todavia, não encontrou a arma de fogo.
Disse ainda que, durante a prisão, o réu afirmou que o “Kelvin” tinha ido só para consumir drogas, as quais lhe pertenciam.
Relatou que ouviu os estampidos de dentro para fora da residência, ocasião em que a equipe se jogou ao solo.
Porém, não foi possível visualizar ele disparando. 17.
O declarante Kelvin Mendonça da Silva afirmou que ele e o acusado estavam apenas consumindo drogas, não estavam as comercializando.
Disse que não ouviu disparos e não viu o acusado portando arma de fogo.
Afirmou também desconhecer a propriedade do imóvel onde ocorreu a apreensão das drogas. 18.
O réu, no interrogatório judicial, negou a autoria.
Afirmou que estava apenas consumindo drogas, momento em que viu os policiais entrando e, por ter um mandado de prisão em aberto, decidiu correr.
Aduziu que a droga encontrada não lhe pertencia.
Quanto ao imóvel, disse ter conhecimento de que se trata de um ponto de venda de drogas, mas desconhece o proprietário.
Não efetuou disparos contra a equipe policial, bem como não ofereceu resistência. 19.
No caso, verifico que a negativa de autoria aduzida pelo recorrente, ainda que seja ratificada pelos relatos do declarante Kelvin Mendonça da Silva, padece de credibilidade. 20.
As testemunhas ouvidas em juízo, policiais civis, narraram que o acusado já era investigado pelo envolvimento com a comercialização de entorpecentes na localidade, o que motivou, inclusive, a expedição do mandado de prisão preventiva.
Afirmaram, também, que as investigações apontavam que o recorrente era responsável pelo ponto de venda de drogas situado na rua “Metrô”, local onde o réu foi encontrado em poder dos entorpecentes descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 27785519 p. 21 – 22), tratando-se de aproximadamente 1 kg (um quilo) de maconha, 28g (vinte e oito) gramas de cocaína e 118 (cento e dezoito) porções de crack. 21.
Demais disso, os policiais também enfatizaram, tanto em juízo quanto na fase policial, que o apelante assumiu a propriedade dos entorpecentes, tendo dito, ainda, que Kelvin Mendonça da Silva tinha ido apenas consumir drogas. 22.
Diante de tais premissas, verifico que a versão apresentada pelos policiais encontra respaldo no restante do conjunto probatório, fragilizando a negativa de autoria aduzida pelo recorrente. 23.
Logo, deve ser mantida a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas. 24.
No tocante ao delito de resistência, constato que o conjunto probatório é insuficiente para atestar ter sido o réu o autor dos disparos efetuados contra a guarnição policial. 25.
Das testemunhas ouvidas em juízo, apenas o policial Marcos Vinícius Silva Medeiros confirmou que o recorrente disparou contra a equipe como forma de se opor à execução de ato legal, no caso, o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Ainda assim, disse que não chegou a efetivamente visualizar o réu manejando a arma de fogo, mas apenas que ouviu que os disparos foram feitos de dentro para fora da casa. 26.
Os outros policiais, que também estavam presentes no momento do ocorrido, disseram ter ouvido os estampidos, mas não souberam dizer se foi o réu o autor dos disparos. 27.
Destaco ainda que não houve a apreensão de arma de fogo em poder do réu.
Além disso, tanto ele quanto Kelvin Mendonça da Silva disseram que não houve resistência por parte do acusado, com exceção da fuga. 28.
Com base nas provas constantes no processo, entendo ser temerária a condenação do réu pelo crime de resistência, considerando não haver consenso entre as testemunhas, tampouco a apreensão do artefato supostamente utilizado contra a guarnição policial. 29.
Por tais motivos, deve a sentença ser reformada neste tópico, a fim de absolver o réu da prática do crime de resistência. 30.
Subsidiariamente, requer o apelante a reforma da dosimetria da pena, a fim de adotar a fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase, a incidir sobre o termo médio. 31.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, por inexistir disposição legal, deve ser aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o termo médio na primeira fase dosimétrica.
Caso o magistrado entenda por aplicar fração diversa, necessária é a motivação concreta e idônea (AgRg no AREsp n. 2.733.728/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.). 32.
Inclusive, é o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ADOTADA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE (CONFISSÃO E MENORIDADE).
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE SE AFASTOU DO PARÂMETRO RAZOÁVEL SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
PRETENSA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805578-54.2023.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) 33.
No caso, extraio que o magistrado sentenciante, após negativar duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), elevou a pena-base do mínimo legal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, fixando-a em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em outras palavras, o juízo a quo corretamente aplicou a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio, em consonância com a jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça. 34.
Logo, a sentença deve ser mantida inalterada neste tópico.
CONCLUSÃO 35.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, a fim de absolver o réu da prática do crime de resistência. 36. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802165-96.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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18/12/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:58
Juntada de diligência
-
06/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:25
Juntada de termo de remessa
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03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de razões finais
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13/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0802165-96.2024.8.20.5600 Apelante: Lucas Matheus Gregório de Andrade Advogado: Dr.
Rodrigo De Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO À Secretaria Judiciária, para que retifique a autuação do feito, incluindo o Ministério Público no polo passivo da demanda.
Determino a intimação do apelante Lucas Matheus Gregório de Andrade, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:36
Juntada de termo
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05/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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