TJRN - 0821182-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0821182-72.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERLANE SOARES DE MACEDO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO.
Transitada em julgada a sentença de homologação de cálculos, determino o encaminhamento do feito à SERPREC para expedição dos ofícios requisitórios, determinando a suspensão do feito.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENZES DE PAVIA VIANA Juiz de Direito Designada -
20/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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20/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0821182-72.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERLANE SOARES DE MACEDO POLO PASSIVO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GERLANE SOARES DE MACEDO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na r. decisão transitada em julgado.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 113.335,15 (R$ 103.031,95 - Principal e R$ 10.303,20 - Honorários de Sucumbência), conforme planilha de cálculos acostada aos autos, com atualização até março/2025.
Intimados por intermédio da sua Procuradoria-Geral, os executados não apresentaram impugnação.
DECIDO A pretensão executiva merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos do I ao VI, o que não fizeram os entes devedores, significando aceitação tácita ou declarada.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados.
CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos (ID 144761651) ofertados por GERLANE SOARES DE MACEDO, com atualização até março/2025, para fixar o valor da execução em R$ 113.335,15 (R$ 103.031,95 - Principal e R$ 10.303,20 - Honorários de Sucumbência), em ação de execução promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 103.031,95 (ii) Data-base do cálculo: março/2025 (iii) Natureza do crédito principal: Comum (iv) Referência do crédito: Indenização (v) Honorários Sucumbenciais: R$ 10.303,20 Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
20/05/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 06/05/2025 23:59.
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12/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821182-72.2024.8.20.5001 GERLANE SOARES DE MACEDO Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 10 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:18
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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04/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0821182-72.2024.8.20.5001 Autor: GERLANE SOARES DE MACEDO Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO GERLANE SOARES DE MACEDO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:01
Outras Decisões
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28/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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