TJRN - 0873901-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873901-65.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA REJANIA DE SOUZA BARROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josefa Rejania de Souza Barros em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV E PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “F”.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA NO NÍVEL IV, CLASSE “D”.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL IV, CLASSE “C”.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELO DECRETO N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [ID 26444971] Em suas razões recursais (ID 26612051), a Embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob o argumento de que “o Juízo de primeiro grau reconheceu o direito à progressão para a classe “D”, enquanto o acórdão determinou a implantação da letra “C”.
Ora, retirar o direito conquistado pela embargante é uma clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois se a parte recorre ao segundo grau buscando garantir o seu direito e acaba perdendo aquele que já foi conquistado, resulta no entendimento de que não vale a pena buscar as instâncias superiores para garantir a justiça”.
Discorre que “seguindo a progressão correta, teria direito à classe “B” em 01/04/2018, classe “C” em 01/04/2020 após o interstício de 2 anos, classe “E” em 15/10/2021 após o DECRETO 30.974, e por fim, classe “F” em 01/04/2022 seguindo o interstício de 2 anos”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a suposta contradição apontada e reformar a sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar a progressão horizontal para a classe referência “F”, do Nível IV.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ID 27424440. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
Registro, de pronto, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência da Embargante, que não existe a contradição apontada no julgamento embargado, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que a Autora, ora Embargante, ajuizou Ação Ordinária com o objetivo de proceder com a sua Progressão Funcional no Nível IV, Classe “F”.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o enquadramento funcional da parte Autora, ora Embargante, no Nível IV, Classe “D”.
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma do teor da sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional para o Nível IV, Classe “F”.
Os autos foram remetidos, então, a esta Corte de Justiça para Reexame Oficial, bem como para análise do recurso voluntário interposto.
Ao analisar a Ficha Funcional da servidora, por meio do Acórdão ora embargado, esta Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento à Remessa Necessária, para reformar a sentença guerreada e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional no Nível IV, Classe “C”, além de conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta.
Cumpre esclarecer, nesse contexto, que a reforma da sentença se deu por meio de Reexame Oficial, obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório o reexame necessário por esta Corte de Justiça, devolvendo a análise de toda a matéria de interesse do ente público.
Dessa forma, ao reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional da servidora para o Nível IV, Classe “C”, esta Corte de Justiça o fez em sede de Reexame Oficial, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não havendo que se falar em contradição.
Ademais, nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 26444971), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, senão vejamos: “(...) No caso presente, verifico que a Apelante tomou posse no cargo de Professora em 01 de abril de 2015, no Nível II, Classe “A”.
Em 01 de abril de 2018 finalizou o estágio probatório.
Em 01 de abril de 2020, com o transcurso de dois anos na Classe “A”, a servidora deveria ter sido enquadrada no Nível II, Classe “B”; em 01 de abril de 2022, no Nível II, Classe “C” e; em seguida, a Promoção Vertical requerida administrativamente pela servidora em 23/05/2022, deveria levá-la, a partir de 01/01/2023, para o Nível IV, sem retrocesso de Classe, mantida a Classe “C”, uma vez que inaplicável o art. 45, § 4º da LCE nº 322/2006, posto que a promoção seria devida já na vigência da LCE n.º 507/2014.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 15 de dezembro de 2023, e que a servidora apenas poderia progredir para a Classe “D” em 01 de abril de 2024, faz jus ao enquadramento funcional na Classe “C”.
Importa destacar que a servidora não faz jus a contagem das progressões conferidas pelo Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto n.º 30.974/2021, considerando a disposição do § 3º do art. 1º, do Decreto n.º 30.974/2021 que assim dispõe “(...) Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados. (...)”.
Por este motivo, entendo que merece reforma parcial a sentença, para determinar o enquadramento funcional da parte Autora, ora Apelante, no Nível IV, Classe “C”, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006. (...)” De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873901-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0873901-65.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSEFA REJANIA DE SOUZA BARROS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873901-65.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA REJANIA DE SOUZA BARROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV E PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “F”.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA NO NÍVEL IV, CLASSE “D”.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL IV, CLASSE “C”.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELO DECRETO N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Rejania de Souza Barros em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0873901-65.2023.8.20.5001 ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e reconheceu o direito da servidora à Promoção Vertical para o Nível IV e Progressão Horizontal para a Classe “D”, em que pese o erro material contido no dispositivo da sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao enquadramento funcional no Nível III, Classe “D”, nos seguintes termos: “Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC julgo procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à Promoção para o Nível III e progressão para a Classe D; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 50% (titular da classe B, pediu classe F e lhe for deferida Classe D), condenar a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 5º) 50% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário”. [ID 25852248] Em suas razões recursais (ID 25852251), a Apelante alega, em abreviada síntese, que faz jus ao enquadramento para o Nível IV, Classe “F”, considerando o Decreto n.º 30.974/2021, que conferiu progressões automáticas aos servidores estaduais.
Discorre que tomou posse em 01/04/2015, no Nível II, Classe “A”; em 01/04/2018 ocorreu o fim do estágio probatório, o que a posicionaria no Nível II, Classe “B”; em 01/04/2020, Nível II, Classe “C”; em 15/10/2021 o Estado conferiu mais duas progressões extras, com base no Decreto n.º 30.974/2021, o que a posicionaria no Nível II, Classe “E”; em 01/04/2022, Nível II, Classe “F” e; em 01/01/2023, Nível IV, Classe “F”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença guerreada e determinar o enquadramento funcional no Nível IV, Classe “F”.
Devidamente intimado, o Estado do RN não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 25852255.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o enquadramento funcional da parte Autora, ora Apelante, no Nível IV, Classe “D”, em que pese o erro material contido no dispositivo da sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao enquadramento funcional no Nível III, Classe “D”.
De início, entendo que a sentença merece reforma parcial, pelas razões que passo a expor.
Sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 especificou a forma como se daria a progressão horizontal através dos artigos 39, 40 e 41, in verbis: “Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Como se vê, para a concessão da progressão funcional são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso de estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
No caso presente, verifico que a Apelante tomou posse no cargo de Professora em 01 de abril de 2015, no Nível II, Classe “A”.
Em 01 de abril de 2018 finalizou o estágio probatório.
Em 01 de abril de 2020, com o transcurso de dois anos na Classe “A”, a servidora deveria ter sido enquadrada no Nível II, Classe “B”; em 01 de abril de 2022, no Nível II, Classe “C” e; em seguida, a Promoção Vertical requerida administrativamente pela servidora em 23/05/2022, deveria levá-la, a partir de 01/01/2023, para o Nível IV, sem retrocesso de Classe, mantida a Classe “C”, uma vez que inaplicável o art. 45, § 4º da LCE nº 322/2006, posto que a promoção seria devida já na vigência da LCE n.º 507/2014.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 15 de dezembro de 2023, e que a servidora apenas poderia progredir para a Classe “D” em 01 de abril de 2024, faz jus ao enquadramento funcional na Classe “C”.
Importa destacar que a servidora não faz jus a contagem das progressões conferidas pelo Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto n.º 30.974/2021, considerando a disposição do § 3º do art. 1º, do Decreto n.º 30.974/2021 que assim dispõe “(...) Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados. (...)”.
Por este motivo, entendo que merece reforma parcial a sentença, para determinar o enquadramento funcional da parte Autora, ora Apelante, no Nível IV, Classe “C”, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária, para determinar o enquadramento funcional da servidora no Nível IV, Classe “C”, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873901-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
16/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800294-19.2020.8.20.5132
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Anna Julia Guedes Azevedo de Araujo Basi...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 10:43
Processo nº 0800294-19.2020.8.20.5132
Francisca de Freitas Rocha
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2020 17:40
Processo nº 0821182-72.2024.8.20.5001
Gerlane Soares de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2024 14:59
Processo nº 0821422-61.2024.8.20.5001
Euclisvalda Oliveira dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 09:31
Processo nº 0832970-20.2023.8.20.5001
Ademir Matias de Barros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Diego Cabral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 15:48