TJRN - 0800317-86.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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04/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:31
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Publicado Citação em 03/06/2024.
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24/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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22/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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22/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800317-86.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria Bezerra da Silva, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., igualmente qualificado.
No curso do feito, a parte autora pediu desistência da ação e, intimado para se manifestar, a parte ré anuiu com a solicitação. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais a parte, pelo simples exercício de vontade, gera consequências no processo.
A regra geral é que, uma vez desempenhado um desses negócios, ele surta de imediato seus efeitos, independentemente de homologação judicial.
No entanto, quanto à desistência da ação, o art. 200, PU, do CPC exige, para que a declaração de vontade surta os efeitos que lhe são inerentes, a homologação judicial, ocasião em que, só então, operarão os efeitos da providência.
Em outras palavras, apenas com a sentença homologatória é que se considerará extinta a ação por desistência (eficácia ex nunc).
Além disso, deve o pedido de desistência ser apresentado até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC) e por advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC), sendo necessário, ainda, a anuência da parte ré após o oferecimento da resposta (art. 485, §4º, do CPC).
No caso, é possível concluir que, não havendo oposição da parte ré intimada a se manifestar, o pedido de desistência poderá ser homologado (art. 485, §4º, do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, e, à luz do art. 90 do CPC, condeno a parte autora nas despesas e os honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), se houve constituição pela parte ré.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A suspensão da exigibilidade das despesas e os honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 2.
A revogação de eventual tutela provisória.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:10
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:32
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800317-86.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 6 de setembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/08/2024 16:51
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800317-86.2024.8.20.5111 Requerente: MARIA BEZERRA DA SILVA Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Aos 01/08/2024, às 09h30min, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava a Conciliadora Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes e procedeu-se com a identificação conforme a Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente: Maria Bezerra da Silva, acompanhada do advogado Clézio de Oliveira Fernandes, OAB/RN 3429; além da presença da parte requerida Banco Mercantil do Brasil S/A, por meio do preposto Luiz Diego de Lima, CPF *54.***.*67-71, acompanhado do advogado Danilo Freitas Maia, OAB/PE 43.047.
Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
I, do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Consultando os autos, verificou-se que já foi acostada contestação, ao ID 120979509.
A parte ré requer que permaneça, exclusivamente, a habilitação e intimações para Dr.
Lourenço Gomes Gadelha de Moura, inscrito na OAB/PE n. 21.233, sob pena de nulidade.
Por fim, renova demais requerimentos realizados na peça de Contestação.
Com efeito, a parte requerente pede prazo para juntar aos autos sua réplica à contestação, bem como informa o telefone para contato: (84) 99978-5736, caso haja proposta ulterior.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ato contínuo, intimo a parte requerente para apresentar sua réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Eu ________, conciliadora, Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, o digitei, conferi e assino. -
01/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 01/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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01/08/2024 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 17:33
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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30/05/2024 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800317-86.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEZERRA DA SILVAMARIA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SABANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 01/08/2024 às 09:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%252F_%2523%252Fl%252Fmeetup-join%252F19%253Ameeting_M2IwOWUxYjUtZmM5Yi00OTVjLWEzNGMtNmI4MGY5Mzc3NGQ3%2540thread.v2%252F0%253Fcontext%253D%25257b%252522Tid%252522%25253a%252522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%252522%25252c%252522Oid%252522%25253a%2525225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%252522%25257d%2526anon%253Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ead4f99a-cb7c-440a-bdf3-4affb7a490ab&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 28 de maio de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
28/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 01/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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23/05/2024 12:06
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:21
Outras Decisões
-
05/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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