TJRN - 0805419-61.2020.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 05:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0805419-61.2020.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BEIRA RIO EXECUTADO(A): JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução redistribuída pela Central de Avaliação e Arrematação em face de pedido de chamamento à lide de terceiro como devedor principal.
Analisando o processo, observo que a ação de execução de cotas condominiais foi movida contra João Batista de Souza Chaves e houve penhora de veículo através do RENAJUD, entretanto o bem não foi localizado para cumprimento do mandado de remoção.
Intimado a se manifestar a respeito, o condomínio requereu a citação de Adrielly Karingy Chaves da Silva como atual proprietária do imóvel.
A certidão imobiliária juntada no Id 125440898 registra Claudinere Araújo da Silva e Adrielly Karingy Chaves da Silva como adquirentes do imóvel em 30 de maio de 2019, data anterior aos débitos discutidos.
De resto, não há relação obrigacional aparente nos autos contra o executado, uma vez que seu nome não integra a cadeia de proprietários da certidão, nem há documento que o qualifique como possuidor.
Tem-se, portanto, a ilegitimidade de João Batista de Souza Chaves para figurar no polo passivo da execução.
Por fim, indefiro o pedido para chamamento à lide de Adrielly Karingy Chaves da Silva em razão da vedação legal à intervenção de terceiros no procedimento do Juizado Especial (art. 10 da Lei nº 9.099/95) e à ineficácia dos atos de execução já praticados.
Desta forma, deve a presente ação de execução ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado e da vedação legal à intervenção de terceiros no procedimento do Juizado Especial.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o exequente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0805419-61.2020.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BEIRA RIO ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE RAILSON DA CUNHA - RN16989, MILLENA MARIA MATIAS PALHARES - 11004 EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES ADVOGADO: DECISÃO Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
A parte exequente, em petição de id 125440904, requer o direcionamento da execução em face do devedor principal, Adrielly Karingy Chaves da Silva, conforme constante na certidão imobiliária de id 125440898.
Juntou substabelecimento sem reserva de poderes, conforme id 125440899.
Decido.
Embora sendo legítimo pedido, passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido, tendo em vista que havendo deferimento do pleito, certamente haverá possibilidade de embargos à execução e outros incidentes processuais, cuja competência para julgamento, é do juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior.
Art. 126.
A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase.
Art. 127.
Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei).
Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame.
Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos.
Desse modo, considerando que o referido pedido versa sobre matéria alheia a competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, 11º Juizado Especial Cível de Natal, na qualidade de juiz natural da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
02/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:24
Outras Decisões
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17/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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26/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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08/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MILLENA MARIA MATIAS PALHARES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MILLENA MARIA MATIAS PALHARES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0805419-61.2020.8.20.5004 Exeqüente: CONDOMINIO DO EDIFICIO BEIRA RIO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MILLENA MARIA MATIAS PALHARES] Executado: JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES] Advogado: DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o teor da certidão inserida no Id. 117375239, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 23:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:05
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:09
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:41
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA CHAVES em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 11:25
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2020 13:29
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2020 23:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2020 15:18
Decorrido prazo de MILLENA MARIA MATIAS PALHARES em 02/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:22
Conclusos para despacho
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20/08/2020 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2020 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2020 13:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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