TJRN - 0848915-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848915-18.2021.8.20.5001 Polo ativo RODRIGO GALVAO DINIZ Advogado(s): LEONARDO ROCHA DE FARIA PACHECO Polo passivo ECL GLOBAL TRADING GROUP LTDA Advogado(s): VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE INTERESSADA QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEPLÁCITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS POR IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente RODRIGO GALVÃO DINIZ e como parte Recorrida ECL GLOBAL TRADING GROUP LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0848915-18.2021.8.20.5001, promovida em face da empresa Apelada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, com fulcro no art. 290 do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) Requer o deferimento dos bem da gratuidade de justiça, inclusive para o regular processamento deste apelo, isentando assim do pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que o Autor juntou, no Id. 76443207 documentos que comprovam o pedido de gratuidade, sobrevindo decisão no Id. 77062332, que, sem qualquer menção à comprovação de hipossuficiência, determinou a citação da Ré, evidenciando o deferimento tácito, segundo o que já decidiu o STJ. b) seja declarada a nulidade de todos os atos praticados pelo Magistrado Dr.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura, invalidando-os mediante a a aplicação de efeito retro operante, determinando, consequentemente, nos termos do art. 282 do CPC, quais atos serão atingidos, ordenando as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, bem como remetendo cópias dos autos ao Conselho Nacional da Magistratura para apuração; c) face à ausência de intimação do Autor/Embargante, pelo DJE, acerca da decisão do Id. 117160774, conforme determina a Resolução nº 455 de 27/04/2022 do Conselho Nacional de Justiça, carreando nulidade não só à referida decisão, como à que lhe sobreveio (Id. 120777020, devidamente embargada) seja decretada a nulidade daquele ato, com a manutenção do deferimento tácito da gratuidade (Id. 77062332) ou, alternativamente, com nova intimação do Autor/Embargante, via DJE, para que promova o pagamento das custas, possibilitando o prosseguimento do feito; d) em razão do defeito de representação da Ré (CPC, art. 337, IX), por falta de Procuração, seja decretada a sua REVELIA e DESCONSIDERADA A CONTESTAÇÃO DO ID. 87351154, seus documentos e todas as demais insurgências da Ré nos autos.
A parte demandante apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O presente recurso visa a reformar a sentença, que extinguiu o feito de forma prematura diante do não pagamento das custas iniciais, com base no art. 290 do CPC.
No caso presente, verifica-se que se mostra descabida a alegação de ocorrência de deferimento tácito do pedido de justiça gratuita, como apontado pelo Recorrente, vez que, consoante decisão de ID 27511864, foi indeferido tal beneplácito, ocorrendo a devida manifestação do Juízo acerca do referido pleito sem que a parte interessada tenha desafiado tal pronunciamento judicial com o recurso apropriado.
No que concerne à tese de nulidade absoluta dos atos processuais praticados em razão do impedimento do magistrado desde o início da ação, melhor sorte não acompanha o Apelante, tendo em vista que o Julgador em questão, Dr.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura, atuante na 24ª Vara Cível da Comarca desta Capital, declarou sua suspeição para atuar no feito, com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC, por motivo de foro íntimo superveniente, o que redundou em redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 23ª Vara Cível, inexistindo qualquer prejuízo à parte autora que pudesse dar ensejo à desconstituição dos atos processuais até então realizados, mormente diante do fato de que a questão meritória sequer foi objeto de apreciação.
Noutro pórtico, sustenta a parte promovente que a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita não foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, contrariando a disposição contida na Resolução nº 455/2022 do CNJ, o que impõe o reconhecimento de vício insanável no julgado, passível de desconstituição.
Vale ressaltar que a Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, obriga os Tribunais a utilizarem o Domicílio Judicial Eletrônico para tramitação dos processos, mas também prevê a publicação por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico como instrumento de intimação dos atos judiciais.
Destarte, em razão da aparente contradição havida entre a aludida Resolução e os ditames do Código de Processo Civil acerca do tema em discussão, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de fazer prevalecer a intimação dos patronos via Sistema Judicial Eletrônico, como adiante se vê: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGADOS.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DO MEIO ELETRÔNICO.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRADIÇÃO CONSTATADA.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811144-08.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2021, PUBLICADO em 16/07/2021) Assim sendo, consoante o sistema PJE, o patrono da parte Recorrente registrou ciência da decisão retromencionada em 01/04/2024, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certidão de ID 27511866, não havendo que se falar em nulidade passível de correção na hipótese vertente.
Acerca do pleito de reconhecimento de revelia por defeito de representação da parte ré, impõe-se destacar que se trata de vício plenamente sanável mediante aplicação do disposto no art. 76 do CPC, não sendo motivo de desconsideração da peça contestatória, como defendido pela parte autora.
Por derradeiro, convém assinalar que não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal para extinção prematura do feito por ausência de pagamento das custas iniciais do processo, vez que a situação em questão não se subsome às hipóteses encartadas no art. 485, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848915-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
17/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 27511883.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
29/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848915-18.2021.8.20.5001 AUTOR: RODRIGO GALVAO DINIZ REU: ECL GLOBAL TRADING GROUP LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO GALVAO DINIZ em face da Decisão de Id. 120913322, por meio da qual foi determinado o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
Nos embargos de declaração (Id. 120913322), o embargante aponta a existência de nulidades e a ausência de intimação pessoal para o recolhimento de custas.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada apresentou as petições de Ids. 121639182 e 121686063, em que requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na decisão impugnada; restringiu-se a alegar nulidades supostamente existentes durante o processo, sem impugnar propriamente o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questões de mérito alheias à decisão - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de agravo de instrumento.
Desta feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Além disso, as nulidade suscitadas pelo embargante não prosperam diante do cancelamento da distribuição, pois, neste caso, o processo é extinto.
Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por RODRIGO GALVAO DINIZ, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
Aguarde-se o trâmite processual.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802020-76.2024.8.20.5103
Ramon Sabino de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 11:40
Processo nº 0800337-88.2023.8.20.5151
Maria Sueli de Souza Silva
Municipio de Sao Bento do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:31
Processo nº 0827937-54.2020.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Tiago Gomes dos Santos
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 16:27
Processo nº 0800226-30.2023.8.20.5111
Dilma Salviano da Silva
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 11:42
Processo nº 0805320-29.2024.8.20.0000
Joaquim Alves da Silva Bisneto Dias
Juiz da Vara Unica da Comarca de Monte A...
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 13:55