TJRN - 0800835-37.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800835-37.2023.8.20.5103 Polo ativo LARA LOUISE ARAUJO LIMA Advogado(s): ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA Apelação Cível nº 0800835-37.2023.8.20.5103.
Apelante: Magazine Luiza S/A.
Advogado: Dr.
Daniel Sebadelhe Aranha.
Apelada: Lara Louise Araújo Lima.
Advogado: Dr.
Adson de Medeiros Nogueira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM PRODUTO NÃO REPARADO.
RESPONSABILIDADE DA PARTE COMERCIANTE.
FATO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela MAGAZINE LUIZA S.A. em face da Sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN na ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais nº 0800835-37.2023.8.20.5103, promovida em seu desfavor por LARA LOUISE ARAÚJO LIMA, ora Apelada.
A sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para a) CONDENAR a parte demandada a restituir a autora a quantia de R$ 189,58 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da explosão (24/02/2023), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405, CC); b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, 18 de setembro de 2023. (Pág.
Total – 99) Nas razões do Recurso, a parte Ré relata, em síntese, que: a) “A parte demandante ajuizou a presente ação, sob a alegação de que adquiriu junto à recorrente uma ESCOVA ROTAT MONDIAL INFIN KERATIN ER11K VERMELHO 220V, em 08 de junho de 2022, pelo valor de R$ 189,58 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Afirma que em 24 de fevereiro de 2023 o aparelho supostamente apresentou defeito durante o uso.
Sendo assim, a parte autora buscou a recorrente em 04 de março de 2023, a fim de obter resolução para o seu caso, de forma administrativa, mas foi informada pelo gerente da loja que a revendedora se responsabilizava pela troca do produto, em caso de defeito, nos primeiros 07 (sete) dias contados da aquisição, que a partir de então a consumidora deveria buscar a solução junto à fabricante.”; b) “O pressuposto inicial a se combater remonta à responsabilidade atribuída em sentença à recorrente, quando, na hipótese dos autos, não há responsabilidade do vendedor, visto que, o caput do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor deixa bem claro que deve o fabricante responder, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito decorrente de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.”; c) a responsabilidade do comerciante é subsidiária, conforme dispõe o artigo 13 do CDC; d) “No caso dos autos, o bem não era perecível e o fabricante estava perfeitamente identificado.
Desse modo, se existe uma obrigação ou dever de reparação, este tem como responsável a empresa fabricante do produto, o que implica na reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Quanto à aplicação ao disposto no art. 18 do CDC, temos que quando se constata alguma falha no produto, seja relacionada à quantidade, qualidade ou inadequação, o consumidor tem o direito de escolher entre pedir a troca do item, receber o reembolso do valor pago ou solicitar um desconto proporcional no preço.
Isso é válido DESDE QUE O DEFEITO NÃO SEJA CORRIGIDO PELO FABRICANTE DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS, contados a partir da submissão do produto à assistência técnica.
No entanto, no cenário em análise, em nenhum momento foi demonstrado pela parte recorrida que houve encaminhamento do produto à assistência técnica do fabricante.”; e) “Somente através da análise realizada pela assistência técnica oficial do fabricante é que se poderia chegar a uma conclusão sobre se o dano decorreu de fato relacionado à fabricação do produto ou mesmo se em virtude de mau uso.”; f) “No caso em apreço, em que pese a frustração decorrente da aquisição de produto que apresentou vício e da negativa da recorrente em promover a imediata restituição do valor do produto, não houve prova inequívoca de lesão que atinja os direitos de personalidade da autora, mas mero dissabor da vida cotidiana.
Evidente que o vício gerou aborrecimentos e decepção, ainda mais que, segundo a narrativa dos autos, a autora estava utilizando do mesmo, arrumando o cabelo, atrasada para ir trabalhar.”; g) “As provas carreadas aos autos não foram capazes de comprovar que o produto “explodiu” durante o uso.
Não foi juntado aos autos laudo psicológico ou psiquiátrico que ateste a condição de trauma que alega estar sofrendo a recorrida.”; h) os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal consagram o direito à compensação por danos morais, correlacionando-os à violação dos direitos da personalidade; i) “O valor do suposto dano suportado foi exagerado e desmedido, afinal as reparações de cunho moral permissa venia, não podem servir de lucro ao ofendido, nem causar a ruína do patrimônio do ofensor.”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento da Apelação Cível para julgar improcedentes os pedidos autorais ou reduzir o valor arbitrado para reparação por danos morais.
A parte Apelada apresenta contrarrazões ao Recurso, oportunidade em que requer o seu desprovimento.
Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixa de opinar no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada a restituir a autora a quantia de R$ 189,58 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto, de início, a incidência, na espécie, das regras protetivas ao consumidor, garantidas pelo art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n° 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que o art. 18 do CDC elucida ser solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Portanto, a alegação da apelante de que o dever de indenizar seria da fabricante do produto não merece acolhimento.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado pela parte autora que a escova foi adquirida em 08/06/2022, tendo apresentado defeito em 24/02/2023, portanto, dentro do prazo de garantia do fabricante de 1 ano.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pela demandada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC),se mostrando possível imputar a responsabilidade civil da apelante, diante da existência do vício no produto e o nexo causal.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE FOGÃO QUE APRESENTOU DEFEITO.
VÍCIO DO PRODUTO COMPROVADO PELA DOCUMENTAÇÃO E FOTOS ACOSTADAS AOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A EMPRESA QUE COMERCIALIZOU O PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0818676-94.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 09/03/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.
VÍCIO NO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE TRICICLO ZERO QUILÔMETRO.
PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA.
HIPÓTESE CONFIGURADORA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE.
ARTIGO 18, CAPUT E §1º DO CDC.
VÍCIO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO PARA USO.
CIRCUNSTÂNCIA APTA AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0806573-36.2014.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2024 – destaquei).
Além disso, assegurado à parte autora a restituição imediata da quantia paga, conforme art. 18, II, do CDC.
Assim, os fatos relacionados ao evento danoso geraram transtornos, angústia e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles, cumprindo analisar se o valor da reparação moral deve, ou não, ser mantido.
Apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o Julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Nesse contexto, constata-se que o valor da indenização, a título de dano moral fixado pelo Julgador a quo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra elevado, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificando-se ser plausível e justo a redução de referido valor para a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), pois não restou demonstrado os prejuízos psíquicos e o efetivo abalo à hora, a fim de justificar o elevado valor arbitrado, devendo, portanto, ser minorado.
Assim, as razões sustentadas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a indenização por danos morais, para o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800835-37.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800835-37.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800835-37.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
11/01/2024 19:05
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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