TJRN - 0801148-44.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801148-44.2023.8.20.5120 Parte autora: MARTA FRANCISCA MARTINS DE LIMA ISRAEL Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Em ID nº 133231360 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, apontando suposto equívoco nos cálculos em razão da soma equivocada dos honorários advocatícios.
Em ID nº 134317940 foi apresentado comprovante de pagamento do valor dado em garantia.
Muito embora não tenha sido apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, foram expedidos alvarás em ID nº 138422213.
A parte exequente não se manifestou quanto a impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 525, é possível ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, após o decurso de prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em análise à documentação carreada nos autos, entendo que não assiste razão à parte executada.
Explico.
A sentença (ID nº 114890645), proferida em 15/02/2024, fixou os seguintes parâmetros de condenação: b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; (Grifos acrescidos) O Acórdão (ID nº 127890262), muito embora tenha mantido os termos da sentença, ajustou de ofício os encargos moratórios incidentes na espécie, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
JUNTADA DE FATURAS DO CARTÃO CONSIGNADO QUE NÃO ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA TARJETA PELO CONTRATANTE, E SÓ COMPROVAM OS DESCONTOS INCIDENTES NA FOLHA DE PAGAMENTO DO POSTULANTE.
TED NÃO ACOSTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DA SOMA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRAUDE CONFIGURADA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
PRESENÇA DE DESCONTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE ALCANÇARAM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM DE R$ 4.000,00 FIXADO ADEQUADAMENTE.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Importa consignar que tendo em vista o adimplemento da cobrança indevida, realizado pela parte autora, entendo ser cabível a restituição em dobro estabelecida na sentença.
Sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, tal qual ocorre no caso dos autos, onde há presença de descontos posteriores ao marco, razão que a repetição em dobro do indébito é medida imperativa. – Considerando que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, tem-se que a indenização por danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a ser computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), ao passo que a condenação em danos materiais deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (Grifos acrescidos) Analisando os cálculos apresentados pela parte executada (ID nº 133231363), observo que a parte fez os cálculos conforme os termos da sentença, sem se atentar que o acórdão ajustou de ofício os encargos moratórios, conforme acima citado.
Diante disso, os juros moratórios devem ser considerados a partir do evento danoso, e não da data da citação.
Ao seu turno, a parte exequente apresentou os cálculos seguindo devidamente o fixado na sentença em conjunto com o decidido no acórdão (ID nº 129703734).
Em sendo assim, deve ser homologado os respectivos valores apresentados pela parte exequente.
Nesse contexto, como dito, houve o depósito integral da quantia executada, R$ 16.002,32 (dezesseis mil e dois reais e trinta e dois centavos), conforme ID nº 134317940; ante argumentação acima, o valor é suficiente para satisfação do débito e, inclusive, já foram expedidos alvarás para a parte exequente e seu advogado (ID nº 138422213).
Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 16.002,32 (dezesseis mil e dois reais e trinta e dois centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a expedição de alvarás, uma vez que já foram expedidos.
Cobre-se eventuais custas processuais pendentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801148-44.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. -
15/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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