TJRN - 0800800-91.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDMA PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800800-91.2023.8.20.5163 AUTOR: EDMA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDMA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO SA, pela qual pretende que seja declarada a inexistência de contrato de empréstimo com RMC nº 0229001044000228000 que alega não ter contratado e, por essa razão, requer repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração e documentos.
Apresentada contestação (id. 115943677), o banco demandado suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, não fez juntada de nenhum documento probatório.
Em réplica (id. 121661549), a parte requerente refutou as teses da defesa e destacou a ausência de apresentação do instrumento contratual, ocasião em que ratificou os pedidos iniciais.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da preliminar: No que concerne à preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não procurou o requerido para uma solução administrativa.
Rejeito a preliminar em questão, uma vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a suplicar atendimento e se aborrecer tentando resolver um problema em instituições que não prezam pelo bem-estar do consumidor, tampouco é obrigado a esperar horas em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que as operadoras impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Da tutela antecipada de urgência: A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato discutido na presente ação há 17 (dezessete) meses, conforme extrato acostado aos autos, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Da dispensa de audiência de instrução Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução já que tudo que as partes têm a dizer já constam de suas peças processuais.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERI-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Inexistentes, portanto, questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Dos fatos, do direito e da definição do ônus da prova: Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
A parte promovente informa que não contratou a transação que vem ensejando descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco requerido defende a regularidade da contratação.
Desse modo, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar o respectivo contrato e demais documentos probatórios.
Dou por saneado feito, determino a intimação da parte promovida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, o respectivo contrato, esclarecer como se deu a sua contratação e demonstrar possível uso do cartão, bem como juntar o comprovante de transferência caso tenha sido creditado valores na conta do promovente.
Caso haja juntada de documentação, intime-se a promovente, sucessivamente e em igual prazo, para: a) juntar o boletim de ocorrência; b) depositar em conta judicial a quantia eventualmente recebida decorrente da transação impugnada; b) caso não reconheça o recebimento de valores do item b, deve juntar aos autos extrato bancário 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da averbação do contrato ou de eventuais saques, como fato constitutivo do seu direito, a fim de verificar se foi creditado algum valor na conta da requerente.
Em caso de inércia do requerido, sigam os autos para sentença imediatamente.
P.
I.
C.
Ipanguaçu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
27/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
23/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC/2015, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimo as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que desejam produzir, devendo especificá-las e fundamentar a respectiva necessidade, informando o que com elas pretendem provar, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ipanguaçu/RN, 23 de maio de 2024 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário -
23/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800800-91.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça (Art. 98 do CPC).
DISPENSO a realização da audiência conciliatória no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização.
Tendo em vista o comparecimento pessoal de ambas as partes demandadas nos presentes autos, entendo desnecessária a citação.
Intimem-se as partes demandadas para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intimem-se o réus para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 31 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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