TJRN - 0800335-26.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800335-26.2024.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, em cumprimento à Decisão de id 161268331, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 2 de setembro de 2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800335-26.2024.8.20.5138 Parte autora: ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A.
Sentença de ID 129604731 julgou improcedente a pretensão autoral.
Em sede recursal (ID 151521287), foi dado parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que as taxas de juros contratadas sejam limitadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado e para condenar a parte demandada a restituir em dobro à parte autora os valores efetivamente pagos acima da taxa de juros média do mercado.
Transitado em julgado, foi dado início ao cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou novos boletos de refinanciamento (ID157884867) e realizou o adimplemento dos danos materiais (ID 157884870).
Diante disso, a execução foi extinta ao ID 158139148.
Sobreveio informações de que a autora vem sendo cobrada por supostos atrasos no financiamento, referente ao financiamento anterior, inclusive com notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes, além de não ter readequado as parcelas de financiamento no aplicativo da autora. É o que importa relatar.
Conforme consignado nos autos, em que pese a sentença de primeiro grau tenha sido julgada improcedente, em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que as taxas de juros contratadas sejam limitadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado e restituir em dobro o valor pago a maior.
Ao compulsar os autos, entretanto, observo que não houve qualquer determinação quanto à cessação de cobranças, uma vez que não se trata de objeto dos presentes autos.
Entretanto, tendo em vista que as cobranças, supostamente, são consequências da ausência de atualização do sistema interno da parte requerida, DETERMINO a intimação pessoal do banco ré, mediante gerente/representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) Proceder com a alteração do financiamento da autora em seus cadastros internos, a fim de regularizar o novo valor de financiamento, bem como liberar e atualizar o aplicativo com o novo valor devido, conforme boletos anexados ao ID 157884867; b) Abster-se de cobrar da parte autora débitos referentes ao antigo finaciamento; sob pena de multa e de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência.
O descumprimento importará em multa e encaminhamento dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência.
Ultrapassado o prazo concedido, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
20/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:12
Outras Decisões
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19/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800335-26.2024.8.20.5138 Parte autora: ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar se a situação relatada nas petições anteriores se mantém.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800335-26.2024.8.20.5138 Parte autora: ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Diante da manifestação retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o adimplemento integral da sentença de mérito.
Caso a resposta seja positiva, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/07/2025 17:54
Juntada de Alvará recebido
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21/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800335-26.2024.8.20.5138 Parte autora: ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de multa.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, em havendo o primeiro caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua satisfação; sendo a segunda hipótese, façam-se os autos conclusos.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:27
Juntada de relatório
-
06/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
05/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
05/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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30/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/07/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
04/07/2024 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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03/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 07:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 11:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 04/07/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
29/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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