TJRN - 0800335-26.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800335-26.2024.8.20.5138 Polo ativo ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800335-26.2024.8.20.5138 Embargante: Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Zairo Francisco Castaldello Embargada: Angelynna Lilyanne Santos Silva Botelho Advogado: Dr.
 
 Brunno Ravelly de Medeiros Macedo Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OFÍCIO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o indébito a ser restituído à parte autora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o indébito; e (ii) estabelecer os critérios para a fixação do termo inicial desses encargos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Inexiste a omissão apontada, pois as partes não suscitaram a questão dos juros e da correção monetária nas oportunidades processuais cabíveis. 4.
 
 Apesar da ausência de manifestação anterior das partes, é inviável reconhecer preclusão ou inovação recursal, pois a incidência de juros de mora e correção monetária configura matéria de ordem pública, podendo ser incluída de ofício pelo juízo. 5.
 
 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária sobre valores a serem restituídos é a data do desembolso, enquanto os juros de mora, em se tratando de relação contratual, incidem a partir da citação. 6.
 
 A correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por refletir adequadamente a variação do poder de compra na relação contratual em questão. 7.
 
 Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil e o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 14/06/2016; STJ, AgInt no REsp 1662682/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10/02/2020; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27/05/2014.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A. em face do Acórdão de Id 28592234 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta por Angelynna Lilyanne Santos Silva Botelho, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que as taxas de juros contratadas sejam limitadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado e para condenar a parte Demandada a restituir em dobro a parte Autora os valores efetivamente pagos acima da taxa de juros média de mercado, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, depois de recalculadas as respectivas prestações com taxas de juros à média de mercado.
 
 Bem como, considerando a ocorrência da sucumbência recíproca e ponderando a extensão dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com o pagamento da metade destas verbas, suspensa a exigibilidade em face da parte Autora, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 86, caput c/c art. 98, §3º, do CPC.
 
 Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão é omisso, porque deixou de se manifestar a respeito dos juros de mora e seu termo inicial, bem como em relação a correção monetária do indébito.
 
 Sustenta que a correção monetária deve ser feita com base no IPCA, contada a partir do desembolso de cada parcela, consoante parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, e que o termo inicial dos juros de mora é a citação, conforme o art. 405, também do Código Civil.
 
 Ao final, requer o provimento dos Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 29702907). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta omissão a respeito dos juros de mora e correção monetária do indébito em seu desfavor.
 
 Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão apontada, porque as partes sequer suscitaram sobre o tema quando tiveram oportunidade.
 
 Todavia, é inviável reconhecer preclusa a oportunidade de manifestação sobre juros de mora e correção monetária, tampouco inovação recursal, porque, apesar do debate a respeito deste tema parecer mais apropriado à fase de cumprimento da sentença, a jurisprudência tem entendido tratar-se de matéria de ordem pública.
 
 Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - REU REVEL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO -VIA ADMINISTRATIVA - PRAZO DE 30 DIAS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do CPC) e quando se manifesta somente na fase recursal, só poderá discutir questões de direito ou matérias de ordem pública, nos termos do artigo 342, do CPC. - A matéria relativa aos juros de mora e correção monetária se insere no contexto de ordem pública, razão pela qual sua análise ou inclusão de ofício, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que se mostra prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
 
 Aplica-se a correção monetária ao valor do prêmio pago administrativamente quando o pagamento ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da entrega dos documentos necessários, conforme artigo 5º, §7º da Lei 6.194/74.
 
 Havendo sucumbência recíproca, cada parte do processo deve arcar com a parte em que decaiu, conforme ressalta o art. 86 do CPC.
 
 V.V.
 
 Inovação de pedidos e/ou de fundamentos viola os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, não sendo admissível quando inexista motivo de força maior para justificá-la.” (TJMG – AC nº 1.0000.20.503247-7/001 (5022647-53.2019.8.13.0145) – Relator Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos – 12ª Câmara Cível – j. em 09/06/2021 – destaquei).
 
 Feita essa consideração, no que diz respeito a correção monetária do indébito a ser restituído, a jurisprudência do Colendo STJ informa que o termo inicial deste encargo é a data do desembolso, e com relação aos juros de mora, por ser decorrente de relação contratual, o termo inicial é a citação: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PROVIMENTO JURISDICIONAL.
 
 EFICÁCIA CONDENATÓRIA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2.
 
 Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
 
 Agravo interno parcialmente provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 14/06/2016 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 PLANO COLLOR II.
 
 DEPÓSITOS JUDICIAIS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 PERCENTUAL APLICADO AO MÊS DE JANEIRO DE 1991.
 
 AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2000.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 MULTA INEXISTENTE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2.
 
 Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o percentual de 13,69% mostra-se adequado para a atualização monetária dos valores devidos no Plano Collor II no período de janeiro de 1991. 3.
 
 De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, inexiste julgamento extra petita quando a análise do pedido ou da causa de pedir ocorre com base em interpretação lógico sistemática. 4.
 
 Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a capitalização mensal de juros apenas é possível aos contratos bancários celebrados a partir de 30/03/2000. 5.
 
 Neste Tribunal Superior, vige a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 6.
 
 Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp 1662682/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/02/2020 – destaquei).
 
 Dessa forma, conclui-se que prosperam as alegações recursais quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de mora a partir da citação, mormente porque “o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública.
 
 A propósito: AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 6/3/2014.” (STJ – AgInt no REsp 1708768/RS – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 14/09/2020).
 
 Ademais, frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, porque este índice se mostra como sendo o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação contratual em tela, de natureza consumerista.
 
 E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN, contados a partir da data da citação.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para integrar o Acórdão embargado, a determinação de que sobre o valor a ser restituído pela parte Demandada em favor da parte Autora deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800335-26.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800335-26.2024.8.20.5138 Embargante: AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Embargada: ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800335-26.2024.8.20.5138 Polo ativo ANGELYNNA LILYANNE SANTOS SILVA BOTELHO Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO Apelação Cível nº 0800335-26.2024.8.20.5138 Apelante: Angelynna Lilyanne Santos Silva Botelho Advogado: Dr.
 
 Brunno Ravelly de Medeiros Macedo Apelada: Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Zairo Francisco Castaldello Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
 
 LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário e repetição de indébito, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
 
 A apelante alega abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que seriam superiores à média de mercado, e impugna a cobrança do seguro prestamista, alegando venda casada.
 
 Requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e, por conseguinte, se é válida; e (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando estes se mostram abusivos, ou seja, acima de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para operações similares, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais. 4.
 
 No caso concreto, verifica-se que os juros contratados (3,08% a.m. e 43,93% a.a.) estão acima de uma vez e meia a taxa média de mercado para operações de crédito de mesma natureza e período (2,00% a.m. e 26,87% a.a.), caracterizando a abusividade e justificando a adequação dos juros à taxa média. 5.
 
 Sobre a contratação do seguro prestamista, observa-se que o contrato oferecia opção expressa de adesão ao seguro, sem imposição, o que afasta a caracterização de venda casada.
 
 Ademais, a parte autora assinou a proposta de adesão, o que demonstra a ciência e a voluntariedade na contratação, inexistindo indícios de compulsoriedade ou de abusividade na oferta. 6.
 
 A restituição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável quando há cobrança indevida sem justificativa.
 
 A exigência de juros superiores à taxa média de mercado, considerada abusiva, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, após o recalculo das prestações com a taxa média de mercado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O consumidor tem direito à revisão de juros remuneratórios abusivos, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando significativamente superiores. 2.
 
 A contratação de seguro prestamista facultativa, com ciência expressa do consumidor, não caracteriza venda casada. 3.
 
 Em caso de cobrança abusiva de juros, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII; 42, parágrafo único; 47, 51, IV e §1º, II, 54; CPC, arts. 85, §2º, 86, caput, 98, §3º, 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003; TJSP, AC nº 1000096-07.2021.8.26.0246; TJSE, AC nº 202300708925; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR; TJRN, AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110; TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da taxa de juros remuneratórios contratada ser fixada à taxa de juros média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN e da possibilidade de ser reconhecia a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista contratado, bem como da viabilidade do indébito reclamado ser restituído em dobro a parte Autora.
 
 Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
 
 Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
 
 Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
 
 Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
 
 Dessa forma, sendo inquestionável a possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
 
 Da limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN.
 
 Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
 
 Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
 
 Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
 
 Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
 
 Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 27782290), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, respectivamente no importe de 3,08% a.m. (três vírgula oito por cento ao mês) e 43,93% a.a. (quarenta e três vírgula noventa e três por cento ao ano), se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Aquisição de veículos”, “Pessoas físicas”, referente ao período da assinatura da avença, 15/01/2022, porque são superiores a mais de uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 2,00% a.m. (dois por cento ao mês) (Código 25471) e 26,87% a.a. (vinte e seis vírgula oitenta e sete por cento ao ano) (Código 20749), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
 
 Dessa forma, se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que revela onerosidade desproporcional em face da parte Autora com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
 
 Do Seguro Quanto ao “Seguro Prestamista” (CDC protegido com desemprego), mesmo considerando que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, da atenta leitura do processo, constata-se que há indícios no sentido de que tenha sido oportunizada a parte Autora a não contratação deste encargo, materializados no instrumento de contrato celebrado entre as partes, no qual existe no item “B.6” a opção de acrescentar ou não o seguro no financiamento, tendo a parte Autora optado por contratar o seguro ofertado.
 
 Além disso, há nos autos a proposta de adesão do seguro contratado devidamente assinada pela parte Autora (Id 27782290).
 
 Outrossim, também não prospera a alegação de venda casada de serviços bancários neste caso, porquanto inexiste nos autos prova de que a parte Autora tenha contestado a cobrança deste seguro no período de normalidade do contrato ou tenha solicitado sua exclusão da avença para que o contrato fosse assinado, tampouco há indícios de que tenha sido compelida a contratar o seguro que lhe foi ofertado, o que revela que a parte Autora deixou de cumprir o seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC.
 
 Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: SEGURO PRESTAMISTA – Contrato de empréstimo pessoal– Seguro Prestamista- Contratação conjunta – Inequívoca facultatividade da avença acessória – Possibilidade – Venda casada – Inexistência: – Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória, colocada à disposição do contratante, sobretudo tendo escoado o prazo de vigência quando da propositura da ação revisional.
 
 RECURSO DO RÉU PROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000096-07.2021.8.26.0246 – Relator Desembargador Nelson Jorge Júnior – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 05/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO RESOLUTÓRIA.
 
 BANESE.
 
 CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA) POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB CONSIGNAÇÃO.
 
 VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
 
 ART. 39, I DO CDC.
 
 ENCARGO/GARANTIA PACTUADO COM PLENA CIÊNCIA PELO CONSUMIDOR.
 
 INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE DUAS CONTRATAÇÕES EM SEPARADO (FLS. 21/23, SEGURO PRESTAMISTA E 100/101 CONTRATO).
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA ALEGANDO VENDA CASADA.
 
 AUSÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO/ILEGAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJSE – AC nº 202300708925 (nº único: 0035220-20.2022.8.25.0001) – Relator Desembargador Ruy Pinheiro da Silva – 1ª Câmara Cível – j. em 05/04/2023 – destaquei).
 
 Dessa forma, considerando que no contrato de empréstimo objeto da lide consta a opção de contratar ou não o seguro “CDC protegido com desemprego” e que possui um respectivo contrato de seguro, devidamente assinado pela parte Autora, revela seu conhecimento inequívoco da natureza opcional da contratação do seguro, não configurando venda casada neste caso.
 
 Por conseguinte, não há falar em invalidade da contratação do seguro em questão, tampouco em restituição dos valores pagos a título deste encargo.
 
 Merece destaque, ainda, observar que apesar da possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor em questões como esta em tela, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não é automática e depende da constatação da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não restou configurada neste caso.
 
 Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito a pretensão à restituição em dobro o indébito, constante da inicial, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
 
 In verbis: "Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Tratando-se de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, §1°, II, do CDC).
 
 Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
 
 Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
 
 Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
 
 Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
 
 O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
 
 Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei).
 
 Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
 
 Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança da tarifa de Registro de Contrato, revela-se inobservância da boa-fé objetiva da relação contratual, o que resulta na condenação da parte Demandada a restituir em dobro os valores considerados indevidos a título deste encargo e efetivamente pagos pela parte Autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
 
 Valores estes a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que as taxas de juros contratadas sejam limitadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado e para condenar a parte Demandada a restituir em dobro a parte Autora os valores efetivamente pagos acima da taxa de juros média de mercado, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, depois de recalculadas as respectivas prestações com taxas de juros à média de mercado.
 
 Bem como, considerando a ocorrência da sucumbência recíproca e ponderando a extensão dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com o pagamento da metade destas verbas, suspensa a exigibilidade em face da parte Autora, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 86, caput c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800335-26.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2024.
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                                            30/10/2024 09:25 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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