TJRN - 0800571-90.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800571-90.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CLODOALDO GOMES DE MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLODOALDO GOMES DE MOURA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Proferida sentença de improcedência, o Egrégio TJRN anulou a sentença deste Juízo, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Realizada prova pericial junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso partiu do punho subscritor da autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a ré pugnou pela improcedência da lide, enquanto o autor não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde maio de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo que alega não ter celebrado (nº 110010439), no valor de R$ 16.732,86 (dezesseis mil, setecentos e trinta e dois reais e e oitenta e seis centavos), cujo valor liberado foi de R$ 16.716,76 (dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 326,66 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme extrato de ID 94272790.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 98841933.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou convergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas PODE ser atribuída ao Sr.
CLODOALDO GOMES DE MOURA, haja vista indícios de autenticidade gráfica.” (ID 134550266 – Pág. 16).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado e comprovante de recebimento do valor do empréstimo.
Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO É DA AUTORA/APELANTE.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800770-65.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, sido comprovadamente assinado pelo autor, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.2 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu não realizou o empréstimo consignado impugnado, bem como não recebeu o valor dele oriundo, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura do consumidor.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800571-90.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 24 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:05
Juntada de laudo pericial
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21/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:49
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800571-90.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: CLODOALDO GOMES DE MOURA Parte Requerida: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 05 de setembro de 2024, às 09h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Por videoconferência, na plataforma Google Teams no seguinte link: https://teams.live.com/meet/9371770681485?p=bqLYGQ1ckrd61YkuFm Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 19 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
19/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:50
Juntada de termo
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21/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:02
Juntada de despacho
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15/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:55
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 05:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:44
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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30/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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25/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800571-90.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO GOMES DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLODOALDO GOMES DE MOURA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Contestação juntada no prazo legando, tendo o réu defendido a validade do contrato, uma vez que este foi formalizado digitalmente, assim, a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação, por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo demandado.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada acerca da produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde novembro de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo que alega não ter celebrado (nº *80.***.*25-51), cujos descontos ocorrem diretamente na sua fatura da COSERN, no importe mensal de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), o que restou comprovado através das faturas acostadas aos autos (ID 93056331).
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada.
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via assinatura eletrônica, mediante utilização de cartão magnético, senha e captura de biometria é plenamente válida e eficaz.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de renovação de consignação por meio de assinatura eletrônica colhida em caixa eletrônico com utilização de cartão, senha e captura de biometria, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços através de senha e biometria, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021 – Destacado).
Entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:46
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 04:13
Publicado Citação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLODOALDO GOMES DE MOURA.
-
20/03/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:40
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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