TJRN - 0844950-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844950-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IKARA LYDIA FERNANDES MARQUES, KARLA FREIRE PEQUENO, TEREZA IZABEL DE PAIVA REGO, VALERIA CRISTINA DE AZEVEDO SILVA COELHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente manifestar-se.
Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0844950-95.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao ato jurisdicional constante no arquivo digital ID 129345166, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em quinze dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0844950-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IKARA LYDIA FERNANDES MARQUES, KARLA FREIRE PEQUENO, TEREZA IZABEL DE PAIVA REGO, VALERIA CRISTINA DE AZEVEDO SILVA COELHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença constitutiva de obrigação de fazer e pagar, envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo a parte exequente dar efetividade à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida para reconhecer o seu direito ao pagamento das diferenças da Gratificação de Representação de 100%, a ser calculada conforme o vencimento base do cargo efetivo ocupado pela servidora, até a entrada em vigor da LCE nº 715/2022, bem como a inclusão, com efeitos retroativos à vigência desta norma, de VPNI relativamente à mesma gratificação em questão, no equivalente à eventual diferença a menor que restar demonstrada entre o valor que vem sendo pago e o que deveria estar percebendo antes do advento desta Lei, até que reste suprida com os reajustes supervenientes.
No que diz respeito à obrigação de fazer, cumpre esclarecer que inexiste capítulo específico no Novo Código de Processo Civil tratando do cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença que estabeleça obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, devendo identificarmos os dispositivos aplicáveis à matéria.
O cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, de modo geral, encontra-se normatizado, de forma geral, no artigo 536, que dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido po 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Grifos acrescidos.
Nos termos parágrafo 4º acima transcrito, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se, no que couber, o art. 525, segundo o qual: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por seu turno, dispõe o artigo 523: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Logo, o cumprimento definitivo da obrigação de fazer deve ser requerido pela parte vencedora, devendo a parte vencida ser intimada para, no prazo de quinze dias, efetuar seu cumprimento.
Entrementes, cumpre esclarecer que, no caso e cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o exaurimento do prazo de quinze dias sem a satisfação espontânea da obrigação de fazer não enseja a arbitramento de honorários, posto que o artigo 85, § 7º do CPC de 2015 veda expressamente a incidência de honorários no cumprimento de Sentença não impugnado pela Fazenda Pública.
De outra parte, findo o prazo de quinze dias sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo para de 30 dias impugnação da Fazenda Pública, conforme disciplina do artigo 535: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, deve-se facultar a Fazenda Pública também no Cumprimento de Sentença constitutiva de obrigação de fazer a possibilidade de impugnar o cumprimento.
D’outro quadrante, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de Sentença promovida pela Fazenda Pública, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; bem como nos termos da Súmula 519/STJ.
Nesse viés, não cabe arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública no cumprimento de obrigação de fazer, haja ou não impugnação, de forma que a resistência na satisfação da obrigação de fazer constituída em sentença requer tão somente a adoção das medidas previstas no artigo 536 do NCPC.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída na Sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC. (IMPLANTAÇÃO DA VPNI REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE 100% NO VALOR DE R$ 1.046,30 (MIL E QUARENTA E SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS) PARA A SERVIDORA KARLA FREIRE PEQUENO, COM EFEITOS RETROATIVOS À ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 715/2022, ATÉ QUE RESTE SUPRIDA COM OS REAJUSTES SUPERVENIENTES).
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Secretário Geral do TJRN, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta – apresentando cópia do primeiro contracheque expedido com a implantação da VNPI para servidora KARLA FREIRE PEQUENO.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor do vencimento devido, do valor do vencimento percebido, do valor da diferença cobrada, do valor do ADTS devido, do valor do ADTS recebido e do valor da diferença cobrada (se for o caso), devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844950-95.2022.8.20.5001 Polo ativo IKARA LYDIA FERNANDES MARQUES e outros Advogado(s): MARIA CLARA DIAS REGO, FLAVIO DELANO DIAS DO REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0844950-95.2022.8.20.5001 APELANTES: IKARA LYDIA FERNANDES MARQUES E OUTRAS ADVOGADOS: FLÁVIO DELANO DIAS DO REGO E OUTRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA INICIALMENTE PROFERIDA PELA PROCEDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO PARA A IMPROCEDÊNCIA EMPREENDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
REFORMA FUNDAMENTADA EM EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 494 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA APELADA QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA.
NOVO JULGAMENTO PERANTE ESTA CORTE PERMITIDO PELO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
SERVIDORES DO TJRN.
ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% (GATA) DEVIDA AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DA TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
DIREITO RETROATIVO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE DEVE SER CONCEDIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LCE 715/22.
PRETENSÃO DE VPNI A PARTIR DO ADVENTO DESTA NORMA.
DIFERENÇA A SER APURADA ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA APÓS O AUMENTO EMPREENDIDO POR ESTA LEI E O QUE DEVERIA TER RECEBIDO, NA FORMA COMO AQUI RESTOU RECONHECIDO.
IRREDUTIBILIDADE QUE DEVE SER GARANTIDA.
VPNI DEVIDA EQUIVALENTE À DIFERENÇA A MENOR A SER APURADA ATÉ QUE SEJA SUPRIDA COM OS REAJUSTES SUPERVENIENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença apelada, e, pela mesma votação, devido a causa se encontrar madura, proceder novo julgamento, para dar procedência à pretensão autoral, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por IKARA LYDIA FERNANDES MARQUES E OUTRAS em face da sentença acostada ao Id. 24343240, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, procedeu novo julgamento, pela improcedência da pretensão autoral, quando da análise dos Embargos Declaratórios opostos relativamente à sua anterior sentença de parcial procedência, fundamentando-se o magistrado sentenciante na existência de inexatidão material, decorrente de premissa fática equivocada, consistente no fato do direito pretendido ter sido reconhecido com base na Lei nº 920/1953 que já teria sido expressamente revogada pela LCE nº 122/1994.
Em suas razões recursais (Id. 24343243), as apelantes, inicialmente, sustentam que o direito que pretende que seja reconhecido tem fundamento no artigo 11 da LCE nº 242/2002 que expressamente prevê que o servidor poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.
Enfatizam que a opção a que se reporta o supracitado dispositivo legal “não está exclusivamente vinculada à vontade do Servidor, devendo a Administração sempre fazê-la quando mais benéfica pecuniariamente.
Ou seja, trata-se de ato VINCULADO”.
Em seguida, transcrevem diversos precedentes favoráveis de situações semelhantes em outros Tribunais Pátrios, bem como os desta Corte de Justiça Estadual em casos idênticos.
Suscitam a nulidade da sentença apelada, tendo em vista a impossibilidade de novo julgamento, em sede de Embargos Declaratórios, quando não evidenciada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 494 do Código de Processo Civil, o que entendem não ser o caso.
Ressaltam, ainda, que, ao contrário do que fundamentou o magistrado prolator da sentença apelada, a primeira sentença proferida em nenhum momento se fundamentou na LCE 950/1953, por ele apontada com revogada pela LCE 122/1994.
Esclarecem que, “como salientou o próprio Sentenciante, a GATA passou a ser regida pela Lei 4.683/77 e esse Diploma não foi revogado pela LCE 122/94, que, repita-se, segundo Ele mesmo, apenas revogara a LCE 920/53”.
Aduzem que o STF, na ADI 3202 apenas afastou a possibilidade de extensão da referida gratificação aos demias servidores de forma administrativa, o que, inclusive, fez com que este TJRN providenciasse a edição e promulgação da LCE 293/05, a qual serviu de esteio para o pagamento da referida vantagem até o advento da LCE 715/22.
Alegam que a LCE 122/94, que instituiu o novo regime jurídico dos servidores públicos estaduais, não revogou a Lei 4.683/77, até porque o artigo 9º da LC nº 95/98 veda a revogação implícita, enfatizando, ainda, que interpretação diversa contraria inúmeros julgados desta Corte, a exemplo dos que reconheceram o direito à GTNS, baseando-se na vigência da Lei 6.373/93, mesmo com a edição da LCE 242/02, que instituiu o PCCV dos Servidores do Judiciário, entendimento este que, inclusive, foi confirmado pelo STJ e STF.
Por fim, sintetizam seus fundamentos afirmando que “não havia e não há na presente contenda discussão sobre a (i)legalidade da mencionada vantagem.
A dialética travada se pautava única e exclusivamente no equívoco da sua base de cálculo.
Em síntese, o que embasa a pretensão dos Autores e ora Recorrentes é a conjugação da LCE 293/05 com o art. 11 da LCE 242/02, e só!”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 24343250).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível.
De início, é preciso analisar a suscitada nulidade da sentença apelada.
No caso em apreço, verifica-se que o Juízo a quo, incialmente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no entanto, ao apreciar os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, procedeu novo julgamento, revertendo seu julgado para a improcedência total, fundamentando-se na existência de inexatidão material, decorrente de premissa fática equivocada, consistente no fato do direito pretendido ter sido reconhecido com base na Lei nº 920/1953 que já teria sido expressamente revogada pela LCE nº 122/1994.
Ocorre que, ao analisar detidamente a primeira sentença proferida, não se evidencia qualquer fundamento baseado na apontada Lei nº 920/1953, tida como revogada, mas sim no artigo 11 da LCE nº 242/02 e na LCE nº 293/05, conforme se pode evidenciar do seguinte trecho de seus fundamentos, in verbis: “Por seu turno, o artigo 11 da LCE nº 242/02 facultava ao servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão.
Vejamos: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
Impende destacar que o referido dispositivo não sofreu modificação e nem foi revogado pela LCE nº 293/2005, somente vindo a ser revogado pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, o qual, apesar de ter reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o mesmo direito de opção em seu artigo 16, in verbis: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Nesse viés, optando o servidor efetivo ocupante de cargo em comissão pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, a gratificação de 100% da LCE 293/05 deve incidir sobre esse total.” Sendo assim, não se verifica a premissa fática equivocada apontada pelo Juízo a quo.
Certo é que o referenciado artigo 494 do CPC autoriza a correção de erros materiais, após proferida a sentença, porém não é possível reforma somente com o intuito de rever o entendimento a respeito da matéria já julgada, como o fez o magistrado sentenciante.
Em situação quase idêntica, esta Câmara Cível se pronunciou nesse mesmo sentido, no seguinte e recente julgado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO TITULAR DO JUÍZO A QUO.
MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE MÉRITO REALIZADO POR MAGISTRADO AUXILIAR ATUANTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTABULAR NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 494 DO CPC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE CEDE ESPAÇO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
CORREÇÃO IMPOSITIVA, COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LCE 715/22.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0832705-18.2023.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, em substituição ao Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
Portanto, impõe-se a nulidade da sentença apelada.
Considerando que a presente demanda envolve matéria eminentemente de direito, não necessitando de instrução processual, e que a parte demandada sobre ela já se manifestou, a causa se encontra madura, comportando novo julgamento, nos termos em que permite o § 3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, o que será realizado a partir de agora.
No caso em exame, a questão a ser dirimida é se as servidoras, ora apelantes, fazem jus ao percebimento retroativo das diferenças remuneratórias advindas do suposto erro na base de cálculo da gratificação de 100% (cem por cento) prevista na Lei Complementar Estadual 293/05, bem como se têm direito à VPNI a ela correspondente após a revogação desta norma empreendida pela LCE nº 715/22.
Segundo defendem as recorrentes, a referida gratificação de representação dos cargos comissionados deveria ser paga conjuntamente com o valor do vencimento básico do cargo efetivo que também ocupam, e não somada ao atribuído ao cargo comissionado, como vinha sendo feito.
Inicialmente, saliente-se que, o artigo 12, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, cuja redação teria sido modificada pela LCE nº 293/2005, apresentado como fundamento legal pelo Ente Público quando da contestação, não se aplica ao caso, pois ele trata, especificamente, do cargo de Diretor de Secretaria, o qual, de acordo com os documentos colacionados aos autos, nenhuma das servidoras apelantes exerce ou exerceu.
Para os demais cargos comissionados deste Tribunal de Justiça, como os que ocupam as recorrentes, a questão em análise vinha disciplinada na LCE nº 242/2002 no seu artigo 11, que assim prescrevia: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.” É de bom alvitre ressaltar, ainda, que esse artigo, não sofreu modificação e nem foi revogado pela LCE nº 293/2005, mas apenas pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, o qual, apesar de ter reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o mesmo direito de opção em seu artigo 16, in verbis: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Consoante se pode depreender do supratranscrito artigo 11, anteriormente aplicável, de fato, os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava (inciso I) ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado (parágrafo único).
Na situação ora em análise, verifica-se que o fundamento utilizado para negar o direito aqui vindicado, pela então Presidente deste Tribunal, confirmado pelo plenário no âmbito do Processo Administrativo de nº 3468/2012 (Id. 15680020 - Pág. 23), mostra-se contrário à disposição legal em referência, pois, segundo ela, a gratificação de 100% em debate deveria incidir “sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último”.
Ora, se a opção do servidor é por perceber a sua remuneração do cargo efetivo mais a gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, não há sentido da base de cálculo da questionada gratificação de 100% (cem por cento) ser diversa, até porque não existe amparo legal para tanto.
Se a norma legal prevê que a remuneração do servidor efetivo será daquela forma, o valor da gratificação sobre ela (100%), por óbvio, deverá ser o mesmo.
Portanto, a decisão administrativa referenciada ofende o Princípio da Legalidade, devendo, pois, ser corrigido esse erro.
Enfatize-se que o questionamento que ora reside no presente recurso não diz respeito ao pagamento do vencimento em si percebido pelos servidores requerentes, justamente porque percebem o devido pela ocupação do cargo efetivo que ocupam, a questão é que a gratificação que deveria incidir sobre ele está sendo calculada como se ele percebesse o vencimento do cargo comissionado, igualando-o ao servidor puramente comissionado, o que não é o caso.
Nesses termos, se a Administração vem pagando a remuneração do servidor conforme o vencimento do cargo efetivo, é porque reconheceu este direito, não cabendo agora questionar sobre a prova da opção por ele, devendo sobre ele incidir o percentual de 100% da gratificação pretendida.
A presente demanda e outras diversas deram início justamente quando se soube da existência da situação dos servidores Antônio Rodrigues Filho e Klícia de Holanda Maia (Processo nº 102.138/2003/TJRN), vinculados a este mesmo Tribunal e em idêntica situação, que percebem o correto pagamento aqui reivindicado, fato que não foi contestado.
Nesta hipótese, permitida é a aplicação do Princípio da Isonomia.
Certo é que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 339, convertida na Súmula Vinculante 37, veda a aplicação do Princípio da Isonomia para aumentar vencimentos, in verbis: “Súmula vinculante 37 Enunciado: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16/10/2014, Publicação DJe nº 210 de 24/10/2014, p. 2.
DOU de 24/10/2014, p. 1.).
Contudo, a referida vedação não se enquadra no caso em exame, isto porque não se está pretendendo a aplicação analógica de uma norma a uma categoria distinta da que o direito pretendido foi reconhecido, mas sim de uma forma de pagamento que foi concedida a dois servidores que estão em igual situação a das demandantes, ora apelantes, ou seja, servidores ocupantes, ao mesmo tempo, de cargos efetivos e comissionados, vinculados ao mesmo Órgão e, portanto, submetidos às mesmas normas legais.
Veja-se, inclusive, o que prescrevem os artigos 43 e 45 do Estatuto dos Servidores do Estado, in verbis: “Art. 43 A lei assegurará isonomia de remuneração para cargos efetivos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou órgão equivalente, bem como entre os respectivos servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. (...) Art. 45 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou vantagens, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44.” Considerando que, no caso presente, o que diferencia a remuneração das apelantes com as dos servidores tomada como parâmetro não diz respeito a qualquer vantagem de caráter individual ou relativa à natureza ou local de trabalho, não se justifica a diferenciação evidenciada.
Outrossim, mesmo tendo sido o julgado a quo aqui anulado, somente para fins de esclarecimento, não há como negar o direito aqui pretendido sob os fundamentos nele contidos.
Isso porque, como o próprio sentenciante admite em seu decisum, as regras relativas à GATA, quando da revogação da LCE nº 920/53, passaram a ser as previstas na Lei nº 4.683/77, a qual não pode ser tida como também revogada, por força do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 95/98, já que não há expressa disposição neste sentido na LCE de nº 122/94, apontada por ele como revogadora.
Ademais, ainda que se admitisse essa revogação, deve-se atentar para o que dispõe o artigo 67 da LCE 122/94, in verbis: “Art. 67 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, são atribuídas aos servidores todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específicos, concedidas legalmente até a implantação deste novo regime jurídico.” Mesmo que assim não fosse, esta Corte de Justiça, seguindo determinação do próprio STF na ADI 3202, editou a LCE nº 293/05, cuja legitimidade nunca foi objeto de questionamento, a qual só veio a ser revogada pela LCE nº 715/22, devendo, assim, ser reconhecido o direito a ela retroativo.
Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, pois, ao contrário do que sustentou o apelado, a forma de pagamento promovida fere os Princípios da Legalidade e da Isonomia, impondo-se, pois, a imediata correção e o reconhecimento do direito ao pagamento do retroativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido estão os julgados das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, senão veja-se: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SUSCITADA NA APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, a prescrição quinquenal não deve ser aplicada para extinguir o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao período mencionado. 2.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece que não é necessário esgotar a via administrativa para que seja possível a atuação do Judiciário. 3.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 4.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002. 5.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 6.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 7.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 8.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 9.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0832393-42.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSADA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816606-70.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) PREVISTA NA LCE N.º 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PARTE DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA NÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO E NEM VENTILADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ENTE PÚBLICO QUE SE ENCONTRA NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA REFERIDA LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809473-74.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). (Grifos acrescidos).
No que concerne à pretendida VPNI, sustentam as apelantes que, mesmo com o aumento do valor da Gratificação de Representação ocorrida a partir do advento da LCE nº 715/22, ainda se evidencia prejuízo financeiro em seus contracheques, pelo que entendem que deve ser garantido o saldo residual a menor, em respeito ao Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos.
Certo é que, ao se comparar o valor percebido pelas servidoras recorrentes antes da referida norma (Ids. 24343176-79) e a tabela remuneratória dos cargos em comissão que elas ocupam, não se verifica decréscimo no seu valor nominal.
Contudo, justamente diante do reconhecimento que essa gratificação estava sendo paga a menor, não se pode considerar o valor dela constante nos contracheques acostados aos autos, mas sim o que deveria ter sido pago a este título, a ser apurado em sede de Cumprimento de Sentença.
Sendo assim, deve ser concedida a VPNI relativamente à gratificação em questão às servidoras apelantes no equivalente à eventual diferença a menor que restar demonstrada, quando do Cumprimento de Sentença, entre o valor concedido pelo novo Plano de Cargos e Vencimentos, introduzido pela LCE nº 715/22, e o que deveria estar percebendo antes do advento desta norma, até que reste suprida com os reajustes supervenientes.
Igual providência foi determinada no recente julgado unânime desta 3ª Câmara Cível de nº 0832705-18.2023.8.20.5001, da relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, em substituição ao Desembargador Amaury Moura Sobrinho, nos seguintes termos: “Isto posto, dou provimento à apelação cível para julgar procedente o pedido contido na exordial, condenando o Recorrido ao pagamento das diferenças a serem apuradas em cumprimento de sentença no prazo não atingido pela prescrição, sem prejuízo da obrigação de fazer, consubstanciada na inclusão da VPNI para os Apelantes que não tiveram dito revés integralmente absorvido pela LCE 715/22, devendo ocorrer a compensação dessas parcelas com reajustes supervenientes.” Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, anulando a sentença apelada e, devido a causa se encontrar madura, proceder novo julgamento, dando procedência à pretensão autoral, no sentido de condenar o apelado, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças da Gratificação de Representação de 100% aqui tratada, a ser calculada conforme o vencimento base do cargo efetivo ocupado pela servidora, até a entrada em vigor da LCE nº 715/2022, bem como para que providencie a inclusão, com efeitos retroativos à vigência desta norma, de VPNI relativamente à mesma gratificação em questão, no equivalente à eventual diferença a menor que restar demonstrada entre o valor que vem sendo pago e o que deveria estar percebendo antes do advento desta Lei, até que reste suprida com os reajustes supervenientes, tudo a ser apurado quando do Cumprimento de Sentença.
Sobre as referidas diferenças retroativas deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor a ser apurado quando do Cumprimento de Sentença. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844950-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
18/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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