TJRN - 0805980-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805980-26.2022.8.20.5001 Polo ativo ARLETE DOS SANTOS PETRY Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805980-26.2022.8.20.5001 Embargante: Arlete dos Santos Petry Advogada: Andreia Araújo Munemassa Embargado: Banco Santander Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costas Apelado: Apollon Informações Cadastrais LTDA.
Defensor Público: Felipe Pimentel da Silva Terceiro Interessado: 13ª e 14ª Defensoria Cível de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARLETE DOS SANTOS PETRY contra acórdão (ID 25651605) proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargante.
Em suas razões (ID 25820359), o embargante alega que o acórdão foi omisso “quanto a responsabilidade solidária conforme Art. 14, §1º do CDC, eis que o contrato assinado possuía dado e logomarca do Banco Santander.” Além disso, requer o prequestionamento de dispositivos legais.
Ao fim, pugna pelo acolhimento do recurso para reformar o acórdão, a fim de que seja condenado do Banco Santander.
Nas contrarrazões (ID 26021319), o embargado pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, alegando omissão quanto a responsabilidade do Banco Santander.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão embargado.
A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida: “Dessa forma, ficou claro que a negligência da vítima, por não agir de acordo com as normas mínimas se segurança informadas pelas instituições financeiras, aliada a conduta do terceiro fraudador, concretiza a excludente de responsabilidade prevista no CDC.” (ID 25651605) Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que não se faz necessário a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ.
Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, alegando omissão quanto a responsabilidade do Banco Santander.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão embargado.
A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida: “Dessa forma, ficou claro que a negligência da vítima, por não agir de acordo com as normas mínimas se segurança informadas pelas instituições financeiras, aliada a conduta do terceiro fraudador, concretiza a excludente de responsabilidade prevista no CDC.” (ID 25651605) Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que não se faz necessário a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ.
Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805980-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805980-26.2022.8.20.5001 Embargante: Arlete dos Santos Petry Advogada: Andreia Araújo Munemassa Embargado: Banco Santander S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa Embargado: Apollon Informações Cadastrais LTDA.
Defensor Público: Felipe Pimentel da Silva Terceiro Interessado: 13ª e 14ª Defensoria Cível de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se as partes embargadas para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por ARLETE DOS SANTOS PETRY (ID 25820359).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro |12| -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805980-26.2022.8.20.5001 Polo ativo ARLETE DOS SANTOS PETRY Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805980-26.2022.8.20.5001 Apelante: Arlete dos Santos Petry Advogada: Andreia Araújo Munemassa Apelado: Banco Santander S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa Apelado: Apollon Informações Cadastrais LTDA.
Defensor Público: Felipe Pimentel da Silva Terceiro Interessado: 13ª e 14ª Defensoria Cível de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM O BANCO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO A TERCEIRO FRAUDADOR, SOB A ALEGADA PROMESSA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR OBJETO DE PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO COM A DEVIDA ASSINATURA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PARTE CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLETE DOS SANTOS PETRY, em face da sentença (ID 24022271) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, em relação ao demandado APOLLON INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., condenando-o a restituição do valor de R$ 30.952,76 (trinta mil novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrapartida, julgou improcedente a pretensão em face do segundo requerido, o BANCO SANTANDER S/A, condenando a parte autora aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), mas suspendendo em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (ID 24022273), a apelante aduz que só realizou o empréstimo com o Banco Santander por orientações feitas pela empresa Apollon, a qual entrou em contato oferecendo o serviço de compra do débito relativo ao empréstimo consignado feito regularmente entre ela e o Banco do Brasil.
Alega que a Apollon se apresentou como empresa intermediadora do Banco Santander, tendo inclusive, a logo do Banco na proposta do serviço enviada para ela.
Defende o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária por parte do Banco Santander consubstanciado no artigo 25, §1º do CDC.
E, por conseguinte, a condenação do apelado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença com o fim de que seja concretizado o serviço ofertado da compra de dívida e a consequente quitação do empréstimo consignado no Banco do Brasil.
Caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente, requer a declaração de nulidade das transações e a condenação por danos materiais e danos morais.
Nas contrarrazões (ID 24022275), o Banco Santander pugna pelo não provimento do recurso, manutenção da sentença proferida em primeiro grau e aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o banco apelado deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados à apelante por fraude bancária cometida por terceiro.
Inicialmente, é entendido pelo STJ na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Analisando o caderno processual, não há dúvida que se trata de fraude bancária realizada no meio virtual, considerando que a apelante recebeu uma proposta de compra de dívida (ID 24021657) por meio de um aplicativo de mensagens, tendo sido contactada pela empresa Apollon que dizia ser representante do Banco Santander.
Assim, induzida pelo terceiro fraudador a apelante não só realizou novo empréstimo com o Banco Santander como pagou um boleto transferindo o valor para Apollon.
Dessa forma, ficou claro que a negligência da vítima, por não agir de acordo com as normas mínimas se segurança informadas pelas instituições financeiras, aliada a conduta do terceiro fraudador, concretiza a excludente de responsabilidade prevista no CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre destacar, que o apelado ao acostar contrato (ID 24022200) com as assinaturas (pela quais não foram contestadas pela apelante), também comprovou a prestação do serviço, conforme o dispositivo supracitado, demonstrando a inexistência de defeito.
De igual modo, segue entendimento de casos análogos julgados por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL, 0808595-08.2022.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024.
APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024. É necessário esclarecer que o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça restringe a responsabilização objetiva da instituição financeira a fraude por fortuito interno, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, o próprio Tribunal da Cidadania posicionou-se no sentido de reconhecer a caracterização de fortuito externo, por culpa exclusiva do consumidor e/ou do terceiro, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.562 - TO (2021/0141722-2) [...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
DEMONSTRAÇÃO DE PHISHING.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, via de regra, responde o fornecedor, e nesta concepção, a instituição bancária, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de serviços ou pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 2- Hipótese dos autos que contempla a exceção prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pelo que impõe o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos experimentados. [...].
Na hipótese, não se desconhece a responsabilidade do fornecedor quanto aos serviços prestados, todavia, havendo prova de inexistência do defeito alegado, porquanto caracterizada culpa exclusiva do consumidor/terceiro, não deve ser responsabilizada a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Com efeito, muito embora seja objetiva a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor imune quanto à prova de existência de dano, e o nexo de causalidade para se ver reconhecido o dever de indenizar.
Não obstante, reconhecida a fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, sem qualquer participação da instituição bancária, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado dano, porquanto em nada contribuiu para o ocorrido. [...]” (STJ - AREsp: 1895562 TO 2021/0141722-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/08/2021) Por fim, em relação à litigância de má-fé, não enxergo no caso dos autos o comportamento temerário e doloso da parte autora, apto a ensejar a penalidade prevista no artigo 81 do Novo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, decidiu o STJ: "O reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki)” (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo devido o deferimento da justiça gratuita.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805980-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
26/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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