TJRN - 0800528-22.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800528-22.2024.8.20.5112 Polo ativo EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): NAARA FRANCIELLE DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-22.2024.8.20.5112 Apelante: Eva Gomes de Albuquerque Melo Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: NAPSEG Administradora de Seguros e Serviços LTDA.
Advogada: Naara Francielle de Lima Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, fixando o quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem caracterizar enriquecimento indevido, e ao mesmo tempo atender ao caráter pedagógico da sanção.
III.
Razões de decidir 3.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade de pagamento da parte ré, conforme art. 944 do CC. 4.
O valor de R$ 2.000,00 foi considerado suficiente para cumprir os fins indenizatório, punitivo e pedagógico, estando em consonância com os padrões fixados por este Tribunal em casos análogos. 5.
Precedente do TJRN confirma a adequação do valor em situações de danos morais decorrentes de descontos indevidos, com baixa monta do prejuízo material.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A indenização por danos morais em casos de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, sem gerar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 944; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800514-14.2024.8.20.5120, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024, pub. 16.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO, contra a sentença (ID 29384191) proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do procedimento Comum Cível ajuizado contra NAPSEG Administradora de Seguros e Serviços Ltda., julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato questionado e a inexistência da dívida dele decorrente, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 152,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com a retificação do nome do polo passivo para NAPSEG Administradora de Seguros e Serviços Ltda..
Em suas razões recursais (ID 29384195), a apelante sustenta que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando um ato ilícito que afetou sua dignidade e causou constrangimento.
Assim, defende a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença recorrida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Nas contrarrazões (ID 29384198), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, o presente recurso foi interposto com o intuito de reformar a sentença atacada para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Dessa forma, passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, observando as particularidades do caso em tela, o quantum fixado na r. sentença no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se encontra razoável e proporcional, tendo em vista que foi realizado descontos indevidos no total de R$ 76,00 também por considerar que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o novo padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS COMO “SELFIE”, “GEOLOCALIZAÇÃO”, “DOCUMENTOS PESSOAIS”.
CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CESTA DE SERVIÇOS” NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO A REALIZAÇÃO DE APENAS 02 ( DOIS ) DESCONTOS DE R$ 15,45, em 15/02/2024 e 15/03/2024).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800514-14.2024.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)(Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800528-22.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800528-22.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
Vistos.
EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a uma cobrança denominada “Seguradora Secon”, não reconhecendo nenhum débito com a instituição demandada.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito por fracionamento indevido de pedidos, motivo pelo qual a parte autora interpôs Recurso de Apelação, tendo o Egrégio Tribunal conhecido e provido o apelo, tornando nula a sentença e determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
Em despacho proferido por este juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
A NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA apresentou contestação espontaneamente, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, bem como impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade da cobrança, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Réplica da parte autora reafirmando os fundamentos da petição inicial e impugnando a contestação e a assinatura presente no contrato acostado pela demandada, requerendo a realização de perícia.
Ao ser intimada acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandada pediu a realização de audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de realização pericia no contrato acostado, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução.
Ademais, é farta a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de falsificação grosseira, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que o contrato juntado aos autos contém assinatura visivelmente irregular, aferível independentemente de perícia.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo a análise das questões preliminares suscitadas.
Em sede contestatória, a NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA pediu a retificação do polo passivo, alegando que o seguro questionado se trata de uma relação entre a parte autora e a NAPSEG.
Tendo em vista o pedido das partes ré a ausência de oposição da parte autora, entendo que seja cabível a retificação do nome do polo passivo.
Assim, determino a retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do Pje a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA por NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar desconto na conta bancária do(a) promovente (ID 116067939), relativos à parcela “Seguradora Secon”.
Em sede contestatória, a parte demandada aduziu que os descontos impugnados são legítimos e que decorrem de devida contratação, tendo acostado contrato de proposta de seguro supostamente assinado pela parte autora no ID 133414320.
Entretanto, no caso em apreço, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado de forma fraudulenta, tendo em vista que contém assinatura visivelmente replicada daquela utilizada pela parte autora no ato de criação de sua identidade.
Assinatura do Contrato Assinaturas dos Documentos Com efeito, comparando as assinaturas presentes no termo de adesão apresentado e na identidade acostada nos autos pela autora, é visível que a assinatura constante no contrato apresentado decorre de falsificação por meio de “decalque”, onde o fraudador simula a assinatura do consumidor usando uma colagem da assinatura presente no RG do consumidor.
Isso porque, considerando que o RG da parte autora anexado ao instrumento foi expedido em 07.01.2009, é impensável que o termo de adesão firmado em 2021 utilize padrão de assinatura tão semelhante ao de mais de 12 anos antes.
Esse panorama somente reforça a falsificação por decalque, já que o padrão de assinatura atual é visivelmente divergente daquele existente no contrato, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira, senão vejamos.
Ademais, a parte autora anexou aos autos laudo grafotécnico, elaborado por perita particular (ID 136440647), concluindo que: “Diante das afirmações no conforto entre as peças, objeto de análise e as características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho que se apresentam DIVERGENTES, este perito conclui que a assinatura lançada no Contrato de proposta NÃO foi lançada pelo punho da escritora s.rª.
EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO” Frise-se, ainda, que a 2ª seção do STJ fixou a seguinte tese referente a um tema semelhante ao caso 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Na casuística, o(a) demandado(a) não demonstrou satisfatoriamente a prova da autenticidade da assinatura supostamente aposta pela parte consumidora no contrato, mesmo havendo impugnação autoral, uma vez que o contrato anexado aos autos contém assinatura visivelmente fraudulenta, situação que aponta para a falsidade evidente.
Em casos como esse, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial.
Vejamos: CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELADA SEM SEU CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU EVIDENTE.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - Entende a jurisprudência acerca do tema fraude em assinatura de contrato bancário que a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude. - Assim, se a adulteração de assinatura for evidente ou grosseira é desnecessária, segundo a jurisprudência, realizar perícia grafotécnica para aferir a fraude bancária ocorrida. - A sentença recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incide o disposto no art. 85, § 11, ou seja, condenação em honorários recursais.
Em Primeiro Grau de jurisdição, houve fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Majoro tal quantia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJRN – Apelação Cível nº *01.***.*01-00 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, Julgado em 22/11/2016).
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois se trata de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Quanto aos danos materiais, os descontos totalizam R$ 76,00 (setenta e seis reais) de descontos indevidos, que se constatam ao analisar o extratos do ID 116067939.
Com isso, no tocante ao dano material, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à parte autora a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável apto a afastar a repetição do indébito.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (SEGURADORA SECON) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Outrossim, determino a retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA por NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800528-22.2024.8.20.5112 Polo ativo EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): NAARA FRANCIELLE DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-22.2024.8.20.5112 Apelante: Eva Gomes de Albuquerque Melo Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA.
Advogada: Naara Francielle de Lima Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO S/ RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.485, VI, DO CPC.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO, em face da sentença (ID 24457498) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi /RN que, nos autos da presente Ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do CPC e condenou por litigância de má-fé, na forma do art. 80, III do CPC, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Em suas razões recursais (ID 24457066), a Apelante defende que as demandas indicadas não possuem os mesmos pedidos e nem a mesma causa de pedir, pois são discutidos contratos distintos.
Alega inexistir litigância de má-fé, uma vez que, as ações ingressadas contra o apelado é um reflexo da má prestação de serviço do Banco.
Ao final, pugna para que a sentença proferida em primeiro grau seja anulada, a fim de retornar os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não sendo esse o entendimento, subsidiariamente, requer a exclusão ou redução do valor da condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 24457509) o Banco pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira instância que se baseou na multiplicidade de ações interpostas pela parte Autora contra o promovido.
Compulsando os autos, observo que o juiz a quo menciona, além desta demanda, a propositura de mais três ações relacionadas, para consubstanciar sua decisão como demandas predatórias, são elas: Processo nº Polo Passivo 0800526-52.2024.8.20.5112 Eagle Instituição Pagamento LTDA 0800527-37.2024.8.20.5112 Sebraseg Club de Benefícios 0800529-07.2024.8.20.5112 Sul América Seguros Cumpre destacar, que o entendimento desta Corte sobre a litigiosidade predatória se estabelece não só pela multiplicidade de processos semelhantes, mas que estes tenham as mesmas partes (inclusive o patrono), mesmos fundamentos; com a finalidade de discutir fatos idênticos, mesmo que pautados em contratos semelhantes, sempre contra instituições financeiras.
Todavia, no caso concreto há uma especificidade que afasta a qualidade de demanda predatória, apesar de todas as citadas ações se tratar de descontos sobre seguro, o polo passivo corresponde a instituições financeiras diferentes.
Dessa forma, com a presença de polos passivos distintos não há como configurar litispendência ou litigiosidade predatória.
Destaco o entendimento desta Corte em casos semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804140-02.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 23/03/2024) (Grifo nosso). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO PARTES DISTINTAS.
IDENTIDADE ABSTRATA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR.
AÇÕES PROTOCOLADAS EM MOMENTOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO, NO CASO EM ESPECÍFICO.
CONDUTA QUE NÃO SE INSERE NA SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0802316-08.2023.8.20.5112 – Relator Des.
Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível – j. em 21/12/2023) (Grifo nosso).
Ademais, enfatizo o pleno conhecimento deste Tribunal Estadual sobre a temática das demandas predatórias praticadas por advogados que se utilizam de manobras para obter vantagem financeira, em detrimento da parte contrária, visando ao enriquecimento ilícito e atentando contra a dignidade da justiça.
Por fim, ainda que compreensíveis as razões do Juiz sentenciante, a solução adotada não encontra suporte normativo, devendo ser anulada a decisão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800528-22.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
24/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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