TJRN - 0800912-25.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 03:46
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA BESSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA BESSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( ) 2ª, ( X ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmo.
Sr.
Doutor MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800912-25.2024.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA e Interditada a Sra.
YASMIN DE SOUZA BESSA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA BESSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
12/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA BESSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( X ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmo.
Sr.
Doutor MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800912-25.2024.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA e Interditada a Sra.
YASMIN DE SOUZA BESSA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 25 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA BESSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA BESSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
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10/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( X ) 1ª, ( ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmo.
Sr.
Doutor MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800912-25.2024.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA e Interditada a Sra.
YASMIN DE SOUZA BESSA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 06 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:51
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800912-25.2024.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA REQUERIDO: YASMIN DE SOUZA BESSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida por ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA em face de sua filha, YASMIN DE SOUZA BESSA.
Assevera a parte requerente que o (a) interditando (a) não possui discernimento para os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de doença mental, descrita no CID 10:F 70.0 A Curatela Provisória foi indeferida em id 123558010.
Dispensada a audiência de entrevista.
O Laudo Social de id 130765980 indicou que o (a) requerente é a pessoa mais apta a exercer a curatela, haja vista ser a pessoa que mantém os cuidados necessários com a curatelanda.
Perícia médica em id 136036179, atestando a incapacidade permanente da interditanda.
No ID Num. 136341893 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação.
O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, o (a) requerente é genitora do (a) interditando (a), além de ser a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito.
Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo (a) próprio (a) requerido (a).
De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo.
Conforme estudo social de id 130765980 e Laudo pericial de id136036179, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade.
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz.
Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) YASMIN DE SOUZA BESSA, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
07/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
 - 
                                            
28/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
 - 
                                            
25/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
 - 
                                            
22/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
 - 
                                            
19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800912-25.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os Laudos Periciais de IDs: 130765980 e 136036179, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 12 de novembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO - 
                                            
12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800912-25.2024.8.20.5131 De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.(a )MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 14 de Outubro de 2024 às 09h30 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 11 de setembro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria - 
                                            
11/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2024 11:46
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA BESSA em 31/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 11:33
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA BESSA em 31/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 02:36
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2024 10:05
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 09:34
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
08/07/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
03/07/2024 12:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800912-25.2024.8.20.5131 REQUERENTE: ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA REQUERIDO: YASMIN DE SOUZA BESSA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA em face de YASMIN DE SOUZA BESSA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega que a interditanda é portadora de autismo e TDAH e que ela não tem condições de, por si só, manifestar validamente sua vontade para a prática dos atos da vida civil.
Com a inicial apresentou diversos documentos, dentre eles documentos pessoais de ambos, atestado médico, declarações e certidões de antecedentes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, para a concessão da tutela de urgência liminarmente exige-se os seguintes requisitos concomitantes, nos termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) a reversibilidade do provimento.
No caso em exame, não se vislumbra neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Em um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o atestado juntado pela parte autora (ID 122846254) não é suficiente para declarar que a curatelanda é incapaz de exprimir sua vontade e administrar seu patrimônio e bens, já que o laudo não informa sobre a limitação da capacidade da curatelanda para os ATOS DA VIDA CIVIL.
Há de se registrar que, em se tratando de pessoa portadora de Autismo, a curatela vai depender do grau de tal condição, de forma que não é o simples fato de ter o diagnóstico que faz com que a pessoa não possa exprimir a sua vontade e realizar os atos da vida civil.
Assim, não há nos autos, ao menos nesse momento processual, prova que evidencie, com certo grau de confiabilidade, a incapacidade da interditanda, de modo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pela ausência do requisito da probabilidade do direito.
Diante do exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS: 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos);.
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800912-25.2024.8.20.5131 REQUERENTE: ALANA MANUELA PEREIRA DE SOUZA BESSA REQUERIDO: YASMIN DE SOUZA BESSA DECISÃO Vistos, etc.
Intimar a parte autora para acostar aos autos documentos médicos recentes a demonstrar, se for o caso, que a interditada não possui capacidade para os atos da vida civil.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
27/05/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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