TJRN - 0800364-95.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
05/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCINALDO AURELIO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCINALDO AURELIO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 30/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800364-95.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO AURELIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francinaldo Aurélio dos Santos em face do Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda.
O autor alega que concluiu todas as disciplinas do curso de Direito, exceto o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), tendo em vista que a instituição não disponibilizou um orientador acadêmico, o que lhe impossibilitou de colar grau.
Afirma que, desde o segundo semestre de 2020, tenta apresentar o TCC, sem sucesso, além de não ter recebido o diploma, mesmo após a entrega de todos os documentos necessários.
Diante dessa situação, pleiteia a designação de orientador e a expedição do diploma, bem como indenização por danos morais.
Diante do quadro apresentado, o requerente busca a antecipação da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a demandada indique orientador acadêmico, para que este avalie o trabalho do autor, e que seja designada data e hora para apresentação de seu trabalho de conclusão de curso.
Não concedida a antecipação da tutela em decisão de ID 69040482.
Em contestação (ID 73875250), o réu alega que o autor não buscou orientação em tempo hábil, tendo feito a solicitação apenas no final do semestre, quando os professores já estavam com suas agendas comprometidas.
Ademais, informa que o autor foi reprovado por média na disciplina de TCC II, o que inviabiliza a conclusão do curso e a expedição do diploma.
Sustenta, ainda, que a instituição não praticou ato ilícito e que a reprovação se deu por inércia do próprio autor.
Réplica à contestação em ID 79104956.
Decisão de saneamento em ID 120353098.
A parte autora informou, em ID 124137836, que depositou o TCC. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação 1.
Da Competência da Justiça Estadual Inicialmente, o réu argui a incompetência deste juízo, alegando que, conforme o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, a competência para julgar demandas envolvendo a expedição de diploma de curso superior em instituições privadas de ensino seria da Justiça Federal, em virtude da supervisão do Ministério da Educação sobre tais instituições.
Contudo, entendo que, no presente caso, não se discute uma controvérsia acerca de credenciamento ou reconhecimento de curso superior pela União, mas sim um litígio de natureza contratual envolvendo a prestação de serviços educacionais, regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O pedido do autor está centrado na alegação de descumprimento contratual por parte da instituição privada, situação que não atrai a competência da Justiça Federal. 2.
Da Obrigação de Fazer – Designação de Orientador e Expedição de Diploma e dos danos morais O autor sustenta que a instituição ré não disponibilizou orientador acadêmico para o seu TCC, impedindo a conclusão do curso.
Contudo, verifica-se nos autos, especialmente pelos documentos colacionados, como as conversas via WhatsApp, que o autor buscou orientação no final do semestre de 2020, mais precisamente em dezembro, momento em que a maioria dos professores já estava com suas agendas de orientação preenchidas.
Conforme bem destacado na decisão interlocutória de ID 120353098, a instituição não teve tempo hábil para disponibilizar um orientador ao autor, visto que o prazo para início da orientação acadêmica havia sido oportunamente aberto em julho de 2020.
O próprio autor, ao procurar a instituição no final do período letivo, tornou inviável a conclusão do seu TCC em tempo hábil.
Além disso, conforme também observado nos autos, o autor foi reprovado na disciplina "Trabalho de Conclusão de Curso II" por média, o que impossibilita, por si só, a expedição do diploma, não havendo que se falar em descumprimento contratual por parte da ré.
A reprovação é de responsabilidade exclusiva do autor, que não seguiu os prazos acadêmicos previstos para a conclusão da disciplina.
Vejamos precedente análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - UNIVERSIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - REPROVAÇÃO DA ALUNA - ATRASO NA FORMATURA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovando-se nos autos que a aluna não cumpriu os requisitos exigidos pela banca examinadora da universidade para a aprovação do seu trabalho de conclusão de curso, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição de ensino.
A mera expectativa de direito, em regra, não é juridicamente indenizável.
Os danos materiais são devidos apenas quando forem devidamente comprovados e os lucros cessantes serão devidos apenas quando cabalmente demonstrado o efetivo prejuízo pela parte.
Deve-se manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais quando a parte autora não se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 333, I, do CPC/73. v.v.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - UNIVERSIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - REPROVAÇÃO DA ALUNA - ATRASO NA FORMATURA - ATO ILÍCITO - OCORRENCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
O aluno que se submete ao exame de banca de monografia, regulamentado pela Instituição de Ensino, age com boa fé objetiva no sentido de que todos os requisitos necessários para a validade do exame estão presentes.
O ato praticado pela Instituição de Ensino, de submeter o aluno a uma prova perante a banca examinadora e posteriormente reprová-lo sem a devida fundamentação, deu causa a dano moral a ser indenizado.
O quantum fixado a título de indenização moral deve ser de tal modo estabelecido, de forma que revele justa reparação do dano sofrido pelas vítimas, bem como correta retribuição punitiva para o ofensor. (TJ-MG - AC: 10024131066508001 Belo Horizonte, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2017) Por fim, verifica-se que a lide restou resolvida após o autor procurar a instituição em tempo hábil para apresentar o seu TCC, conforme se observa do termo constante no ID 124137838.
Dessa forma, não há fundamento para o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, seja para a designação de orientador, seja para a expedição do diploma.
O autor pleiteia indenização por danos morais, argumentando que sofreu abalo emocional decorrente da impossibilidade de participar da colação de grau e de concluir o curso de Direito.
Contudo, para que seja configurado o dano moral, é necessário que exista ato ilícito praticado pela parte ré, o que não se verifica no presente caso.
Conforme já exposto, a instituição de ensino agiu de acordo com as regras acadêmicas, sendo o autor o responsável por não buscar orientação em tempo hábil e por ter sido reprovado na disciplina de TCC II.
O simples dissabor decorrente da não conclusão do curso dentro do prazo não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige que o dano ultrapasse o mero aborrecimento.
Portanto, ausente a prática de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta da instituição e o prejuízo alegado, não há que se falar em condenação por danos morais.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francinaldo Aurélio dos Santos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 24 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 20/09/2024.
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21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800364-95.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO AURELIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO Determino a imediata exclusão do advogado FRANCIONALDO AURÉLIO DOS SANTOS, considerando a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados pelo autor.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, por entender que a medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para retardar o andamento processual, porquanto as pretensões contidas nessa lide se provam por meio de provas documentais, a exemplo de e-mails e prints no whatsapp, que remetam à tentativa de orientador em tempo hábil.
Quero dizer: ouvir depoimentos autorais/testemunhais servirá apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial.
Dos documentos colacionados pelo próprio autor (ID nº. 65085293), notadamente através de conversas através do aplicativo WhatsApp, verifica-se que a negativa dos professores da instituição demandada deu-se em razão da intempestividade do mesmo em procurar docente responsável pela orientação de seu trabalho de conclusão de curso, visto que trata-se de trâmite administrativo que depende inicialmente de impulsionamento tempestivo do discente.
Verifica-se que a matéria foi deferida em 24/07/2020 (ID 73875250 - pág. 07) e o autor só buscou orientador em dezembro/2020, portanto, no final do período, de modo que não havia tempo hábil para que um orientador se responsabilizasse pela análise do seu trabalho de conclusão de curso.
A presente ação foi proposta no ano de 2021 e, diante do lapso temporal, houve tempo hábil para que o autor tenha procurado a instituição a fim de concluir o curso, apresentando o seu TCC, com a disponibilização de orientador pela instituição.
Neste interim, verifico histórico do autor no qual há informação de que foi reprovado por média na referida matéria (ID 73875251).
Assim, intimo as parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que, após a sua tentativa intempestiva no ano de 2020, procurou a instituição com o intuito de regularizar a sua pendência, apresentando o trabalho de conclusão de curso, sem que o tenha sido disponibilizado.
Após, intime-se o demandado para se manifestar, no mesmo prazo, anexando a documentação que entender pertinente.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:55
Outras Decisões
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19/04/2024 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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26/01/2024 07:00
Decorrido prazo de JOBERTO DA SILVA PORTO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:00
Decorrido prazo de JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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26/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCINALDO AURELIO DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 15:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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06/09/2021 15:05
Audiência conciliação realizada para 06/09/2021 08:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/09/2021 06:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2021 03:09
Decorrido prazo de MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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02/06/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:15
Audiência conciliação designada para 06/09/2021 08:20.
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27/05/2021 10:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
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20/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/04/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte autora.
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05/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
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16/03/2021 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2021 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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