TJRN - 0812451-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812451-97.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Parte ré: EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR Advogado: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D DESPACHO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório atravessado no ID nº 155998399.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812451-97.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Parte ré: EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR Advogado: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - OAB/RN 18188 D DESPACHO: Intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente, no ID nº 151386753.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812451-97.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Parte ré: EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR Advogado: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - OAB/RN 18188 D D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 145244243. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812451-97.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Parte ré: EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR Advogado: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - OAB/RN 18188 D DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 136008555, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR - CPF: *66.***.*59-46, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 136008556 (R$ 4.959,19), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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03/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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26/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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26/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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12/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1343, de 11.12.2023) Processo nº 0812451-97.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Parte ré: EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR Advogado: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - OAB/RN 18188 D DECISÃO: Vistos em correição.
EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR, qualificado nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra si movido por BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 126429511, levantando o argumento de nulidade citatória, pugnando pelo extinção do feito.
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 132253357, arguindo pela regularidade do procedimento citatório, ocorrido através do oficial de justiça, com mandado acostado no ID 107678047.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer o exequente o pagamento do montante de R$ 4.722,94 (quatro mil e setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de verba honorária sucumbencial, decorrente da condenação constante na sentença proferida no ID 114980446.
Aqui, a parte executada-impugnante se ateve a levantar o argumento prejudicial de nulidade citatória, pugnando pela extinção da execução, em nada contrariando os cálculos realizados pelo exequente.
Em análise da insurgência, entendo que a pretensão do impugnante não merece prosperar, eis que o mandando citatório foi devidamente cumprido, dentro de todas as formalidades, conforme certidão acostada pelo oficial de justiça no ID 107678047, que ostenta fé pública.
Portanto, face o exposto, REJEITO a presente impugnação, oferecida pelo executado EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR.
Dando-se regular prosseguimento ao feito, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 21:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812451-97.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Parte ré: EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR Advogado: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - OAB/RN 18188 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 126429511. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812451-97.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Parte ré: EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR Advogado: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - OAB/RN 18188 DESPACHO Inicialmente, à secretaria unificada cível para alterar o polo ativo da presente demanda, passando a constar o nome do Bel.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678, eis que se trata de cumprimento de sentença de verba sucumbencial.
Após, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:21
Juntada de termo
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07/06/2024 09:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812451-97.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco J.
Safra Polo Passivo: EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:57
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 20:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:23
Decorrido prazo de EDNALDO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:43
Juntada de diligência
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25/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812451-97.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: B.
J.
S.
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Parte ré: E.
A.
D.
S.
J.
DECISÃO Vistos etc. 1- DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pedido de apreensão do veículo descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Autora, estando devidamente provada a mora da parte ré. 2- Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, que deverá permanecer com o bem nesta Comarca, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a apreensão. 3- Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para: A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial de nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4- Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus. 5- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812451-97.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: B.
J.
S.
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Parte ré: E.
A.
D.
S.
J.
D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 23 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
28/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/06/2023 08:49
Juntada de custas
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23/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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