TJRN - 0100832-13.2014.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100832-13.2014.8.20.0133 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FAUSTO ANDRADE FURTADO e outros Advogado(s): BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PARA TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.040, I, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou a apelação cível encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento aos recurso especial e extraordinário, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.040, I, do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 19574151) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 19244864) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário por si interpostos, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199, sob a sistemática da repercussão geral.
Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento dos apelos extremos pelo fato da tese firmada não apresentar “alusão alguma à necessidade do dolo específico do agente”, e pugna pelo provimento do agravo para que seja determinado o regular prosseguimento do Recurso Especial.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas (Id. 20062248). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 1.199 do STF.
Sem delongas, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre os tribunais de origem a obrigação de aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
E essa atribuição constitui incumbência a ser exercida, senão, pelo Vice-Presidente do Tribunal de segunda instância, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos com relação aos quais foi estabelecida a tese em paradigma, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ ou do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento dos referidos tribunais.
Pois muito bem.
Consoante relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, ao argumento de que “o Supremo Tribunal Federal assentou que no regime da Lei nº 14.230/2021 os atos de improbidade administrativa exigem dolo, porém, sem qualquer referência à necessidade de dolo específico”.
Nada obstante, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.
Isto porque, no acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte, restou motivadamente consignada a inexistência da figura do “DOLO”, como se verifica do seu ementário (Id. 14111671): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17-C, §3º DA LEI 14.230/2021 E O ESTABELECIDO PELA NOVA REDAÇÃO AO ART. 17, §19, IV DA Lei nº 8.429/1992.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
II – MÉRITO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO POR MEIO DE CONVÊNIO UTILIZANDO-SE DE ASSOCIAÇÃO LIGADA AO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ILÍCITO DESCRITO NO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Também é o que se constata dos seguintes fragmentos do voto condutor da lavra do eminente Des.
Amaury Moura Sobrinho (Id. 14111671 – págs. 04/): “(...) Narram os autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou o presente feito no intuito de responsabilizar por atos de improbidade administrativao então Prefeito Fausto Andrade Furtado e outros, por terem praticado ato de improbidade administrativa consistente na contratação de pessoal sem utilização de concurso público, utilizando-se da Associação e Assistência Materno-Infantil PTE (APAMI) em evidente burla ao sistema meritório do concurso público, afrontando os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, enquadrando-se nas hipóteses dispostas nos incisos I e V, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, enquanto exercia o cargo de Prefeito do Município de Serra Caiada/RN.
Ocorre que, como bem observou o Julgador a quo, não houve caracterização de ato de improbidade, haja vista a ausência de demonstração inequívoca de intenção deliberada de agir de forma dolosa.
Nesse contexto, convém destacar o disposto nos incisos I e V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (...)Nesses termos, observa-se que uma das principais alterações trazidas pela nova lei trata-se da exigência do dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados.
Sob esse prisma, percebe-se que com as alterações promovidas pela nova lei, para a comprovação de atos de improbidade administrativa, o resultado ilícito deve estar baseado na demonstração da vontade consciente do agente de alcançar o resultado tipificado nos dispositivos normativos, ou seja, na intenção dolosa, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função, como é o caso dos autos.
Num raciocínio sistemático, observa-se que a irregularidade ou ilegalidade da conduta do administrador, por si só, não é o bastante para caracterizar o ato de improbidade administrativa, pois, para tanto, se faz necessário a presença de dolo ou má-fé na conduta do agente público, circunstância esta reforçada pelas alterações promovidas pela nova lei – Lei nº 14.230/2021, que inclusive, alterou o art. 1º, §4, da Lei nº 8.429/1992, determinando que se aplica ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (...)Na espécie, verifica-se que, apesar do convênio firmado entre o Sr.
Fausto Andrade Furtado, na posição de ex-gestor municipal, e a APAMI - Associação e Assistência Materno-Infantil PTE, possa parecer irregular, não há demonstração de conduta doloso dos réus, uma vez que existia autorização por leis que foram submetidas à Câmara Municipal e, bem ainda, que ocorreu a efetiva prestação de serviços dos contratados pela associação, os salários pagos aos contratados estavam dentro da realidade do mercado de trabalho à época e, principalmente, pelo fato de que os profissionais de saúde foram contratados tendo em vista a urgência dos serviços de saúde, não havendo qualquer prejuízo ao erário municipal.
Logo, apesar do Ministério Público Estadual ter instruído a peça vestibular com documentação que demonstra a existência de irregularidades no convênio firmado entre as partes, do conjunto probatório dos autos não se percebe qualquer comprovação de conduta dolosa por parte dos apelados e sequer de efetivo prejuízo à edilidade municipal, de forma que se apresenta incabível a condenação dos réus.
Por outro lado, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não acostou nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a conduta dos apelados implicou em efetivo prejuízo para a edilidade municipal, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ora, de acordo com o disposto no §3º do art. 1º da Lei de improbidade - nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, “o mero exercício da função ou desempenho de competência públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Logo, como nos autos inexiste demonstração inequívoca de dolo na conduta dos réus, não há como imputar aos referidos a prática de ato de improbidade, de forma que não merece prosperar o pleito recursal. (...) Assim, considerando que a conduta dos apelados não se deu de forma dolosa e, bem ainda, que não houve dano patrimonial ao erário, nem tampouco enriquecimento ilícito por parte dos referidos, não há que se falar em configuração de ato ímprobo dos apelados (...)”.
E, quando do julgamento dos aclaratórios interpostos (Id. 15449298): “(...) Ora, na decisão embargada restou clarividente o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça no sentido de aplicar a Lei Nova de Improbidade administrativa - Lei nº 14.230/2021 aos casos em curso.
Nesses termos, importa destacar trecho da decisão embargada, que sobre a questão, assim dispôs: “Ressalte-se que, considerando que a nova lei é mais favorável aos réus, por óbvio, que deve ser aplicado o novo diploma legal, notadamente com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica, que alcança o direito administrativo sancionador, nos precisos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal”.
Por outro lado, a principal alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021 refere-se à exigência do dolo, ou seja, da intenção de praticar o ato ilícito, para que os agentes públicos sejam responsabilizados.
No entanto, no caso dos autos, resta indiscutível que não houve caracterização de ato de improbidade, haja vista a ausência de demonstração inequívoca dos requeridos quanto à intenção deliberada de agir de forma dolosa. (...) ”.
Assim, o entendimento perfilhado no julgado do Colegiado fracionário se acha em confluência com o entendimento do STF, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199[1]), ao considerar essencial a presença do dolo para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admitindo a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92".
Ora, no referido tema foi firmada a orientação que, mesmo antes da edição da Lei 14.230/21 (que revogou a modalidade de ato de improbidade administrativa culposo, prevista na redação originária do art. 10 da Lei 8.429/92 e incluiu, nos arts. 9º e 11, a imprescindibilidade do dolo), sempre foi EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada[2], consubstanciado na má-fé e ferimento aos princípios da administração pública, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
Também, restou reverberado que a revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 tem incidência sobre os processos SEM trânsito em julgado[3], raciocínio jurídico que se emprega identicamente para a conotação intelectiva trazida pela novel norma no respeitante ao elemento anímico do dolo “não bastando a voluntariedade do agente”, repercutindo, inclusive, em alteração dos precedentes jurisprudenciais de outrora de forma a não mais se permitir aos feitos não finalizados uma condenação por “uma conduta não mais tipificada legalmente”.
Aliás, o paradigma qualificado lastreou a orientação no sentido de impedir, reflexamente, a ultra-atividade da lei anterior, observando-se, ainda, o tempus regit actum, em que a pretensa tipificação se acha lastreada em comportamento expressamente revogado/modificado (voluntariedade não mais sancionável pelo sistema de improbidade).
Trago, no que interessa, trechos esclarecedores do voto prevalente: “(...) Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º (...) Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo – DOLO – também nos artigos 9º e 11 – que sempre foram tipos eminentemente dolosos –, incluindo as expressões “mediante a prática de ato doloso” e “ação ou omissão dolosa”, respectivamente.
A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11.
A necessidade de apontar os fatos e imputações de cada um dos réus, mesmo que não se exija a mesma rigidez de tipicidade do campo do Direito Penal, sempre foi exigência legal, pois não há responsabilidade objetiva que possibilite as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, e, anteriormente à nova lei, excepcionalmente, em condutas do art. 10, o elemento normativo culpa (...) Ressalte-se, portanto, que, mesmo antes da edição da nova lei, não era admitida pelo ordenamento jurídico a condenação por ato de improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva do agente, nem tampouco por condutas culposas referentes aos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10 (...) Porém, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exigiu a plena comprovação da responsabilidade subjetiva.
Nesse sentido, ainda na vigência do texto original da LIA, ao analisar a necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) para a prática dos atos de improbidade administrativa, o Ministro LUIZ FUX, então no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ensinou que: "a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.
Destarte, o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a Responsabilidade objetiva ” (1ª TURMA – REsp 1.130.198/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 15/12/2010) (...) A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo, anteriormente previsto na redação originária do artigo 10 da LIA, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas”. (...) A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo, anteriormente previsto na redação originária do artigo 10 da LIA, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas; uma vez que, a partir da edição da Lei – 25 de outubro de 2021 – não há mais, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – independentemente da concordância ou não com seu mérito – foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
No Parecer Preliminar de Plenário n. 1 PLEN, emitido pelo Deputado CARLOS ZARATTINI (PT/SP), acerca do Projeto de Lei 10.887/2018, de autoria do Deputado ROBERTO LUCENA, que altera a Lei 8.429/1992, colhe-se a seguinte observação: “Deveras, o que se observou ao longo dos diversos debates foi a premente necessidade de adequação do texto legal, de forma a afastar presunções acerca de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade, como, por exemplo, a ocorrência de dano, a presença de dolo na conduta do agente e a extensão de seus efeitos a terceiros. (...) O desejo de Justiça que emana da sociedade precisa ser orientado com o respeito às garantias dos acusados.
Desta forma, o sentido da atualização a ser realizada na Lei de Improbidade Administrativa deve ser o de orientar sua aplicação com base em preceitos sólidos de garantia da ampla defesa, contraditório e presunção da inocência, de forma a racionalizar a tutela da moralidade administrativa.” (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1938173. p. 11).
Na Audiência Pública na Comissão de Constituição e Justiça realizada em 28/9/2021, acerca da Lei 14.230/2021,(https://legis.senado.leg.br/comissoes/reuniao?1&reuniao=10256), IZAIAS JOSÉ DE SANTANA (Prefeito de Jacareí SP e doutor em direito pela USP) afirmou que, no que se refere ao elemento subjetivo, é incontestável a responsabilidade daquele que, por exemplo, dolosamente se enriqueceu ilicitamente.
Por outro lado, quando trazido para o campo da responsabilização a culpa, exige-se que o prefeito seja onisciente e onipresente, ou seja, poderia ser responsabilizado pela conduta culposa de qualquer agente público nomeado por ele. (...) À partir da edição da nova Lei 14.230/2021, portanto, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito, porém não mais por ato de improbidade administrativa (...) A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; uma vez que, nos termos do artigo 5º, XXXVI: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (...) Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Em conclusão, as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como com a revogação do artigo 5º preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado; devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente (...) Portanto, conforme a tese referenciada, o STF definiu que as regras da Lei 14.230/21 não retroagem em relação aos feitos transitados em julgado, em observância à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e, naqueles ainda em andamento, deve ser comprovada a plena presença do elemento subjetivo do dolo em todas as situações contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, decidindo, noutro viés, que o sistema prescricional é irretroativo.
Daí, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), aplicando-se sim a novatio legis in mellius.
Esse é o sentido da ratio decidendi.
Inclusive, nos autos do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, o eminente Min.
Gilmar Mendes apresentou, recentemente, idêntica ótica intelectiva quanto à aplicação do referido paradigma firmado (Tema 1.199/STF), senão vejamos a ementa ali lançada (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
E, o seguinte fragmento da aludida decisão: “(...) considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
Pois bem.
Fixadas tais premissas interpretativas, tenho que o caso narrado nos autos reclama a incidência do novo regime inaugurado pela Lei 14.230/2021, na linha do entendimento placitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199).
Na espécie, os fatos discutidos remontam a período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, a ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 30.8.2013, a sentença condenatória foi proferida em 2.5.2019 e a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ocorreu em 6.7.2020.
Em contrapartida, a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 26.10.2021, com entrada em vigor na mesma data.
A norma, portanto, é posterior aos fatos discutidos e à própria prestação de jurisdição levada a cabo pelas instâncias ordinárias.
Foram interpostos, todavia, os recursos excepcionais correspondentes, dentre eles o recurso extraordinário que ora se aprecia, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença condenatória.
Nesse cenário, tenho que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. (...)”.
Do mesmo modo, é o que se extrai da decisão do Min.
Alexandre de Moraes (relator do Tema) nos autos do ARE 1436192/SP, proferida em 25/05/23, verbis: “(...) o Tribunal de origem concluiu que os atos praticados configuram ato de improbidade administrativa, pois o ora recorrente (a) por meio de processo seletivo simplificado contratou 31 (trinta e um) professores para ocuparem os cargos vagos de Professor de Educação Infantil, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público nº 01/2018; (b) não observou a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de realizar as contratações de professor, uma vez que as justificativas adotadas para tanto foram genéricas; (c) o dolo foi caracterizado pela mera prática voluntária do ato tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, consistente nas próprias contratações realizadas pelo apelante; (d) mostra-se suficiente a presença do dolo genérico, sem exigência de especial fim de agir; e (e) não houve dano ao erário, enriquecimento ilícito por parte do apelante ou, favorecimento pessoal de quaisquer dos servidores, limitando-se o ato ímprobo à própria violação do princípio da legalidade pela contratação de servidores temporários que efetivamente prestaram serviços ao Município de Brodowski.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu que a contratação temporária de professores sem a observância da necessidade temporária de excepcional interesse público é suficiente para configurar o ato de improbidade ante a presença do dolo genérico.
De início, como observado pelo Tribunal a quo, os fatos e a presente ação de improbidade são anteriores à Lei 14.230/2021, de 25 de outubro de 2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Desde logo, registro minha posição no sentido de que, mesmo antes dessa novidade legislativa, para caracterização da conduta ilícita do agente público como ato de improbidade administrativa, a ser penalizado na forma do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.429/92, faz-se indispensável a existência do elemento subjetivo (dolo) na prática do ato impugnado. (...) Feitas essas observações a respeito da necessidade do elemento subjetivo (dolo) do agente público na prática da conduta ilegal, para que seja caracterizado o ato de improbidade administrativa, tem-se que do contexto delineado nos autos não se depreende que o requerido atuou com dolo.
A mera ilegalidade não é suficiente para configurar a conduta ímproba, até porque o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir e que o dolo genérico estaria presente tão somente pela inobservância das regras de contratação temporária.
Assim, não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo do tipo dolo, a prática de ilegalidade não estando qualificada pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa.
Em acréscimo, deve-se registrar que, no Tema 1199 da repercussão geral, ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022, o Tribunal Pleno decidiu que a Lei 14.230/2021, pela qual a presença do dolo é imprescindível para a configuração do ato de improbidade, aplica-se imediatamente ao processos em cursos.
Eis a tese desse paradigma: (...) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reformar, em parte, o acórdão recorrido, a fim de excluir a condenação do ora recorrente por ato de improbidade administrativa, de modo que se julga parcialmente procedente o pedido inicial, mantendo-se a demissão dos servidores irregularmente contratados”.
Frise-se que essa interpretação sistemática e finalística é a que vem sendo extraída do Tema 1.199/STF pelos tribunais de justiça pátrios.
Senão vejamos, exemplificativamente, julgados do TJSP, TJMG, TJRS, TJMS, TJPR, TJSC, TJRJ , TJBA e TJSE, todos do ano em curso: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão que proveu reexame necessário, reformando a sentença de improcedência para condenar os réus por ato de improbidade administrativa.
Autos reencaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, diante do Tema nº 1.199, julgado sob a sistemática de repercussão geral pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, quando não havia a exigência de dolo específico.
Provas dos autos que demonstram apenas a voluntariedade dos agentes e o dolo genérico, insuficientes para condenação de acordo com a novel legislação.
Mera nomeação política que não configura improbidade sem a presença do dolo com finalidade ilícita.
Diferenciação entre atos imorais/ilegais e os passíveis de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa.
Inteligência dos novos arts. 1º, §2º e 11, §5º da Lei nº 8.429/92.
Readequação operada, com desprovimento do reexame necessário (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004106-54.2016.8.26.0510; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREGÃO PRESENCIAL - CUMPRIMENTO DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO- APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230 - TEMA 1199 - STF - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - CABIMENTO - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO ÍMPROBO - INOCORRÊNCIA.
Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que age dolosamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
A conduta irregular desacompanhada do dolo específico e do dano ao erário, não enseja a condenação por ato de improbidade administrativa.
Embora exíguo o prazo entre o pregão e o início do cumprimento do contrato, tendo este sido devidamente cumprido e não restando configurado dano ao erário e a má-fé do agente em obter proveito para si ou para terceiro, não há falar em ato de improbidade administrativa” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0521.11.025392-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) APELACÕES CÍVEIS.
SEGUNDO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO POR FAX.
ORIGINAL NÃO APRESENTADO NOS MOLDES DA LEI N. 9.800/1999.
NÃO CONHECIMENTO.
PRIMEIRO RECURSO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO.
CONTRATAÇÃO DE BANDAS POR MEIO DE EMPRESÁRIO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
LEI FEDERAL 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPROBIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Não se conhece do recurso interposto via fax, quando não apresentado o original, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2.
Havendo a devida fundamentação com as razões do convencimento do magistrado, não há que se falar em nulidade da sentença pelo fato de não ter citado determinados precedentes mencionados na defesa do réu. 3.
Para que se caracterize a improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei 8.429/92, são eles: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 4.
Aplicam-se as alterações da Lei nº 14.230/2021, nos termos do julgamento do Tema 1199 pelo STF e considerando a nova exigência de dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 10º, bem como a taxatividade do rol do art.11. 5.
A contratação direta de artistas de renome regional e nacional para evento municipal não caracteriza, por si, o ato de improbidade administrativa, sendo necessário perquirir o elemento subjetivo do agente. 6.
Não havendo na espécie prova de superfaturamento, enriquecimento ou favorecimento de pessoas ou empresas, tendo a contratação sido amparada em parecer jurídico e precedida de cotações de preços, não se vislumbra a improbidade, devendo ser julgada improcedente a demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0446.11.000828-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - REGIME DE PRESCRIÇÃO - IRRETROATIVIDADE - TEMA 1199/STF - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E SECRETARIA ESTADUAL - IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - AUSÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Ao analisar o Tema de Repercussão Geral n. 1.199, o Tribunal Superior responsável pela guarda da Constituição da República decidiu pela irretroatividade dos novos prazos de prescrição pre
vistos.
A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente.
Conquanto demonstrada a existência de irregularidades no cumprimento do convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Saúde, o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela existência do elemento subjetivo (dolo), sendo imperiosa a improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0396.14.005085-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230 DE 2021 - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DAS DISCIPLINA DADA PELO ATO NORMATIVO - CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO E IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO PONTO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA VULNERADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GERADORA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA OS AGENTES PÚBLICOS - ARTIGOS 9º E 11, DA LEI 8.429/92 - NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA CONDUTADA PELO ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO BOM ANDAMENTO OU A SEGURANÇA DO SERVIÇO HOSPITALAR PRESTADO AOS PACIENTES - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade quando o recurso interposto ataca especificamente os fundamentação da r. sentença recorrida.
Preliminar rejeitada. 2 - A constitucionalidade da Lei Federal nº 14.230 de 2021 foi reconhecida pelo col.
STF no julgamento do Tema nº 1199, sendo fixado o entendimento de que as inovações trazidas pelo ato normativo somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável à hipótese dos autos. 3 - Na forma da redação dada pela Lei 14.230 de 2021 a configuração do ato de improbidade vulnerador dos princípios da administração demanda a comprovação do dolo específico do agente.
De igual sorte, apontado o prejuízo ao erário ou enriquecimento do agente este deve ser devidamente demonstrado, não se admitindo a respectiva presunção. 4- Prova dos autos de que havia autorização e orientação dos superiores hierárquicos direitos dos servidores, para que houvesse flexibilização do cumprimento da jornada semanal nas dependências do hospital, em razão da necessidade de disponibilidade dos profissionais médicos para o atendimento de expedientes e prestação de serviços fora do horário de trabalho. 5 - Autorização que retira o dolo da conduta dos réus, que assim procediam, não por má-fé, mas autorizados pela sua chefia; e mais, justificados, também pelos seus superiores, já que a flexibilização da jornada se justificava pela disponibilidade de atendimento a qualquer hora, a que se sujeitavam. 6- Ausente o elemento volitivo do dolo, descabe o reconhecimento de prática ímproba violadora dos princípios da Administração Pública, na forma do art. 11, da LIA, ou geradora de enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, da mesma lei. 7- Ausência de demonstração de que o fato de a jornada dos réus não ser cumprida, exclusivamente, nas dependências da fundação, teria trazido qualquer prejuízo ao bom andamento, ou a segurança dos serviços hospitalares prestados, ou mesmo que tenha gerado danos aos pacientes. 8 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011104-5/004, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
DIREITO SANCIONADOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
LEI Nº 14.230/21.
ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Extraordinário, Nº *00.***.*66-89, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-03-2023 - MONOCRÁTICA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23, § 5º, DA LEI Nº 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DO CARGO PÚBLICO PARA COAGIR FUNCIONÁRIOS A REALIZAR CAMPANHA ELEITORAL.
ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429.
REVOGAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
TEMA Nº 1.199 DO STF.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
A nova redação do art. 11 exige não apenas que as condutas praticadas gerem ofensa aos princípios constitucionais, mas também que elas estejam descritas em um dos incisos do referido dispositivo, o que se denota pela redação final do caput (caracterizada por uma das seguintes condutas), em substituição ao vocábulo “notadamente”.
Havendo a Lei nº 14.230/21 revogado o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, não é possível a condenação dos réus por supostas condutas nele enquadradas.
Considerando o princípio da não-ultratividade das normas, a lei anterior não pode ser aplicada a atos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada, interpretação que se faz conjuntamente dos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal.
Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.199 (ARE 843989/PR com repercussão geral).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa.
Recurso de integração e não de substituição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*99-82, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 01-03-2023) APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSENCIA DE ILICITUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO – NÃO COMPROVADO O DOLO DO AGENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, não verificou-se a ocorrência da prática de ilicitude na conduta denunciada pelo apelante tampouco comprovou-se a ocorrência de dolo nos termos do que prevê a Lei 8429/92 com as alterações trazidas pela Lei 14.230/21. 2.
O STF, no Tema 1199, decidiu que a comprovação do dolo específico deve ocorrer nos casos em que ainda não houve trânsito em julgado, a partir da entrada em vigor da nova lei.
Recurso desprovido. (TJMS, Apelação Cível n. 0900024-21.2018.8.12.0015, Miranda, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 13/02/2023, p: 14/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR.
EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR).
ENTRETANTO, IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
TESE ACUSATÓRIA.
CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS LOTES E DATAS DE VALIDADE NAS NOTAS FISCAIS.
IRREGULARIDADES FORMAIS.
INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS.
DOLO NÃO VERIFICADO.
APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000212-59.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.03.2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO SUBMETIDA AO REEXAME OFICIAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 17, §19, INCISO IV, BEM COMO DO ARTIGO 17-C, §3.º, AMBOS DA LEI N.º 8.429/92.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR.
EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR).
NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA.
MÉRITO.
IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA.
ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS DE PROFESSOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ADEMAIS, ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92.
PRECEDENTE DESSE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002327-59.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR PARA ANGARIAR VOTOS EM FAVOR DE VEREADORA MUNICIPAL.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/21, QUE REALIZOU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NA LEI N. 8.429/92.
ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA QUE PASSOU A SER TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS EM CURSO, CONFORME DEFINIDO NO TEMA 1199 DO STF.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CAPUT DO DISPOSITIVO TENDO EM VISTA A ATUAL AUSÊNCIA DE TIPICIDADE LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. "1.
O plenário da Suprema Corte no julgamento do Tema n. 1.199, assentou que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2.
Avaliza-se o 'entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case' (STF, RE 612375 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 21/08/2017).3.
Acomodando-se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021, dá-se aplicação imediata, na conformidade do entendimento formado no Órgão fracionário que integro, assim como nas demais Câmaras de Direito Público deste Sodalício' (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0001968-90.2013.8.24.0026, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). 4.
Enquadramento da conduta dos réus apenas pela estirpe do art. 11, da lei de regência da matéria, fulcrado em ato delimitado exclusivamente pelo caput, não mais existente na legislação recente, viabiliza extinguir a demanda.5.
Sentença modificada, para julgar improcedente o pedido exordial, restando prejudicado o apelo.
Honorários recursais incabíveis." (TJSC, Apelação n. 0001535-07.2014.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022) (TJSC, Apelação n. 0900018-16.2017.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). “Apelação Cível.
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Constitucional e Administrativo.
Processual Civil.
Demanda ajuizada com o objetivo de obter a condenação do Requerido às penalidades cominadas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em decorrência de reputada utilização ímproba de veículo oficial da Câmara Municipal de Macaé.
Sentença de procedência, condenando-se o Demandado, diante da considerada violação ao disposto nos arts. 9º, IV, e 11, I, da Lei nº 8.429/92, ao pagamento de multa civil, de caráter sancionatório, correspondente a 10 (dez) vezes o valor do último subsídio recebido como vereador e à perda da função pública por ocasião do trânsito em julgado, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, e da suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data do trânsito em julgado.
Apelo do Réu.
Disciplina da responsabilização de agentes por atos atentatórios contra a probidade da organização e exercício das funções estatais em todas as esferas de Poder, disciplinada pela Lei nº 8.429/92, que restou sensivelmente alterada pela recente Lei nº 14.230/2021, notadamente no que diz respeito à exigência de comprovação de dolo específico para todas as condutas tipificadas como improbidade administrativa.
Inteligência do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92, introduzido pelo diploma alterador de 2021, segundo o qual se considera "dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Legislação atual que, além de revogar a modalidade culposa antes admitida pela redação original do art. 10 da Lei nº 8.429/92, afastou o chamado "dolo genérico".
Inovações legislativas que, conquanto posteriores ao fato narrado na exordial, ocorrido em 2013, e à prolação do decisum combatido (agosto/2020), aplicam-se ao caso concreto, no qual ainda não se verificou coisa julgada quanto à pretensão condenatória, haja vista o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989/PR, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), com a fixação de teses no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...)".
Pronunciamento jurisdicional recorrido que sequer consignou, em seus fundamentos, a existência de dolo na conduta do Demandado.
Exame direto deste Órgão ad quem quanto à presença do elemento subjetivo da improbidade administrativa nos termos dos dispositivos da Lei nº 8.429/92 modificados e incluídos pela Lei nº 14.230/2021 - aplicáveis à hipótese - que acarretaria indevida supressão de instância, já não realizada a sua apreciação, após o oportuno debate, pelo Juízo a quo.
Impositivo retorno do feito à origem para que, uma vez oportunizada a manifestação das partes e eventual instrução quanto à prática de conduta dolosa conforme previsto na novel legislação, o Magistrado de 1º grau analise fundamentadamente a questão.
Precedentes recentes deste Colegiado (antiga Décima Primeira Câmara Cível) adotando solução idêntica.
Anulação, ex officio, da sentença, restando prejudicado o recurso. (TJRJ – Apelação 0005542-17.2017.8.19.0028 - Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO ADMINISTRATIVOS.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21.
APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO ATO IMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0004298-31.2010.8.05.0079, oriundo da comarca de Eunápolis, em que figuram, como apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA e MAUREEN ELEANOR TAVARES LACERDA SOUZA. (TJBA - Apelação 0004298-31.2010.8.05.0079,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DOS ATOS DESCRITOS COMO ÍMPROBOS AOS MOLDES DA LEI Nº 14.230/2021.
ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO TIPO LEGAL DA ACUSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1199 DO STF.
RETROAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA LEI Nº.14.230/21, QUE REFERENDOU A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJSE - Agravo de Instrumento Nº 202200811945 Nº único: 0004911-19.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, - Relator(a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 14/03/2023).
As três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, por sua vez, já efetuaram tal leitura cognitiva nos respectivos julgados abaixo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN.
SENTENÇA DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO ENTRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DOS INVESTIGADOS E OS SUPOSTOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, E DANO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100848-33.2016.8.20.0153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF.
LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS.
IRRETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AVANÇO SOBRE AS QUESTÕES DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NOS ARTIGO 10, INCISOS VI E IX E 11, CAPUT, AMBOS DA LIA.
AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO POR PARTE DO EMBARGADO.
DOLO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA QUE RECLAMAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGENTE PÚBLICO QUE FOI IMPUTADO PELO MERO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES SEM A COMPROVAÇÃO DE ATO DOLOSO COM FIM ILÍCITO.
AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 1º DA LIA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, E, ADENTRANDO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO, REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0101320-65.2013.8.20.0112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. em 17/02/2023). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE CONDUTA QUE VIOLA OS ARTS. 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.2.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie.3.
No que se refere à efetiva comprovação de perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório dos presentes autos também é insatisfatório, máxime porque houve a efetiva prestação do serviço.4.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário ou enriquecimento ilícito, com natureza dolosa, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes.5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0101772-37.2017.8.20.0144, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 24/03/2023 e Apelação Cível 0101108-39.2017.8.20.0133, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 17/03/2023).6.
Recurso conhecido e provido” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100121-05.2015.8.20.0155, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). “DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
ART. 23, I DA LEI Nº 8.429/92.
DETENTOR DE CARGO ELETIVO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
ENUNCIADO 634 DA SÚMULA DO STJ.
REGIME PRESCRICIONAL APLICADO AO AGENTE PÚBLICO EXTENSÍVEL AO PARTICULAR CORRÉU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
APELO PROVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º DO CPC.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA CONTÁBIL SEM CONCURSO PÚBLICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS.
TESE FIXADA NO TEMA 1199 DO STF.
ARTIGOS 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 8.429/92.
ROL TAXATIVO.
EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E FIM ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE Nº 8.429/92, QUE TIPIFICAVA A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0101772-37.2017.8.20.0144, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 24/03/2023). “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DEMANDADOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805087-21.2016.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023). “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE MÁ-GESTÃO FISCAL PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0811562-60.2021.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 10/03/2023).
Assim, havendo o acórdão proferido na apelação cível, de forma fundamentada, afastado a existência da comprovação do elemento subjetivo essencial do dolo para configuração do qualificado ato de improbidade administrativa, vê-se, cristalinamente, sua perfeita sintonia/conformidade com o Tema 1.199/STF.
De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1.040, I, do CPC, para, em consequência, negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, conheço e desprovejo o agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator [1] 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. [2] “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo cm a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º).
A probidade a -
28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100832-13.2014.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2023. -
07/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:28
Juntada de intimação
-
01/10/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
24/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Maria Arlete do Nascimento Silva em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FURTADO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:14
Decorrido prazo de FAUSTO ANDRADE FURTADO em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/09/2022 10:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 23:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2022 11:09
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2022 10:35
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2022.
-
07/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2022 21:33
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 14/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 08:58
Juntada de Petição de ciência
-
18/05/2022 23:22
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 21:43
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
04/05/2022 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:43
Juntada de Petição de ciência
-
12/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2022 21:20
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/11/2021 17:40
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
19/10/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 20:43
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 12:17
Recebidos os autos
-
12/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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