TJRN - 0002309-14.2004.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0002309-14.2004.8.20.0101 AUTOR: GUIOMAR FERREIRA SAMPAIO RÉU: NILSON DIAS DE ARAUJO e HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME DESPACHO Determino à Secretaria Judiciária que proceda à certificação do saldo existente na conta judicial, discriminando os valores penhorados e os depósitos realizados, bem como esclarecendo se houve o adimplemento da proposta de pagamento apresentada pelas executadas no ano de 2023.
Após a certificação, intime-se os causídicos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos acerca da informação prestada pela Secretaria Judiciária, bem como, querendo, requeiram o que entenderem de direito.
Em havendo requerimento para expedição de alvará e levantamento de valores, deverão os causídicos especificar o montante pretendido, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários advocatícios firmado que demonstre o patamar ajustado a título de honorários contratuais, bem como com o título executivo que evidencie o percentual devido a título de honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0002309-14.2004.8.20.0101 AUTOR: GUIOMAR FERREIRA SAMPAIO RÉU: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora em face da decisão (ID. 130844479) proferida em 11/09/2024, na qual se consignou que eventual irresignação deveria ser objeto de recurso de apelação.
A parte Embargante sustenta a existência de contradição, uma vez que a decisão anteriormente embargada não teria natureza terminativa, devendo, portanto, ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, e não de Apelação.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil, as decisões judiciais podem ser classificadas como sentenças ou decisões interlocutórias.
A sentença, conforme o artigo 203, §1º, é o pronunciamento que extingue a fase cognitiva do procedimento comum ou a execução.
Já as decisões interlocutórias, nos termos do §2º do mesmo artigo, são os pronunciamentos que resolvem questões incidentais no curso do processo, sem encerrar a fase processual.
No caso dos autos, a decisão proferida em 08/04/2024 (ID. 117669689) determinou a atualização do cálculo e a posterior conclusão para apreciação, não se tratando, portanto, de uma decisão terminativa.
Assim, seu questionamento deveria ser realizado por meio de Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 1.015 do CPC, e não por Apelação.
Dessa forma, reconheço a contradição apontada e, em razão disso, retifico a decisão embargada, apenas substituindo a expressão "recurso de Apelação" por "recurso de Agravo de Instrumento", adequando-a à correta previsão legal.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir a contradição apontada, sem alteração do mérito da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0002309-14.2004.8.20.0101 AUTOR: GUIOMAR FERREIRA SAMPAIO RÉU: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelos herdeiros de Guiomar Ferreira Sampaio em face da decisão de ID. 117669689 sob o argumento de que o Juízo foi omisso e contraditório nas suas considerações.
Fatos sucintamente relatados.
DECIDO.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Da leitura do instrumento manejado, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da decisão proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo.
Isso porque a decisão atacada não foi contraditória ao deferiu a habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda e condicionar a liberação de valores incontroversos em favor deles à existência de inventário ou arrolamento.
A habilitação de herdeiros, conforme autoriza o CPC, é hipótese de sucessão processual que permite o prosseguimento de ações transmissíveis.
A quantia depositada nos autos e incontroversa pelos herdeiros, por sua vez, refere-se ao patrimônio deixado pelo exequente, constituindo o seu espólio.
Neste aspecto, a abertura de inventário é um ato de extrema relevância no processo sucessório, sendo o meio legal para que os bens deixados pelo falecido sejam formalmente identificados, avaliados e, posteriormente, partilhados entre os herdeiros.
Este procedimento visa assegurar não apenas o direito de cada sucessor à sua legítima parte do patrimônio, mas também preservar a ordem e a legalidade na transmissão dos bens, preservando também o interesse de terceiros.
Portanto, não há a contradição apontada, visto que a sucessão processual e o inventário são institutos jurídicos de natureza diversas, nos quais um não exclui a necessidade do outro.
No que tange as demais questões apontadas pelo embargante, não houve omissão com relação aos valores incontroversos, vez que condicionado a abertura de inventário ou arrolamento, assim como não houve omissão no pleito de litigância de má-fé, que foi devidamente apreciado e fundamentado os motivos do indeferimento.
As supostas contradições com relação às astreintes e pedido de desmembramento do hospital, assim como obscuridade relativa a suspensão de mandados aos supostos inquilinos do hospital, como já explicitado acima, também possuem o condão de rediscutir a matéria já decidida e fundamentada, mostrando embargante as razões do seu inconformismo com a decisão judicial.
Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada.
Em havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja o recurso de apelação, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição.
Na espécie, a título de esclarecimento, a decisão embargada é clara nos seus fundamentos, porquanto se debruça acerca da identidade de pedidos entre as ações, tomando como base, para sua conclusão, a nítida vinculação existente entre os fatos consubstanciados nas duas demandas.
Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material.
Isto posto, sem maiores delongas, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO do recurso, para manter incólume a decisão de ID. 117669689 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0002309-14.2004.8.20.0101 EXEQUENTE: GUIOMAR FERREIRA SAMPAIO EXECUTADO: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME, NILSON DIAS DE ARAUJO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Guiomar Ferreira Sampaio em face do Hospital São Tiago LTDA e de Nilson Dias de Araújo, todos qualificados.
Efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, a parte executada apresentou proposta de acordo de divisão do valor remanescente em 20 (vinte) parcelas, atualizadas e acrescidas de juros, já tendo, até então, depositado oito parcelas nesses moldes.
Contudo, a parte exequente, no ID nº 103111056, não aceitou o acordo proposto, impugnando o valor apresentado pela executada e requerendo a condenação em astreintes, multa por litigância de má-fé e penhora de alugueis, subsidiariamente, requereu o desmembramento e adjudicação de parte do imóvel.
Frente a isso, determinou-se a intimação da parte executada para se manifestar, conforme ID nº 104265785.
Na Petição de ID nº 106864897, a exequente requereu a renovação da intimação do executado para manifestação.
Determinada a intimação pessoal do executado no ID nº 106905322.
Intimado pessoalmente, o executado impugnou a petição de ID nº 103111056, na qual a exequente requereu a penhora de aluguéis, o parcelamento e a adjudicação parcial de imóvel e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Manifestação à impugnação no ID nº 110708255.
Mediante a petição de ID nº 112067136, o causídico da parte autora informou o falecimento da Sra.
GUIOMAR FERREIRA SAMPAIO, requerendo a habilitação dos seus herdeiros.
Declaração de Óbito datada de 15/12/2022 acostada no ID nº 112067151.
Na sequência, por meio de petição de ID nº 116630885, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores até então depositados pelo executado, com destacamento dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da habilitação dos herdeiros De início, verifica-se pendente a discussão sobre a possibilidade ou não de habilitação direta dos herdeiros da falecida nos autos desta fase executória.
Pois bem.
O Princípio Sucessório da Saisine, internalizado no Código Civil brasileiro em seu art. 1.784, ensina que aberta a sucessão opera-se a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos e testamentários do falecido, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens.
A esse respeito, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sucessão processual em caso de morte do autor da ação, verbis: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Semelhantemente, o art. 313 do mesmo código, ensina que: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifo nosso) Feitos tais esclarecimentos, considerando, primeiro, que inexiste inventário em andamento e administrador provisório do espólio para se habilitar e prosseguir com a execução, conforme consulta processual realizada por esse juízo, através do sistema PJe/RN, e, segundo, que é transmissível o direito em litígio, vez que se tratava, na origem, de ação indenizatória de natureza estritamente patrimonial, cujo referido bem objeto dessa lide, é agora de interesse dos sucessores, os herdeiros necessários da autora falecida são partes legítimas para requerer e compor o polo ativo da demanda, visando a regularização da representação processual. 2.2.
Das astreintes e da multa por litigância de má-fé A parte Executada foi intimada, no ano passado, para informar sobre eventuais contratos de aluguel que o Hospital Executado teria firmado com alguns médicos, sob pena de multa-diária de R$500,00, limitada ao teto de R$50.000,00 (Decisão proferida em 09/05/2022 pelo juízo da 3ª Vara, ID nº 81976979).
Quando do cumprimento do mandado de constatação, o Oficial de Justiça responsável apregoou, acerca dos contratos de aluguel entre os médicos que atendem no hospital executado e este, o seguinte: Certifico ainda que ao diligenciar, constatei que a única empresa que mantém contrato de locação, o INSTITUTO DE OLHOS DO SERIDÓ, está se mudando para sede própria agora no final do mês e, como já havia cumprido o contrato, informou que nada mais deve aos executados.
Outras empresas que usam os espaços do prédio, são do grupo familiar e, segundo me informaram, não pagam aluguel, como ocorre por exemplo com a empresa "Sempre" que um dos filhos do sr.
NILSON DIAS DE ARAÚJO é sócio.
Questionados sobre os médicos que ali atendem, fui informado que os espaços são disponibilizados porque o hospital se beneficia da realização dos exames quando necessários e os usuários optam pelos exames realizados ali.
Disseram ainda que a maior parte da receita do grupo empresarial de saúde advém do SUS.
Atualmente, segundo me informaram os executados, não existe mais nenhum contrato de locação em vigor com outras empresas ou profissionais de saúde que atuam naquele estabelecimento. (Certidão de ID nº 93222992) Na Decisão de ID nº 99452384, determinou-se a complementação da diligência, “para que o(a) Oficial de Justiça junto a cada profissional, dentre os quais os indicados no anexo a esta decisão, que atenda dentro das dependências Hospital São Tiago Dias, ou seja, nas dependências do imóvel penhorado, diligencie cópia dos respectivos contratos de locação / uso e, desde logo, intimando-os a depositarem os valores dos respectivos alugueres/contratos em conta judicial vinculada a este processo (autos nº. 0002309-14.2004.8.8.20.0101), a título de penhora dos frutos do imóvel então percebidos pelo(s) executado(s) Nilson Dias de Araújo e Hospital São Tiago Ltda, com fundamento nos arts. 77 e 855 e seguintes do CPC e sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), lavrando-se auto circunstanciado de cumprimento da medida, tudo conforme já decidido no ID 81976979”.
A despeito disso, as partes supostamente, à época, teriam firmado acordo, pelo que se determinou no despacho de ID nº 101439404 a suspensão dos mandados aos supostos inquilinos do hospital.
Observe-se que durante este período suspensos estavam os mandados aos supostos inquilinos para juntar eventuais contratos de locação.
Retomadas as diligências, a Oficiala responsável cetificou nos autos que não encontrou os destinatários no hospital e foi informada sobre possível acordo nos autos.
Logo, diante da diligência negativa, também não há como supor o descumprimento da ordem exarada no ID nº 99452384.
A vista disso, não se observam nos autos qualquer descumprimento que enseje a aplicação de astreintes.
Ressalte-se, conforme exposto alhures, que o executado não depositou os alugueis porque informou que não recebe aluguel, inclusive, o oficial de justiça foi informado que os médicos que fazem atendimento no hospital executado não pagam aluguel, atuando no espaço por ser benéfico para ambas as partes, sem haver vínculo contratual de aluguel.
Os supostos inquilinos não foram ouvidos para negar ou confirmar a informação repassada ao Oficial de Justiça.
Porém, intimado pessoalmente, o executado comprovou, mediante contrato de aluguel de ID nº 109052378, que não recebe frutos com a locação do espaço, por ter alugado o imóvel ao INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE CAICÓ LTDA desde o ano de 2017, sendo esta empresa a detentora dos frutos oriundos de eventuais sublocações.
Outrossim, conforme se observa do instrumento, a empresa locatária do hospital paga o aluguel através do custeio do plano de saúde do locador, ora executado, bem como através do fornecimento de tratamento médico-hospitalar e medicamentos, não havendo valor em pecúnia a ser penhorado.
Logo, não há comprovação nos autos que indique o descumprimento das determinações de ID nº 81976979 e 99452384 e, por via de consequência, não há indícios de litigância de má-fé, não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações. 2.3.
Do desmembramento e adjudicação do imóvel como meio coercitivo O Código de Processo Civil, em seu art. 835 disciplina a ordem de penhora dos bens do executado, veja-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. (grifo nosso) Ademais, o mesmo codicilo civil, em seu art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No caso dos autos, a parte exequente requer o desmembramento Hospital Tiago Dias, com adjudicação de parte do imóvel suficiente à quitação da dívida.
Contudo, considerando que boa parte dos valores foram até o presente momento depositados em conta judicial, bem como considerando o serviço público prestado no imóvel objeto da penhora, isso sem falar nos impedimentos em relação à fração mínima de parcelamento de terras, identifico que o cumprimento da obrigação pode e está sendo realizado de forma menos onerosa, através do pagamento em dinheiro. 2.4.
Do acordo proposto pelo executado Quando do cumprimento de mandado aos supostos inquilinos do hospital, a Oficial da Justiça foi informada que as partes teriam formulado acordo.
Por meio da petição de ID nº 101368674, a parte executada comprovou o depósito judicial no valor de R$ 81.637,45, correspondente a 30% do valor de R$ 272.124,84 e informou que iria quitar o saldo remanescente no menor intervalo de tempo possível, sem especificar o prazo.
Intimado para informar objetivamente quando e como seria realizado o pagamento do saldo remanescente, o executado acostou Plano de quitação no ID nº 102320386, indicando que com o pagamento de 30% do valor principal, pagaria o restante em 20 parcelas de R$ 9.524,37.
Contudo, a parte exequente, no ID nº 103111056, não aceitou o acordo proposto, impugnando o valor apresentado pela executada e requerendo a condenação em astreintes, multa por litigância de má-fé e penhora de alugueis, subsidiariamente, requereu o desmembramento e adjudicação de parte do imóvel.
O Código de Processo Civil, em seu art. 916, autoriza que o executado, reconhecendo o débito e mediante o pagamento de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A vista disso, não cabe a este juízo impor ao exequente a aceitação de acordo formulado unilateralmente, não tendo, portanto, como homologá-lo.
Por derradeiro, acerca do pedido de levantamento dos valores até então depositados em favor dos herdeiros e do patrono da exequente, primeiro, saliente-se que, até o momento foram depositados, espontaneamente, além do valor da entrada, oito parcelas de R$ 9.524,37, atualizadas e acrescidas de juros, vide: Entrada de 30% ID nº 101368676; 1ª parcela ID nº 102320389; 2ª Parcela ID nº 103942994; 3ª Parcela ID nº 106169007; 4ª Parcela ID nº 108424527; 5ª Parcela ID nº 109952458; 6ª Parcela ID nº 112900169; 7ª Parcela ID nº 113774679; e 8ª Parcela ID nº 116514087.
Entretanto, tais quantias não podem ser liberadas sem o devido processamento da ação sucessória equivalente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DEFIRO a habilitação dos herdeiros da requerida; 2) RECONHEÇO o cumprimento tempestivo das determinações de IDs nº 81976979 e 99452384, entendendo pela não incidência da multa de R$50.000,00; 3) INDEFIRO o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, em razão justamente de que todas as determinações foram cumpridas pelo executado; 4) INDEFIRO, por ora, o pedido de desmembramento e adjudicação do imóvel, visto que o CPC indica que a penhora deve recair primeiro sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por ser meio executório menos gravoso; 5) DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo de ID nº 102320386, por haver discordância por parte dos exequentes; 6) INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores até então depositados pelo executado, em razão de que tais quantias apenas podem ser liberadas em sede de arrolamento ou inventário, de acordo com o caso.
Considerando os valores até então depositados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, devendo, no cálculo, levar em consideração a não incidência de astreintes e multa por litigância de má-fé, ora indeferidas.
Na mesma oportunidade, superado o prazo de parcelamento do valor restante em até seis vezes, conforme permissivo do art. 916 do CPC, requerer o que entender de direito, observando-se a ordem preferencial de penhora.
Com o valor atualizado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Retifique-se a autuação para constar os herdeiros da falecida como autores.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:55
Outras Decisões
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03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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25/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 08:44
Juntada de diligência
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11/10/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 08:40
Juntada de diligência
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09/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:50
Juntada de diligência
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06/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:48
Juntada de diligência
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05/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:28
Juntada de diligência
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04/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:04
Juntada de diligência
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04/10/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:32
Juntada de diligência
-
04/10/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:31
Juntada de diligência
-
04/10/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:28
Juntada de diligência
-
04/10/2023 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:25
Juntada de diligência
-
04/10/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:23
Juntada de diligência
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0002309-14.2004.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIOMAR FERREIRA SAMPAIO EXECUTADO: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME, NILSON DIAS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o ID 101368674 e a proposta apresentada id 102320386.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
23/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:45
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:59
Juntada de termo
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:42
Outras Decisões
-
05/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
14/02/2023 05:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 06:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 14:59
Juntada de Alvará recebido
-
14/12/2022 14:59
Juntada de Alvará recebido
-
15/11/2022 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 21:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:49
Outras Decisões
-
05/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/09/2022 11:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:10
Declarada incompetência
-
04/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:56
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA SAMPAIO em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 16:22
Outras Decisões
-
20/09/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 07:20
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 06/07/2021.
-
07/07/2021 04:03
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 06/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:02
Outras Decisões
-
17/05/2021 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2021 09:33
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA SAMPAIO em 11/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 07:55
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 18/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 03:15
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME em 15/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2020 22:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2020 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:35
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/09/2019 05:58
Digitalizado PJE
-
26/08/2019 10:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/08/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2019 10:34
Mero expediente
-
29/05/2019 05:14
Concluso para decisão
-
29/05/2019 04:31
Expedição de termo
-
29/05/2019 04:29
Decurso de Prazo
-
23/05/2019 12:40
Recebimento
-
07/03/2019 05:20
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 05:10
Outras Decisões
-
21/11/2018 03:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/11/2018 03:05
Expedição de termo
-
08/11/2018 07:12
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 10:21
Ato ordinatório
-
07/11/2018 10:18
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 09:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 09:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 03:45
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2018 02:50
Decurso de Prazo
-
20/08/2018 05:11
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2018 02:10
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2018 03:31
Mero expediente
-
15/12/2017 08:45
Concluso para decisão
-
15/12/2017 08:32
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 08:28
Petição
-
15/12/2017 08:24
Recebimento
-
15/12/2017 08:24
Recebimento
-
16/10/2017 10:54
Redistribuição por direcionamento
-
13/09/2017 07:23
Concluso para despacho
-
13/09/2017 07:21
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2017 01:34
Audiência Preliminar/Conciliação
-
23/08/2017 09:08
Juntada de mandado
-
06/08/2017 08:27
Certidão de Oficial Expedida
-
24/07/2017 07:45
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2017 07:45
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2017 11:06
Expedição de Mandado
-
21/07/2017 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 09:32
Audiência
-
21/07/2017 03:14
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2017 03:14
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2017 10:00
Recebimento
-
26/06/2017 10:33
Mero expediente
-
20/03/2017 10:30
Petição
-
06/03/2017 09:07
Concluso para despacho
-
06/03/2017 09:04
Petição
-
06/03/2017 07:47
Recebimento
-
24/02/2017 02:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/02/2017 08:22
Expedição de documento
-
10/02/2017 07:51
Expedição de documento
-
09/02/2017 08:45
Expedição de documento
-
01/02/2017 11:00
Expedição de documento
-
13/01/2017 11:26
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2016 01:21
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2016 05:17
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2016 12:07
Expedição de termo
-
14/09/2016 11:17
Recebimento
-
13/09/2016 11:17
Decisão Proferida
-
20/06/2016 11:29
Petição
-
10/06/2016 10:26
Concluso para despacho
-
10/06/2016 10:18
Mudança de Classe Processual
-
11/05/2016 01:49
Petição
-
11/05/2016 01:24
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
11/05/2016 01:24
Recebimento
-
05/05/2016 11:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/04/2016 10:37
Execução de Sentença Iniciada
-
18/04/2016 09:12
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2016 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2016 10:24
Recebimento
-
18/03/2016 11:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/03/2016 11:19
Recebimento
-
01/03/2016 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 11:36
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
28/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
28/02/2013 12:00
Expedição de termo
-
20/02/2013 12:00
Mero expediente
-
20/02/2013 12:00
Recebimento
-
31/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
31/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2013 12:00
Petição
-
11/01/2013 12:00
Petição
-
17/11/2012 12:00
Prazo Alterado
-
16/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2012 12:00
Decisão Proferida
-
09/11/2012 12:00
Recebimento
-
05/11/2012 12:00
Concluso para sentença
-
30/10/2012 12:00
Petição
-
30/10/2012 12:00
Petição
-
30/10/2012 12:00
Petição
-
30/10/2012 12:00
Recebimento
-
16/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2012 12:00
Mero expediente
-
28/09/2012 12:00
Recebimento
-
28/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/09/2012 12:00
Petição
-
27/09/2012 12:00
Recebimento
-
25/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
04/09/2012 12:00
Petição
-
03/09/2012 12:00
Petição
-
20/08/2012 12:00
Petição
-
16/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2012 12:00
Sentença Registrada
-
14/08/2012 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2012 12:00
Recebimento
-
13/08/2012 12:00
Concluso para decisão
-
13/08/2012 12:00
Petição
-
13/08/2012 12:00
Recebimento
-
03/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2012 12:00
Sentença Registrada
-
31/07/2012 12:00
Procedência
-
28/06/2012 12:00
Concluso para sentença
-
31/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2012 12:00
Petição
-
29/05/2012 12:00
Recebimento
-
16/05/2012 12:00
Concluso para sentença
-
15/05/2012 12:00
Petição
-
15/05/2012 12:00
Petição
-
14/05/2012 12:00
Recebimento
-
14/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2012 12:00
Petição
-
08/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/05/2012 12:00
Recebimento
-
08/05/2012 12:00
Recebimento
-
07/05/2012 12:00
Recebimento
-
07/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2012 12:00
Petição
-
30/04/2012 12:00
Petição
-
30/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2012 12:00
Recebimento
-
28/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2012 12:00
Mero expediente
-
02/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
01/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/02/2012 12:00
Petição
-
10/02/2012 12:00
Petição
-
08/02/2012 12:00
Recebimento
-
07/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/02/2012 12:00
Recebimento
-
07/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2012 12:00
Mero expediente
-
16/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/11/2011 12:00
Expedição de termo
-
11/11/2011 12:00
Expedição de termo
-
11/11/2011 12:00
Expedição de termo
-
11/11/2011 12:00
Expedição de termo
-
04/11/2011 12:00
Recebimento
-
24/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2011 12:00
Mero expediente
-
14/10/2011 12:00
Mero expediente
-
14/10/2011 12:00
Recebimento
-
07/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2011 12:00
Recebimento
-
30/09/2011 12:00
Expedição de ofício
-
23/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2011 12:00
Mero expediente
-
16/09/2011 12:00
Petição
-
24/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2011 12:00
Recebimento
-
24/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
24/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
23/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2011 12:00
Mero expediente
-
09/08/2011 12:00
Concluso para decisão
-
09/08/2011 12:00
Petição
-
14/07/2011 12:00
Petição
-
06/07/2011 12:00
Petição
-
05/07/2011 12:00
Expedição de ofício
-
30/06/2011 12:00
Petição
-
30/06/2011 12:00
Recebimento
-
14/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/06/2011 12:00
Petição
-
01/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/05/2011 12:00
Petição
-
24/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/05/2011 12:00
Petição
-
13/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
10/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
02/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
29/04/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
26/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
26/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
26/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
26/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
26/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
26/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
26/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
20/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2011 12:00
Audiência
-
06/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2011 12:00
Recebimento
-
29/03/2011 12:00
Mero expediente
-
15/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/03/2011 12:00
Juntada de AR
-
15/03/2011 12:00
Documento
-
12/02/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/02/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
26/01/2011 12:00
Expedição de ofício
-
18/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2010 12:00
Mero expediente
-
15/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
08/10/2010 12:00
Recebimento
-
07/10/2010 12:00
Mero expediente
-
13/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
21/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
10/07/2009 12:00
Aguardando Outros
-
18/06/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/06/2009 12:00
Ofício Expedido
-
10/06/2009 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
12/05/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
07/05/2009 12:00
Ofício Expedido
-
04/05/2009 12:00
Expedir Ofício
-
04/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2009 12:00
Juntada de Outros
-
17/03/2009 12:00
Juntada de Outros
-
06/03/2009 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
02/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
08/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
23/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/09/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
19/09/2008 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
18/09/2008 12:00
Expedir Mandados
-
15/09/2008 12:00
Expedir Mandados
-
10/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
18/03/2008 12:00
Vista ao juiz
-
18/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
10/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
06/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/03/2008 12:00
Publicar
-
27/02/2008 12:00
Vista ao juiz
-
27/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
21/02/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/02/2008 12:00
Publicar
-
28/11/2007 12:00
Aguardando Outros
-
20/11/2007 12:00
Expedir Mandados
-
05/11/2007 12:00
Despacho Proferido
-
01/11/2007 12:00
Vista ao juiz
-
01/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
30/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
29/10/2007 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
29/10/2007 12:00
Expedir Mandados
-
25/10/2007 12:00
Outra
-
19/12/2006 12:00
Vista ao juiz
-
12/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
22/09/2006 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
15/09/2006 12:00
Expedir Mandados
-
23/08/2005 12:00
Vista ao juiz
-
19/08/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
05/05/2005 12:00
Vista ao juiz
-
03/05/2005 12:00
Concluso com Petição
-
27/04/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
27/04/2005 12:00
Aguardando Outros
-
15/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
03/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/02/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
02/02/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
31/01/2005 12:00
Aguardando Outros
-
20/01/2005 12:00
Expedir Mandados
-
20/12/2004 12:00
Vista ao juiz
-
16/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2004 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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