TJRN - 0801371-84.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801371-84.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOSE MESSIAS BARBOSA RAMALHO, MARIA LUSIA BARBOSA RAMALHO SILVA, MARIA IRIA BARBOSA RAMALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeça-se o alvará na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801371-84.2024.8.20.5112 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA VANDERLINA BARBOSA RAMALHO e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu cobrança indevida em duplicidade em fatura de cartão de crédito, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O banco alegou omissão e contradição quanto à exigência de má-fé para devolução em dobro e quanto à correção monetária sobre a indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão ao reconhecer a repetição do indébito em dobro sem a demonstração de má-fé; (ii) apurar eventual omissão quanto à aplicação dos consectários legais sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo-se limitar à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos que levaram à condenação do banco, reconhecendo que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, nos termos da atual jurisprudência do STJ. 5.
Não há omissão quanto aos consectários legais, pois a decisão embargada manteve integralmente a sentença, que já havia fixado a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ. 6.
As alegações do embargante revelam inconformismo com os fundamentos da decisão, e não a presença de vícios, sendo inadequado o uso dos embargos para modificar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida independentemente da comprovação de má-fé, quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A ausência de menção expressa a consectários legais na decisão não configura omissão quando a sentença, mantida integralmente, já os contemplava. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação da sua fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022.
Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804758-15.2021.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 16.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A., em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, conforme ementa a seguir transcrita: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Vanderlina Barbosa Ramalho, posteriormente substituída por seus herdeiros.
A sentença declarou nula a cobrança indevida, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida em duplicidade caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se a cobrança indevida e a não restituição imediata do valor justificam a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, tornando irrelevante a discussão sobre culpa na falha da prestação do serviço. 4.
A cobrança indevida em duplicidade ocorreu por erro do banco apelante, que não computou corretamente o pagamento realizado, levando a parte autora a quitar o débito novamente por receio de inscrição em cadastros de inadimplentes. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida e pagamento efetuado pelo consumidor. 6.
A conduta do banco violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configurando dano moral, pois a situação causou transtornos à consumidora e exigiu sua intervenção judicial para solução do problema. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) é razoável e proporcional ao prejuízo experimentado, não havendo motivo para redução. 8.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida em duplicidade, decorrente de falha na prestação do serviço bancário, caracteriza ato ilícito e impõe ao fornecedor o dever de indenizar. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há pagamento indevido, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A cobrança indevida que gera transtornos ao consumidor e exige intervenção judicial para correção configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0101407-38.2015.8.20.0116, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, publicado em 15/03/2024".
Em suas razões recursais, aduziu o embargante, em síntese, que o acórdão combatido apresentou contradição em relação à análise da legalidade das cobranças realizadas, visto que deixou de considerar a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira.
Nesse sentido, pontuou que houve equívoco na determinação da repetição em dobro do indébito, a qual somente é cabível quando caracterizada a má-fé do fornecedor.
Alegou, ainda, omissão quanto à aplicação dos consectários legais, especificamente com relação à correção monetária aplicada na indenização por danos morais.
Ao final, pleiteou pelo acolhimento dos embargos, para fins de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões, da parte embargada (Id. 31554656), em que requereu a rejeição dos embargos declaratórios e aplicação de multa. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a ausência de omissão ou contradição do acórdão, porquanto restaram devidamente delineados os motivos que levaram a julgadora ao entendimento de configuração da má-fé da instituição financeira, sendo devida a repetição do indébito nos termos já decididos.
Ademais, acerca disso, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Não é outro o entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS POLOS.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO E AUSENTE DO AJUSTE CONTRATUAL.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS MENSAIS NO PARCO VALOR PERCEBIDO DO INSS DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO PARA ATENDER O FIM PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
COBRANÇA SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL INDICADORA DA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES STJ.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804758-15.2021.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) De igual modo, quanto à aplicação dos consectários legais, entendo que não houve omissão do julgado embargado, uma vez que, de forma expressa, ao negar provimento ao recurso, determinou-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que inclui os consectários legais que nela foram definidos.
Desnecessário, portanto, que o voto verse novamente sobre a questão ao mesmo tempo que mantém na íntegra o decisum.
Nesse contexto, não houve obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801371-84.2024.8.20.5112 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA VANDERLINA BARBOSA RAMALHO e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Vanderlina Barbosa Ramalho, posteriormente substituída por seus herdeiros.
A sentença declarou nula a cobrança indevida, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida em duplicidade caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se a cobrança indevida e a não restituição imediata do valor justificam a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, tornando irrelevante a discussão sobre culpa na falha da prestação do serviço. 4.
A cobrança indevida em duplicidade ocorreu por erro do banco apelante, que não computou corretamente o pagamento realizado, levando a parte autora a quitar o débito novamente por receio de inscrição em cadastros de inadimplentes. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida e pagamento efetuado pelo consumidor. 6.
A conduta do banco violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configurando dano moral, pois a situação causou transtornos à consumidora e exigiu sua intervenção judicial para solução do problema. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) é razoável e proporcional ao prejuízo experimentado, não havendo motivo para redução. 8.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida em duplicidade, decorrente de falha na prestação do serviço bancário, caracteriza ato ilícito e impõe ao fornecedor o dever de indenizar. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há pagamento indevido, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A cobrança indevida que gera transtornos ao consumidor e exige intervenção judicial para correção configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0101407-38.2015.8.20.0116, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, publicado em 15/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0801371-84.2024.8.20.5112, ajuizada por MARIA VANDERLINA BARBOSA RAMALHO em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO a medida liminar deferida no ID 122875358 – Pág.
Total – 46-49, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar nula a cobrança feita em duplicidade pela demandada e a inexistência da dívida dela decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 4.210,66 (quatro mil, duzentos e dez reais e sessenta e seis centavos), relativo ao dobro da cobrança indevidamente realizada na conta do promovente, dos quais, R$ 2.105,33 (dois mil, cento e cinco reais e trinta e três centavos) já foi restituído à autora devido a liminar deferida, devendo ainda incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da cobrança indevida; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Após a interposição do recurso, foi determinada a suspensão processual em decorrência do falecimento da parte autora.
Após pedido deferido pelo juízo, houve a substituição da demandante pelos seus herdeiros: JOSÉ MESSIAS BARBOSA RAMALHO, MARIA LUSIA BARBOSA RAMALHO SILVA e MARIA IRIA BARBOSA RAMALHO DA SILVA, apelados, com a anuência do banco apelante (ID 28335166, 28335167).
Em suas razões recusais, a parte apelante alega que não houve repasse do valor pago à instituição financeira, o que caracteriza a culpa exclusiva de terceiro pela cobrança indevida questionada nos autos, ausente o dever de indenizar moral e materialmente.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor da indenização por danos morais, e que seja afastado o dano material na forma dobrada.
Contrarrazões dos apelados (ID 28335169), pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Com vistas dos autos, entendeu o representante da 7ª Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso quanto a condenação em indenização por dano moral e repetição em dobro suportado pela apelante em decorrência de suposta falha de serviço.
Alegou a parte autora que teria realizado o pagamento da sua conta de cartão de crédito em duplicidade.
Tal fato ocorreu exatamente por erro da instituição financeira que, de início, não computou o pagamento total realizado e deixou pendente para a fatura seguinte o valor de R$ 2.105,33 (dois mil cento e cinco reais e trinta e três centavos), o que levou a autora à quitar o débito em aberto indevidamente não computado, com receio de sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
Contudo, apesar das reclamações feitas à instituição financeira, o apelado não restituiu o valor pago a maior.
Diante de tal relato, a parte demandante propôs ação de indenização por danos morais e materiais, no intuito de receber o valor pago a maior e danos extrapatrimonial, pleito que foi julgado procedente pelo juízo de origem.
A instituição financeira, irresignada com os termos da sentença, em suas razões recursais, defende a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o pagamento que a autora teria realizado, quitando devidamente a fatura do mês, não teria sido localizado em seu sistema, o que configura ausência de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Pois bem, no curso da instrução da processual, restou comprovado o pagamento das parcelas referentes às faturas dos meses de abril e maio, onde consta, inclusive, o valor pago a maior (ID 28332657).
Com efeito, houve cobrança indevida, de modo que evidenciada a falha dos serviços prestados, o que enseja a nulidade da parcela paga indevidamente e o dever de indenizar os prejuízos causados.
Cabia ao banco apelante o cômputo dos pagamentos em seu sistema, pelo que pode ser responsabilizado por falha na prestação de seu serviço, não cabendo qualquer argumento acerca de culpa exclusiva do consumidor.
A culpa exclusiva de terceiro somente se sustentaria a partir de pagamento feito a maior pela autora, por erro próprio, sem qualquer motivo que ocasionasse o erro.
Entretanto, o pagamento em duplicidade ocorreu pelo fato de a instituição financeira não ter registrado o pagamento, comprovadamente realizado pela autora, e posteriormente cobrado o valor, o que ocasionou na quitação do débito em duplicidade, não por erro individual, mas por falha do banco apelante.
Não bastasse desconsiderar a quantia que lhe foi enviada, o recorrente cobrou a parte demandante por valor já quitado.
De fato, as provas produzidas nos autos são elucidativas, no sentido de que não houve o inadimplemento contratual e que a cobrança realizada, assim como o pagamento em duplicidade, caracterizam a conduta ilícita do banco apelante.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
CONDUTA ILÍCITA.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA E DEVER DE INDENIZAR.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PLEITO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101407-38.2015.8.20.0116, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Vejo como acertada a devolução dos valores de repetição do indébito na forma dobrada, conforme determinado na sentença, uma vez que o critério de cabimento da repetição do indébito em dobro não mais depende da comprovação de má-fé do fornecedor, entendimento que esta Câmara Cível tem adotado.
Desse modo, deve proceder a instituição financeira com o pagamento da repetição dobrada do indébito, conforme art. 42 do CDC.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida e não cômputo do pagamento de parte da fatura, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios, o valor do dano moral fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido (Ap.
Civ. 101407-38.2015.8.20.0116, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Logo, os argumentos sustentados não levam a crer que a sentença recorrida mereça qualquer reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, tendo em vista o desprovimento de seu recurso.
Defiro o pedido para que todas as intimações sejam realizadas em nome do causídico do apelante, Dra.
Eny Bittencourt (OAB/RN 1387-A). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801371-84.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801371-84.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANDERLINA BARBOSA RAMALHO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Comprovada a morte da parte autora (Id 134061716), SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 dias, para fins de habilitação dos sucessores.
Intime-se a parte ré para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de habilitação de herdeiros formulado no ID 134061715.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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