TJRN - 0802257-29.2018.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:01
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 07:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802257-29.2018.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Fábio Leite Dantas Parte Ré: ALLAN BRILHANTE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se os autos de Ação de Cumprimento de Sentença proposto por Fábio Leite Dantas em desfavor de Allan Brilhante Ribeiro, ambas as partes qualificadas.
No curso dos autos, a parte executada apresentou os valores que entendia serem devidos (ID 138317882), e a parte exequente manifestou-se concordando com a manifestação do executado (ID 138420164). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que as partes concordaram que o valor de R$1.522,49 (mil quinhentos e quarenta e dois reais, e quarenta e nove centavos) está adequado para ambas as partes, o qual já encontra-se bloqueado na conta do executado.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, com a expedição do alvará, haverá a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Desse modo, determino a expedição de alvará no valor de R$1.522,49 (mil quinhentos e quarenta e dois reais, e quarenta e nove centavos) para a conta indicada no ID 138420164.
Em seguida, proceda-se com a devolução do valor bloqueado em excesso ao executado, conforme ID 127394354.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 05:26
Decorrido prazo de ALLAN BRILHANTE RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLAN BRILHANTE RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802257-29.2018.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Fábio Leite Dantas Parte Ré: ALLAN BRILHANTE RIBEIRO DESPACHO Consta despacho inicial no ID 102106164 - Pág. 1-2/ID 102106164 - Pág. 1-1, cuja parte transcrevo in verbis: “Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, formulado com base no caput dos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Intime-se o executado para o pagar o débito no valor de R$ 1.268,74 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). (…)”.
Há certidão de decurso de prazo sem pagamento do débito, emitida pela Secretaria Unificada no ID 107393994 - Pág. 1.
Foi proferida Decisão no ID 120931679 - Pág. 1-2, determinando a correção no cadastro do feito para inclusão ALLAN BRILHANTE RIBEIRO (CPF: *53.***.*34-77), tendo em vista o deferimento do pedido de sucessão processual no ID Num. 86965482 – Pág. 1-2.
A referida Decisão determinou a intimação do executado nos seguintes termos: “ intime-se o executado para pagar o débito no valor de R$ 1.522,49 (mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).” Consta extrato de penhora on-line via SISBAJUD anexado no ID 127394354 - Pág. 1- 4, com valor bloqueado no total de R$ 4.529,37 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos).
Porém, observo, no extrato, já terem sido desbloqueados os valores que excedem o montante indicado a bloqueio de R$ 1.826,98 (mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos).
Instado a se manifestar sobre a penhora, o executado alegou a aplicação em duplicidade de multa, requerendo que seja chamado o feito à ordem para reconhecer o excesso de execução.
Aduziu ser o valor devido a quantia de R$ 1.522,49 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos).
Na oportunidade, requereu "a juntada do comprovante de pagamento do valor de R$ 491,28 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), para que ao final seja liberado ao exequente o valor correto no importe de R$ 1.522,49 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) e a liberação e devolução do valor bloqueado em excesso".
A parte exequente informou no ID 133342839 - Pág. 1 que concorda parcialmente com as alegações apresentadas pelo executado, apresentou planilha de cálculos atualizada do quantum exequendo correspondente a R$1.650,87 (mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos).
Chamo o feito à ordem, para consignar que o valor de R$ 1.522,49 (mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), constante na decisão de ID 120931679 - Pág. 1 já está acrescido da multa de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º), uma vez que o valor original da execução é R$ 1.268,74 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a nova planilha de cálculos apresentada pelo o exequente no ID 133342841 - Pág. 1, na oportunidade, deverá esclarecer sobre o depósito judicial de ID 128316374 - Pág. 1. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:54
Despacho
-
14/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:03
Decretada a indisponibilidade de bens
-
01/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ALLAN BRILHANTE RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802257-29.2018.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Fábio Leite Dantas Parte Ré: RIBEIRO & BRILHANTE LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que foi deferido o pedido de sucessão processual (ID Num. 86965482 - Pág. 1-2) proceda-se a Secretaria Unificada à correção da autuação, para que figure no polo passivo do presente feito a pessoa de ALLAN BRILHANTE RIBEIRO (CPF: *53.***.*34-77), com exclusão da parte RIBEIRO & BRILHANTE LTDA – ME.
Em seguida, intime-se o executado para o pagar o débito no valor de R$ 1.522,49 (mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que seja realizada a respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, incluindo-se multa e honorários nos moldes do art. 523, §1º do CPC/2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio do SISBAJUD, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 19:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 12:37
Decorrido prazo de EXECUTADO em 16/08/2023.
-
25/07/2023 04:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:53
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA em 24/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ABDON AUGUSTO MAYNARD em 23/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 09:42
Outras Decisões
-
17/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:54
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
11/10/2022 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2022 11:17
Decorrido prazo de RIBEIRO & BRILHANTE LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:17
Decorrido prazo de ABDON AUGUSTO MAYNARD em 30/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:26
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:00
Decorrido prazo de autora em 22/10/2021.
-
24/10/2021 20:39
Decorrido prazo de RIBEIRO & BRILHANTE LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 09:43
Decorrido prazo de autora em 23/06/2021.
-
24/06/2021 10:40
Decorrido prazo de ABDON AUGUSTO MAYNARD em 23/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 01:52
Decorrido prazo de RIBEIRO & BRILHANTE LTDA - ME em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 13:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/03/2020 13:13
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 11:00.
-
03/02/2020 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:43
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 11:00.
-
30/01/2020 09:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/01/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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