TJRN - 0821138-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0821138-53.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO A Ré apresentou Impugnação à Penhora alegando ter cumprido a liminar e sustentando que o bloqueio judicial resultaria em enriquecimento ilícito da Autora.
Verifica-se, contudo, que embora a Ré tenha efetivamente cumprido a tutela de urgência, tal cumprimento ocorreu apenas após o bloqueio judicial dos valores.
O fundamento da constrição residiu na frustração do cumprimento espontâneo da obrigação de fazer no prazo originalmente fixado.
Observa-se que a resistência inicial da Ré em custear o tratamento de forma eficaz e tempestiva, dentro do prazo estabelecido, tornou necessária a intervenção judicial através do bloqueio.
Em razão do cumprimento tardio da tutela pela Ré, a Autora foi compelida a buscar o tratamento na rede particular, justificando a utilização dos valores bloqueados judicialmente para custear os procedimentos necessários.
A alegação de enriquecimento ilícito não prospera, vez que os valores se destinaram à finalidade precípua da decisão judicial: assegurar o acesso da Autora ao tratamento de saúde necessário.
O levantamento do dinheiro ocorreu em estrita observância aos parâmetros estabelecidos nas decisões anteriores.
Por outro lado, a demandada sustenta o caráter estético dos procedimentos, enquanto a Autora defende sua natureza reparadora pós-bariátrica.
Tal divergência torna necessária a realização de perícia médica especializada para dirimir a controvérsia sobre a caracterização dos procedimentos e sua correlação com o quadro clínico da paciente.
Quanto à prestação de contas, é de se ver que a Autora recebeu o valor de R$ 118.400,00 destinado ao custeio do tratamento médico-cirúrgico através do levantamento judicial, de maneira que se faz necessária a prestação de contas dos valores utilizados, em observância aos princípios da transparência e da adequada aplicação dos recursos judiciais.
Destarte, concedo prazo de trinta dias para que a autora preste contas dos valores levantados (R$ 118.400,00), apresentando comprovantes de gastos relacionados ao tratamento médico-cirúrgico.
Rejeito a Impugnação à penhora apresentada pela demandada.
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela Ré, em razão da controvérsia entre as partes sobre o caráter estético ou reparador dos procedimentos cirúrgicos.
Nomeio como perito o Dr.
Yure Alexander de Oliveira Afonso (CRM nº 3020), cirurgião plástico, constante da lista oficial de peritos do TJRN, com endereço na Rua Cel.
Auris Coelho, 285, HC Plaza, Torre I, sala 915, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59075-050, telefone nº (84) 98177-8800, o qual deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez apresentada a proposta da verba honorária, intime-se a demandada, para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do respectivo valor, sob pena de ser reconhecida a preclusão para a produção da prova técnica ora deferida.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A Secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Após, intime-se o perito para informar a este Juízo, com prazo de mínimo de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local em que realizar-se-á o exame pericial, cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação, devendo ficar ciente de que: I - deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; III - no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; IV - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia; V - para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Formulo os seguintes quesitos: a) As cirurgias plásticas solicitadas pelo cirurgião assistente da autora possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético? Justifique tecnicamente; b) Os procedimentos cirúrgicos indicados no laudo médico são compatíveis com o quadro clínico da autora, considerando seu histórico de cirurgia bariátrica? c) É possível a substituição de algum dos procedimentos solicitados por outros de menor custo, sem comprometer a finalidade terapêutica e reparadora do tratamento?; d) Do ponto de vista técnico-científico, quais as possíveis complicações e riscos à saúde da paciente caso os procedimentos não sejam realizados, considerando o quadro pós-bariátrico apresentado? Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito.
Após o cumprimento das determinações supra, venham os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:34
Outras Decisões
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 04:55
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/09/2024 14:55.
-
16/09/2024 08:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/09/2024 14:55.
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12/09/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821138-53.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente manifestação sobre as razões apresentadas pelo autor nos ids. 130729837 a 130729839, devendo juntar aos autos o inteiro teor do email reproduzido no id. 130130452 - Pág. 4, com informações sobre o destinatário e a comprovação de recebimento por aquele.
Em complementação à decisão de id. 120271811, determino que o demandado envide esforços para que a realização dos procedimentos deferidos ao autor ocorra no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária que elevo para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30% do valor da causa.
Caso a obrigação não seja efetivamente cumprida no prazo assinalado, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará em favor do autor, independente de nova conclusão dos autos, devendo prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias após a utilização do numerário, através da juntada das notas fiscais respectivas.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:01
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:05
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821138-53.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Consta dos autos petição apresentada pela parte autora no id. 123883993, na qual informa que, apesar do comando inserto na decisão proferida nos autos para que a demandada providenciasse o custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, a obrigação não foi cumprida no prazo assinalado, contrariando o que foi decidido por este Juízo.
Requer, assim, o bloqueio da quantia necessária ao tratamento, de R$ 118.400,00 (cento e dezoito mil e quatrocentos reais).
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, na decisão interlocutória de id. 120271811 foi determinado “(…)que a demandada SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO, nos moldes do laudo médico juntado no id. 117983439, com o custeio de todos os materiais, insumos e medicamentos que se afigurem necessários ao sucesso do tratamento.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20% do valor da causa.
Em caso de descumprimento da presente ordem, deverá a parte autora juntar aos autos o orçamento do valor necessário à realização do tratamento, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que deverá ser realizado o bloqueio do montante, através do sistema Sisbajud, pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema judicial, ficando desde já autorizado o levantamento através de alvará em favor da autora, devendo realizar a prestação de contas respectiva em 10 (dez) dias após a execução dos serviços.” Dessa decisão, foi a demandada intimada pessoalmente, conforme certidão de id. 120656911, porém, não cumpriu o que lhe foi determinado, deixando a autora sem o tratamento necessário a sua saúde, de modo que, pelo que se infere do seu comportamento nos autos, está fazendo vista grossa e desconsiderando a decisão proferida por este Juízo, num verdadeiro contempt of court, conduta essa que deve ser veementemente repelida pelo Judiciário, afastando e punindo qualquer ato atentatório ao exercício da jurisdição. É dever do demandado cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, IV, do NCPC).
Caso não concordasse com o que foi decidido, deveria ter buscado a sua modificação na instância superior através do recurso próprio, sendo que, ao que parece, não obteve sucesso, de modo que muito provavelmente a decisão foi alcançada pela preclusão.
Assim, tem-se patente a necessidade de aplicação de medida de apoio para garantir o resultado prático almejado, qual seja, o efetivo tratamento necessitado pela autora, sendo que, para tanto, deverá ser realizado o bloqueio de valores suficientes a garantir o custeio do procedimento médico-cirúrgico, com a sua imediata liberação em favor da consumidora, conforme autoriza o art. 536 do NCPC, mutatis mutandi, segundo o qual “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” , corroborado pelo art. 139, IV do mesmo diploma legal, segundo o qual, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”.
De fato, não se pode olvidar que a preservação da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o tratamento específico requerido pela autora está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, limitar as alternativas possíveis para mitigar os efeitos da enfermidade pela qual padece a autora.
Diante dessas razões, considerando o orçamento anexado no id. 117983439, dando conta que o custo do tratamento necessitado pela autora é no montante de R$ 118.400,00 (cento e dezoito mil quatrocentos reais), como medida de efetivação da tutela jurisdicional concedida nos autos, determino seja realizado o bloqueio de tal quantia, a ser feito pelo servidor autorizado por este Juízo, através do sistema SISBAJUD.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante necessário ao cumprimento da decisão, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte beneficiária, independente de nova conclusão dos autos, devendo prestar contas nos autos da utilização dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, através da juntada das notas fiscais respectivas.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:20
Outras Decisões
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0821138-53.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 28 de maio de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:36
Juntada de diligência
-
06/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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