TJRN - 0803530-22.2019.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803530-22.2019.8.20.5129 REQUERENTE: LENIZE VALENTIN REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE, JOSILENE TARGINO DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por LENIZE VALENTIN em face de EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE, representado por JOSILENE TARGINO DA SILVA e CAIXA SEGURADORA S/A.
Sentença no id 104516357 determinando: (…) 01.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar os demandados EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE e CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, a indenizar o autor pelo valor dos custos de conserto do imóvel no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros moratórios desde a data do laudo de id 51499851 pag 1-2 02.
Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno os demandados a pagar a parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de publicação desta sentença Condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. (…) Acórdão em apelação no id 139711158 mantendo a sentença Acórdão no id 139711172 negando provimento a recurso de embargos de declaração Certidão de trânsito em julgado no id 139711173 A parte autora requer cumprimento de sentença no id 139831153 Decisão no id 150458611 de recebimento da petição inicial de execução O executado EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE apresenta impugnação a execução no id 155299314 alegando excesso de cálculo.
Reconhece dívida no valor de R$ 21.760,00.
Apresenta planilha de cálculo no id 155299316 O exequente no id 155384086 sustenta regularidade do cálculo A executada CAIXA SEGURADORA S/A apresenta no id 156994876 acordo com o exequente LENIZE VALENTIN em relação apenas a parte da dívida de sua responsabilidade É o relato.
Decido. 01.
Homologo o acordo de id 156994876 estabelecido entre CAIXA SEGURADORA S/A e LENIZE VALENTIN (através de advogado com poderes para transigir no id 51499833), sem prejuízo do prosseguimento da execução do valor devido por EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE 02.
A parte exequente deverá emendar a inicial e apresentar planilha de débito atualizada do valor devido por EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE 03.
Após, na forma do art. 523 do CPC, intime-se o devedor EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado 04.
No caso de ausência de manifestação, proceda-se a penhora BACENJUD.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803530-22.2019.8.20.5129 AUTOR: LENIZE VALENTIN REU: EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE, JOSILENE TARGINO DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por LENIZE VALENTIN em face de EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE, representado por JOSILENE TARGINO DA SILVA e CAIXA SEGURADORA S/A.
Sentença no id 104516357 determinando: (…) 01.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar os demandados EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE e CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, a indenizar o autor pelo valor dos custos de conserto do imóvel no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros moratórios desde a data do laudo de id 51499851 pag 1-2 02.
Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno os demandados a pagar a parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de publicação desta sentença Condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. (…) Acórdão em apelação no id 139711158 mantendo a sentença Acórdão no id 139711172 negando provimento a recurso de embargos de declaração Certidão de trânsito em julgado no id 139711173 A parte autora requer cumprimento de sentença no id 139831153 É o relato.
Decido. 01.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença 02.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado Intimem-se. 03.
No caso de ausência de manifestação, proceda-se a penhora BACENJUD.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 12:44
Outras Decisões
-
13/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:04
Juntada de despacho
-
16/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:46
Outras Decisões
-
04/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:01
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:52
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 22:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2020 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE em 25/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 08:20
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LIMA LEITE em 12/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 08:39
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 08:00.
-
19/03/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2020 11:35
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2020 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 07:59
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 07:55
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 08:00.
-
13/01/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 21:01
Outras Decisões
-
04/12/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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