TJRN - 0819284-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/07/2023 12:55
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819284-92.2022.8.20.5001 APELANTE: ENRIQUE MARROQUIN MONEDERO ADVOGADO: MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA APELADO: LUIS MARIA JOU TURALLAS ADVOGADO: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENRIQUE MARROQUIN MONEDERO em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19386889), que, nos autos de Ação de Embargos à Execução (Proc. nº 0819284-92.2022.8.20.5001) promovida em desfavor de LUIS MARIA JOU TURALLAS, julgou improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id 19386892), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade da execução do título apresentado por carecer de certeza, liquidez e exigibilidade, com a inversão do ônus da sucumbência. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 19386897). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 19535513). 6.
Na sequência, adveio petição subscrita pelos causídicos de ambas as partes (Id. 19568566), na qual foi comunicada a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes e solicitada a devida homologação, com expressa renúncia ao prazo recursal. 7. É o relatório.
Decido. 8.
A respeito do termo de acordo constante no Id. 19568566, denota-se que observou as disposições legais, tendo as partes anuído quanto às questões debatidas na ação, exclusivamente relativas a direitos disponíveis e com a anuência de seus respectivos causídicos. 9.
Assim, com fulcro no art. 487, III, b, e art. 932, I, do Código de Processo Civil e art. 183, II, do Regimento Interno, homologo o acordo firmado entre as partes, reconhecendo a perda do objeto do apelo interposto. 10.
Em virtude da expressa renúncia ao prazo recursal, autorizo, desde já, a remessa definitiva dos autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
26/06/2023 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:28
Homologada a Desistência do Recurso
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30/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:13
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:10
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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