TJRN - 0800053-25.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:59
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800053-25.2024.8.20.5158 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: EDITH PENHA DE SOUZA ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO - RN7256, RÉU: ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID129111137 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800053-25.2024.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: EDITH PENHA DE SOUZA Polo passivo: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por EDITE PENHA DE SOUZA, devidamente qualificada e representada nos autos.
Sustenta, inicialmente, a parte autora que está definitivamente interditada por força de sentença judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Processo nº 0804542-86.2019.8.20.5124.
Narra na exordial que é beneficiária junto ao INSS, entretanto, seu benefício foi bloqueado devido a divergências cadastrais, sendo necessária, para a atualização, a apresentação de uma certidão de nascimento atualizada.
Contudo, apesar da solicitação da segunda via da Certidão de Nascimento junto ao Cartório Único de Touros/RN, o pedido foi negado em razão do avançado estado de deterioração do livro.
Juntou documentos.
Parecer do Ministério Público no id. 116615005, favorável à expedição de mandado para que seja restaurado o assento de nascimento.
Decisão no id. 116876544 deferindo a tutela antecipatória formulada na exordial.
Após, o Ofício Único de Touros/RN juntou aos autos Assento de Nascimento constante do Livro A-81, Fls. 123, Termo nº 42.170 e Certidão de Nascimento constante do Livro A-81, Fls. 123, Termo nº 42.170, ambos datados de 24 de abril de 2024 (id. 121210254). É o relato.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A retificação ou restauração do registro civil por via judicial se dá por meio de petição, onde será colacionado documentos que comprovam os erros cometidos quando em cartório.
No tocante ao pleito de restauração de registro civil, disciplina a lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ainda nos moldes da Lei nº 6.015/73, aquela pessoa que pretender restaurar assentamento no Registro Civil, requererá, igualmente, a sua restauração em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, nos termos de seu art. 109 supracitado.
No caso dos autos, pretende a parte autora a restauração de seu registro civil perante o 1º Cartório Judiciário de Touros, ante o avançado estado de deterioração do livro onde se encontra depositado o correspondente registro.
No que tange ao pedido de restauração, em nota devolutiva pelo Ofício Único de Touros/RN, conforme o id. 113568854, foi informado que a solicitação de registro de nascimento da parte autora não poderia ser atendida devido ao avançado estado de deterioração do livro onde se encontra o correspondente registro.
O documento indica a necessidade de se proceder à restauração na esfera jurisdicional, sendo, portanto, devida a sua restauração.
Assim, com arrimo no artigo 109, §4º da Lei 6.015/73, entendo que a pedido autoral merece prosperar sendo julgado procedente o presente feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDITE PENHA DE SOUZA, com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/73, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual DETERMINOU que o Cartório Único do Ofício de Touros realizasse a RESTAURAÇÃO do assentamento de Registro Civil de EDITE PENHA DE SOUZA, registrado no Livro A-06, nascida em 16/11/1929, em Touros/RN, filha de JOÃO PENHA DE SOUZA e TEREZA PAULA DE SOUZA.
SEM custas em decorrência do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Considerando que foi deferido aos requerentes o benefício da gratuidade, deve o(a) registrador(a) praticar gratuitamente todos os atos necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/08/2024 17:38:03 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 129111137 24082217380390100000120631296 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800053-25.2024.8.20.5158 -
23/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800053-25.2024.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar , no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Touros/RN 20 de maio de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Bruno Gustavo de Oliveira Pinto -
20/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Cartório Único de Touros em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:34
Decorrido prazo de Cartório Único de Touros em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:31
Juntada de diligência
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12/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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