TJRN - 0803386-04.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:04
Decorrido prazo de V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 18:28
Juntada de diligência
-
23/06/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803386-04.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Polo Passivo: JIMMY CLIFF DA SILVA LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram infrutíferas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 149809401), INTIMO a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC.
Assú/RN, 29 de abril de 2025.
MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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04/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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29/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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14/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo. -
21/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 16:57
Juntada de diligência
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13/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803386-04.2020.8.20.5100 DECISÃO Uma vez que cumprido o mandado inicial e não oferecidos embargos monitórios, tampouco pago o valor cobrado pelo autor, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, consoante se extrai do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Convertido o mandado inicial em mandado executivo independentemente de sentença, prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil, instaurando-se a fase de cumprimento de sentença.
Por não ter havido o cumprimento voluntário, o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º do CPC).
Nesse contexto, determino a intimação da parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada.
Cumprida a diligência, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação com a importância total da dívida.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:27
Outras Decisões
-
18/06/2024 18:51
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803386-04.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: JIMMY CLIFF DA SILVA LOPES DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela V V C Distribuidora de Bebidas em face de Jimmy Cliff da Silva Lopes.
Recebida a inicial (id. 63903728), Expedido mandado de citação (id. 65392475), este foi devolvido sem cumprimento (id. 65898538), intimado, o exequente pugnou pela pesquisa do endereço nos sistemas processuais (id. 66423118), resultado da consulta realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL (id. 110558305).
Expedido novo mandado de citação (id. 110871063), diligência positiva (id. 111629509 e 111629510), decorrido o prazo do executado, sem o pagamento do valor cobrado, e sem interposição de embargos monitórios.
Ante o exposto, determino que diante do decurso de prazo, da ausência de pagamento e da não interposição de embargos, que intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de JIMMY CLIFF DA SILVA LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 21:59
Juntada de diligência
-
17/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 00:49
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:59
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 23/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 11:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2021 01:57
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 05:56
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 02:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 02:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/12/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
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25/11/2020 03:20
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:20
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 06:11
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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