TJRN - 0806397-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º: 0806397-73.2024.8.20.0000 Agravante: UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravada: Joelma Rodrigues de Lima Advogada: Andrea de Fátima Silva de Medeiros Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 24930010) interposto por UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra despacho (Id. 24930012) proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na ação de cumprimento de sentença nº 0825326-89.2024.8.20.5001, que determinou a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos: A parte autora pede a restituição em dobro da mensalidade da cobrança sob o título “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2” e “ENC LIM CRÉDITO”.
No entanto, não juntou o comprovante dos extratos relativo a todo período pleiteado.
Ora, qualquer indenização de natureza material requer a prova do dano.
Não se trata de prova que necessita e inversão do ônus da prova, tampouco determinação que a outra parte produza esta prova.
A parte autora pode obter documento (extratos bancários) junto à agência bancária.
A inversão do ônus da prova alcança apenas a produção de provas que o consumidor não possa obter, o que não é o caso dos extratados da conta bancária.
Sendo assim, com arrimo no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial no prazo legal, a fim de juntar a prova do dano material, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (CPC, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I).
Preparo pago (Id. 24930017).
Despacho para que a parte recorrente viesse a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso (Id. 24982404). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o art. 932 do CPC disciplina que é incumbido ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, não conhecendo de recurso inadmissível ou prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste sentido, informo que a irresignação não merece guarida.
Ora, o provimento judicial, objeto do inconformismo do agravante, se trata de despacho de mero expediente para andamento regular do feito, sem qualquer conteúdo decisório.
Considerando o elencado, destaco que de despacho não cabe recurso, conforme redação do art. 1.001 do CPC.
No mesmo sentido, consigno os seguintes julgados, com finalidade elucidativa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
DESPACHO.
MERO EXPEDIENTE.
NATUREZA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3.
O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021). -grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III C/C O ART. 1.001, AMBOS DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805175-07.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) - grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INSTRUMENTAL.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO JUDICIAL COMBATIDO QUE CONSTITUI MERO DESPACHO, CARENTE, PORTANTO, DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808340-62.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 e 1.001 do CPC, tendo em vista que de despacho não cabe recurso, não conheço do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
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27/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0806397-73.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA PARTE RECORRIDA: JOELMA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 20:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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