TJRN - 0807019-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0807019-87.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: RITA DO CARMO BEZERRA CRUZ DANTAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.847,56 (quatro mil e oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 07/04/2025, conforme ID 147839576.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 142790429).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/06/2025 21:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/06/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0807019-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: RITA DO CARMO BEZERRA CRUZ DANTAS Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
13/02/2025 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 04:39
Decorrido prazo de RITA DO CARMO BEZERRA CRUZ DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RITA DO CARMO BEZERRA CRUZ DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:43
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:10
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805365-33.2024.8.20.0000
Leandro da Silva Lucas Francisco
Ujudocrim
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 11:36
Processo nº 0806038-26.2024.8.20.0000
Alcimar Saldanha da Silva
Elida Ferreira da Silva
Advogado: Ermom Pereira de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 13:55
Processo nº 0101155-33.2014.8.20.0128
Joao Florencio Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2014 00:00
Processo nº 0819888-82.2024.8.20.5001
Rudy Augusto dos Santos
10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Advogado: Alexandre Pascoal Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 11:16
Processo nº 0800948-27.2024.8.20.5112
Breno Fernandes da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 15:33