TJRN - 0806038-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806038-26.2024.8.20.0000 Polo ativo ALCIMAR SALDANHA DA SILVA Advogado(s): ERMOM PEREIRA DE MOURA Polo passivo ELIDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EQUIVOCO PROCEDIMENTAL.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou auto de avaliação de bens realizado por oficial de justiça em cumprimento de sentença referente à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a adequação do procedimento adotado na origem, que homologou a avaliação realizada por oficial de justiça, quando o correto seria a liquidação de sentença para apuração do valor dos bens partilháveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se equívoco procedimental na origem, ao passo que o correto seria o procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, tendo em vista a necessidade de apuração do valor dos bens de forma líquida. 4.
Nos termos do art. 465 do CPC, caberia ao juízo intimar as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, se necessário, nomear perito especializado para realização de nova avaliação. 5.
A homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça não observou o procedimento adequado, sendo necessária sua anulação para que se proceda à nova avaliação por profissional competente, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para anular a homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça e determinar que o juízo de origem adote o procedimento correto de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes e 465 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 465, 870, 873.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 24804977) interposto por ALCIMAR SALDANHA DA SILVA contra decisão (Id. 24804979, pág. 100 e 101) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens envolvendo o agravante e ELIDA FERREIRA DA SILVA, homologou o auto de avaliação do imóvel em lide, apresentado no Id. 116189416 dos autos originários, pelo oficial de justiça responsável, nos seguintes termos: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Auto de avaliação dos bens (ID 116189416).
Intimadas, a parte executada apresentou concordância (ID 116852673), contudo, o exequente impugnou, pugnando pela realização de audiência (ID 117233407).
Pois bem.
Inicialmente, verifico que, sob o prisma formal e material, não se vislumbra que o auto de avaliação de bens esteja maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento.
Cumpre-se mencionar que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC.
Tal auto, goza de presunção de veracidade e para ser desconstituído deve ser apresentada uma prova robusta em sentido contrário (nos termos do art. 873 do CPC), o que não vislumbro no presente caso.
Nessa linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS SEMOVENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSÁRIO. 1.
O laudo confeccionado por oficial de justiça/avaliador goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante apresentação de prova robusta em sentido contrário. 2.
Pedido de nova avaliação dos bens semoventes só é cabível quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, destinando-se a corrigir eventual omissão, inexatidão dos resultados pela primeira avaliação, nos termos do art. 480 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04584768820198090000, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Pelo exposto, HOMOLOGO o auto de avaliação apresentado no ID 116189416.
Assim sendo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem plano de partilha.” Em suas razões, o recorrente narrou que na exordial que o patrimônio construído pelas partes litigantes é uma casa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e uma motocicleta POP 2017 e que mesmo diante de provas robustas sobre os valores dos bens, o magistrado de primeiro grau determinou a avaliação via oficial de justiça, a qual chegou à conclusão de que a casa situada no Sítio Lagoa, nº 12, Zona Rural do Município de João Dias/RN, deveria ser avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a motocicleta POP 100, preta, ano 2017, em R$ 7.882,00 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais).
Assim, o agravante, compreendendo que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça se deu de forma muito elevada, impugnou o laudo pericial, sob o argumento de que “fez uma avaliação parcial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e consta no documento de compra e venda que a casa teria sido negociada pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) posto no IDs nº 103506820 - Doc. 03 Escritura da Casa, 103506821 - Doc. 04 Localização geográfica da casa” e que não há qualquer explicação para que uma casa na zona rural de um município interiorano pudesse sofrer uma tamanha valorização do ano em que foi feito a avaliação pelo recorrente e o ano da avaliação do oficial de justiça.
Assim pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão e determinada a reavaliação do imóvel por profissional competente.
Gratuidade de Justiça deferida na origem.
A parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 25919445), rebatendo os argumentos recursais, informando que a autora da demanda “apenas apontou um valor que entendia minimamente razoável e aceitável, entretanto, não dispõe de expertise para avaliar pormenorizadamente o imóvel, razão pela qual não causa estranheza o valor do imóvel ser avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Ademais, quanto à alegação de que o imóvel teria sido negociado por R$ 6.000,00 em 2019 (antes da pandemia), sustentou que “tal fato não é capaz de descaracterizar o real valor da casa.
Diga-se, pessoas fazem negócios não apenas levando em conta o real valor de um bem, mas também as suas condições pessoais de fortuna, proximidade interpessoal, interesse subjetivo, dentre outros.
Portanto, a venda "descontada" mostra-se perfeitamente comum e possível e em nenhum momento seria capaz de equivaler ao valor real do imóvel”.
Outrossim, alegou que o recorrente apenas veio a discordar subjetivamente da avaliação realizada sem, contudo, apresentar impugnações ao ato propriamente dito.
Com estes argumentos pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 26010551).
O Desembargador Expedito, verificando que houve a interposição anterior de Apelação Cível nº 0801013-96.2022.8.20.5110 pela Desembargadora aposentada Maria Zeneide Bezerra, determinou, nos termos do art. 930 do CPC, a redistribuição do recurso para à Segunda Câmara (Id. 27438543).
No entanto, tendo em vista que apesar da determinação do referido Desembargador, o processo foi, equivocadamente, redistribuído por prevenção diretamente ao Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo (Id. 29038742), esta Desembargadora determinou o cumprimento correto do sorteio na Segunda Câmara (Id. 29255321), razão pela qual o processo foi redistribuído por sorteio a este Gabinete. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, no caso em comento, insurge-se o agravante em face de decisão em cumprimento de sentença que homologou o laudo de avaliação dos bens em lide, confeccionado pelo Oficial de Justiça competente.
Ocorre que apesar de impugnado o laudo pelo recorrente na origem, a magistrada optou por manter a decisão que homologou o laudo do oficial de justiça, sob os mesmos fundamentos da decisão combatida: “Cumpre-se mencionar que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC.
Tal auto, goza de presunção de veracidade e para ser desconstituído deve ser apresentada uma prova robusta em sentido contrário (nos termos do art. 873 do CPC), o que não vislumbro no presente caso.
Nessa linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS SEMOVENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSÁRIO. 1.
O laudo confeccionado por oficial de justiça/avaliador goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante apresentação de prova robusta em sentido contrário. 2.
Pedido de nova avaliação dos bens semoventes só é cabível quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, destinando-se a corrigir eventual omissão, inexatidão dos resultados pela primeira avaliação, nos termos do art. 480 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04584768820198090000, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020)” - grifei Dessa forma, caso viesse a ser adotado o procedimento descrito pelo magistrado original, não seria viável o acolhimento da pretensão do recorrente, relativa à impugnação do laudo realizado pelo Oficial de Justiça, prevista no art. 870 do CPC, pois somente poderia vir a ser admitida uma nova avaliação deste, na hipótese do art. 873 do CPC.
Destaco os referidos artigos: “Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça. (…) Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” - grifei No entanto, apesar do Juízo de primeiro grau ter aplicado o procedimento de penhora em fase de execução (como é possível perceber pelo teor da decisão combatida), previsto nos artigos supracitados, ao analisar o que foi definido em Acórdão (Id. 24804979, pág. 40-52) por esta segunda Câmara, o procedimento judicial correto que deveria ser aplicado seria o de liquidação, tendo em vista o valor ilíquido dos bens.
Destaco a conclusão do Acórdão: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEAÇÃO APENAS DO VALOR DESEMBOLSADO PELO IMÓVEL.
REJEIÇÃO.
COMPRA DA CASA PERFECTIBILIZADA INTEIRAMENTE DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DO CASAL.
DIVISÃO IGUALITÁRIA.
ART. 1060 DO CC.
PARTILHA DE BENS MÓVEIS NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELO RECONVINTE (ART.373, I, DO CPC).
INCLUSÃO DE MOTOCICLETA NO ROL DE BENS PARTILHÁVEIS.
ADMISSIBILIDADE.
PROPRIEDADE TRANSFERIDA UNILATERALMENTE PELA AUTORA PARA PARENTE MEDIANTE SIMULAÇÃO DE VENDA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO REQUERIDO/CONVIVENTE.
OUTORGA NECESSÁRIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA O DIREITO DA PARTE PREJUDICADA AO SEU QUINHÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao presente recurso, para reconhecer, como patrimônio comum do casal, a ser partilhado, em face da dissolução de União Estável reconhecido na sentença questionada, os seguintes bens: a casa situada no Sítio Lagoa, nº 12, Zona Rural do Município de João Dias/RN; e a motocicleta pop 110– Preta, Ano: 2017, Placa, QGH – 3514 – RENAVAN: 1120887671 - João Dias – RN.
Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença.” Assim sendo, vejo que houve uma confusão procedimental adotada pelo Juízo de Origem, dissonante do que foi determinado em Acórdão, que pode vir a prejudicar os direitos de ambas as partes.
Pois bem, considerando que o procedimento correto a ser adotado é o da liquidação de sentença (para que seja viável a apuração dos valores dos bens discutidos), deveria o magistrado ter se utilizado nas determinações constantes do art. 509 e seguintes do CPC.
Destaco: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
Art. 512.
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.” Neste sentido, no procedimento correto que deveria ser adotado, o magistrado de origem deveria intimar as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, o que não foi realizado, para depois vir a nomear um perito judicial, em atenção ao procedimento da prova pericial descrita no art. 465 do CPC que assim dispõe: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.” Assim sendo, é imperioso o acolhimento da pretensão recursal, mas por fundamento diverso, tendo em vista a aplicação de procedimento equivocado na origem, devendo portanto, vir a ser adotado o procedimento adequado pelo Juízo original, alterando-se a classe processual para liquidação de sentença e anulada a avaliação do Oficial de Justiça, eis que o procedimento correto a ser aplicado deveria ser o do art. 465 do CPC.
Portanto, conheço e dou provimento ao recurso movido pelo agravante, diante do equívoco procedimental adotado na origem, devendo ser anulada a avaliação do Oficial de Justiça e promovida a elaboração de novo laudo por profissional competente, atentando-se o juízo de origem ao procedimento adequado a ser seguido. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806038-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
20/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:58
Juntada de termo
-
20/02/2025 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2025 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/10/2024 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIDA FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIDA FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806038-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALCIMAR SALDANHA DA SILVA Advogado(s): ERMOM PEREIRA DE MOURA AGRAVADO: ELIDA FERREIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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