TJRN - 0800982-02.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800982-02.2024.8.20.5112 AUTOR: LENILMA FILGUEIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, determinada a perícia técnica em razão da determinação contida no Acórdão do E.TJRN (ID. 139209872 e 139449044), nomeado o expert ALLISON VICTOR PAULA BEZERRA (ID. 139449044), devidamente, intimado para indicar interesse na produção da prova (ID. 139892506), contudo, permaneceu silente.
Assim, considerando a necessidade da produção da prova técnica, revogo a nomeação do perito mencionado, ao passo que NOMEIO o novo experto, ADRIANO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR (CPF: *10.***.*05-35)[1], especialista em cálculos judiciais, cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, para produzir o laudo contábil nos termos do ID. 139449044.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, e contatos profissionais.
A notificação deverá ser acompanhada de cópia dos autos Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito [1] Contato e-mail: [email protected] e telefone (84) 9 9909-9395, residente e domiciliado na Rua Ares, 120 (complemento: CONJUNTO MONTE OLIMPO), Alto do Sumaré, Mossoró - RN, CEP: 59.632-189 -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800982-02.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do acórdão proferido pelo Egrégio TJRN, ante a divergência nos cálculos entre as partes com relação ao valor controverso, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Assim, DETERMINO a inclusão de perícia paga de forma particular a ser realizada por Especialista em Cálculos Judiciais, a fim de elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito.
Desta feita, NOMEIO o Sr.
ALLISON VICTOR PAULA BEZERRA (CPF nº *17.***.*05-66), Especialista em Cálculos Judiciais, cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail [email protected] e telefone (84) 9.9946-8497, residente e domiciliado na Rua Bianor do Lago Câmara, nº 371, apto 702-A, Nova Betânia, Mossoró/RN CEP 59.607-480, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo profissional: I – Analisando os documentos contidos nos autos, principalmente os extratos da conta PASEP da parte autora, ficou demonstrado má gestão da conta? II – Em caso positivo, essa má gestão é atribuída ao BANCO DO BRASIL S/A? III – Qual o valor devido pela parte ré à parte autora aplicando-se índices legalmente fixados para a correção do fundo PASEP, considerando eventuais saques dos rendimentos, conversão de moedas e aplicação do fator de redução? Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar/ratificar quesitos (art. 465 do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida para depósito judicial da quantia.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia (art. 474 do CPC).
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/07/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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