TJRN - 0816723-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816723-61.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Réu: CRISTIANO TEIXEIRA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de junho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/06/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816723-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: CRISTIANO TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança interposta por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA contra CRISTIANO TEIXEIRA DOS SANTOS e ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é credora dos requeridos, no valor de R$ 4.748,36 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), já devidamente atualizado, referente ao contrato de Compra e Venda de Fração de Propriedade.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (ID n.º 150569452).
Em ID n.º 101578912, a parte autora informou o pagamento parcial de débito, apresentando a comprovação deste (doc.
ID n.º 101578914).
Ademais, pugnou pelo prosseguimento do feito com relação ao saldo devedor – R$ 2.262,70 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente registro que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
O Código Civil é cristalino ao impor, em seu art. 389, a responsabilização do devedor pela obrigação não cumprida, com acréscimo de juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Acerca da revelia, como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC, nada impede a produção dos seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC), pois estamos tratando de direito disponível.
Ademais, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da revelia.
Ou seja, a aplicação do efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória.
Nesse sentido é a lição do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Saraiva, 2004, p. 401), segundo o qual "a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta.
O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor.
Ele deve examinar a verossimilhança, dando-lhes a credibilidade se a merecerem".
In casu, estamos diante de ação de cobrança em desfavor de CRISTIANO TEIXEIRA DOS SANTOS e ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS.
Evidentemente, pelo próprio cunho da ação, o cerne da questão estaria em saber se há, de fato, débito existente da parte ré e se o valor requerido é correto.
Nesse ínterim, após análise dos autos, verifico que as alegações narradas na exordial não foram impugnadas pela requerida e, consequentemente, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, desde que verificado pelo juízo a comprovação das alegações.
Sobre esse ponto, reconheço que, de fato, a requerida encontra-se em débito perante a parte autora referente ao contrato de ID n.º 97908879, não tendo a parte ré logrado êxito em comprovar o pagamento total do débito (art. 373, II, do CPC), em que pese ter sido lhe oportunizado.
Reconheço, também, o pagamento parcial da dívida, informada pela parte autora em ID n.º 101578912, restando um saldo devedor no total R$ 2.262,70 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos).
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte ré, CRISTIANO TEIXEIRA DOS SANTOS e ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, ao pagamento do valor de R$ 2.262,70 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), referente ao Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado (doc.
ID n.º 97908879), atualizado monetariamente pelo índice do INPC, desde 31/03/2023 (data da última correção), e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, desde a data da efetivação da última citação, que se deu com o comparecimento da requerida ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS à audiência de conciliação, ocorrida em 08/04/2025.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 12/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:28
Decorrido prazo de ré em 06/05/2025.
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07/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 08/04/2025 13:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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29/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
29/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
21/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 10:38
Juntada de diligência
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 08/04/2025 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0816723-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Parte Executada: CRISTIANO TEIXEIRA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 129641016 , no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 07:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 31/10/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:58
Juntada de diligência
-
10/08/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 20:59
Juntada de diligência
-
10/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/10/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2024 12:55
Recebidos os autos.
-
07/07/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/06/2024 16:34
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:06
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 84- 3673-8495 - Email: [email protected] Processo n.º 0816723-61.2023.8.20.5001 Parte autora: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Parte ré: CRISTIANO TEIXEIRA DOS SANTOS e outros ATO ORDINÁTÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo o endereço eletrônico (e-mail) ou telefone válidos, da parte ré para fins de citação, tendo em vista a certidão do oficial de Justiça no ID119674502 e que este processo tramita nos moldes de 100% digital.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
23/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 15/05/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 07:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 15/05/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 07:46
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 07:43
Audiência conciliação designada para 05/06/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 07:43
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
06/04/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2023 18:23
Juntada de custas
-
03/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:52
Juntada de custas
-
31/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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