TJRN - 0804498-03.2023.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:58
Juntada de diligência
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12/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 09/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:25
Juntada de diligência
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18/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA Processo nº 0804498-03.2023.8.20.5100 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA CPF: *75.***.*60-67, requerida por FRANCISCO DE PAULO SILVA, CPF: *25.***.*28-63, RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA CPF: *11.***.*46-23, nos autos sob nº 0804498-03.2023.8.20.5100 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Felipe Daniel Ferreira da Silva.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação de Raimunda Ferreira de Oliveira Silva como curadora da parte interditada.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado no Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade, aos 9 de dezembro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito digitalmente.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA Processo nº 0804498-03.2023.8.20.5100 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA CPF: *75.***.*60-67, requerida por FRANCISCO DE PAULO SILVA, CPF: *25.***.*28-63, RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA CPF: *11.***.*46-23, nos autos sob nº 0804498-03.2023.8.20.5100 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Felipe Daniel Ferreira da Silva.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação de Raimunda Ferreira de Oliveira Silva como curadora da parte interditada.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado no Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade, aos 9 de dezembro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito digitalmente.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 02:31
Decorrido prazo de FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA Processo nº 0804498-03.2023.8.20.5100 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA CPF: *75.***.*60-67, requerida por FRANCISCO DE PAULO SILVA, CPF: *25.***.*28-63, RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA CPF: *11.***.*46-23, nos autos sob nº 0804498-03.2023.8.20.5100 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Felipe Daniel Ferreira da Silva.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação de Raimunda Ferreira de Oliveira Silva como curadora da parte interditada.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado no Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade, aos 9 de dezembro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito digitalmente.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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06/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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02/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0804498-03.2023.8.20.5100 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Raimunda Ferreira de Oliveira Silva, já qualificada, através da qual, noticiando a condição de saúde de seu filho, Felipe Daniel Ferreira da Silva, acometido por Paralisia Cerebral, Retardo Mental Grave e Epilepsia e impossibilitado de praticar os atos da vida civil, requereu sua curatela.
Solicitou gratuidade judiciária e nomeação de curador provisório.
Juntou documentos, dentre os quais atestado assinado por profissional da Medicina com indicação dos códigos das doenças.
Em sede de decisão inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e nomeado curador provisório.
Realizada entrevista da parte interditanda por Oficial de Justiça.
Realizado estudo psicossocial pelo CREAS de Angicos.
Ofertado parecer ministerial pela procedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre destacar que, em se tratando de procedimento sujeito às disposições da jurisdição voluntária1, não há vício na não oitiva da Fazenda Pública (art. 722 do CPC) em virtude de que eventual pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial deverá ser processado com a participação do ente público interessado, sendo prova meramente relativa o reconhecimento de eventual causa de interdição.
Nesse sentido, Assiste razão ao INSS quando afirma que, apenas por meio dos documentos acostados pelo requerente, não resta suficientemente comprovado tal requisito.
Deveras, para a devida aferição da incapacidade sob exame, faz-se necessária a realização da prova técnica, na qual possa o réu formular seus quesitos, de maneira que seja possível avaliar o grau da incapacidade alegada, se total ou apenas parcial. É insuficiente, para tanto, apenas a mencionada sentença de interdição.
Assim, para que não se configure qualquer cerceamento do direito de defesa, dou provimento à apelação do INSS, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia judicial requerida (TRF5, Apelação/Reexame Necessário 00099212620134059999, julgado em 06/02/2014).
Por outro lado, considerando o entendimento do STJ no sentido de que, “no procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente” (STJ, AgInt no REsp 1652854/SP, julgado em 18/03/2019)”, é possível o encurtamento do procedimento quando não há conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
Quanto à perícia, sendo evidente a condição de saúde da parte interditanda, aquela é desnecessária, desde que haja documento nos autos comprovando aquele estado com a indicação do respectivo código no CID 10.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS.
A grave situação do interditando, já idoso e portador de grave doença mental crônica degenerativa irreversível, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem déficit cognitivo severo, sendo incapaz de comunicação oral e escrita, dificuldade para deglutir, sem controle do esfíncter, torna dispensável a realização de perícia médica para os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil (TJMG, Apelação Cível 1.0324.15.011551-1/001, julgamento em 07/03/2017).
Dessa forma, dispensadas a oitiva da Fazenda Pública e a perícia médica, é possível o julgamento antecipado do mérito. 2.
Da interdição.
O tratamento jurídico dedicado à pessoa com necessidades especiais pelo ordenamento jurídico nacional (CF, CC, CPC, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência etc.) é norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, de tal forma que a proteção daquele que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica não se limita a aspectos patrimoniais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi editado com esse exato entendimento, determinando, de um lado, ações do Estado e da sociedade capazes de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência e permitindo, de outro, a autodeterminação conforme o grau de entendimento.
A partir dessa perspectiva dignificante, o instituto da curatela deve objetivar não só a proteção do patrimônio mediante a representação ou a assistência nos atos da vida civil, mas também a proteção da parte curatelanda.
Inclusive, a própria nomeação do curador deve atender, da maneira mais benéfica possível, aos interesses existenciais da parte interditanda, tais quais aqueles exemplificados no art. 6º do citado estatuto.Trata-se, portanto, de múnus público que deve ser conferido a pessoa idônea e orientada ao bem-estar da parte curatelanda.
Pois bem.
A análise dos autos revela que: a) a parte autora é mãe da pessoa interditanda; b) os documentos juntados aos autos pela parte autora demonstram que a pessoa interditanda é acometida por doenças que a impossibilitam de exercer os atos da vida civil; c) a condição de saúde da pessoa curatelanda ficou evidenciada na entrevista; d) o relatório psicossocial indica um quadro familiar favorável à pretensão autoral; e) o MP ofereceu parecer favorável ao pleito.
Do cotejo das provas produzidas, concluo que a pessoa interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual é necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 1.767, I, do CC.
Também concluo que não é possível a tomada de decisão apoiada.
Com relação ao curador, observo que a parte requerente se encontra no rol apresentado pelo art. 1.775 do CC e que não houve qualquer impugnação do interessado ou do MP, sendo cabível a nomeação para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 755, §1º, do CPC.
Deve o curador observar as normais legais de cuidado, notadamente quanto à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 758 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Felipe Daniel Ferreira da Silva.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. 2.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). 3.
A nomeação de Raimunda Ferreira de Oliveira Silva como curadora da parte interditada.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. 4.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). 5.
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. 6.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. 7.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado no Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 “A fim de que seja declarada a incapacidade e, consequentemente, nomeada pessoa incumbida de assistir o incapaz, deve-se promover a chamada ação de interdição.
Esta nada mais é do que um procedimento judicial, de jurisdição voluntária, por meio do qual se investiga e se declara a incapacidade de pessoa maior, para o fim de ser representada ou assistida por curador” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de direito processual civil. 23ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2020.p. 889 – grifei). -
23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 07:18
Decorrido prazo de Partes em 19/08/2024.
-
21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:49
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804498-03.2023.8.20.5100 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Polo Ativo: RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada do Relatório Psicossocial, ID 124965566, INTIMO a parte autora e o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, manifestar nos autos.
Vara Única da Comarca de Angicos, 19 de julho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:10
Juntada de diligência
-
20/05/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:58
Juntada de diligência
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0804498-03.2023.8.20.5100 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVARAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVAFELIPE DANIEL FERREIRA DA SILVA Audiência: Entrevista .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 22/05/2024, às 08:00 h.
OBSERVAÇÃO: A entrevista em questão será realizada no endereço da parte requerente, através de um Oficial de Justiça.
Angicos/RN, 17 de maio de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
17/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:42
Audiência Entrevista designada para 22/05/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
17/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 12:01
Declarada incompetência
-
01/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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