TJRN - 0843248-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0843248-51.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.579,97 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10/03/2025, conforme ID 144984259.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 127147776, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:34
Outras Decisões
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09/06/2025 09:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:09
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 10:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 02:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 13:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JULIANA DO MONTE MAIA em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DO MONTE MAIA em 26/09/2023 23:59.
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09/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2022 15:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 08:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2022 23:59.
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18/01/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2022 22:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 22:35
Conclusos para despacho
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08/09/2021 22:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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