TJRN - 0805927-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2024 14:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/07/2024 14:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2024 17:07 Transitado em Julgado em 18/06/2024 
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                                            19/06/2024 01:38 Decorrido prazo de ANDREZA SANTOS DA COSTA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 00:27 Decorrido prazo de ANDREZA SANTOS DA COSTA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 08:05 Juntada de Petição de ciência 
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                                            28/05/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:48 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0805927-42.2024.8.20.0000.
 
 Impetrante: Aneasiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628).
 
 Paciente: Andreza Santos da Costa.
 
 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Anesiano Ramos de Oliveira em favor de Andreza Santos Costa, apontando como autoridade coatora o MM.
 
 Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN.
 
 A paciente Andreza Santos da Costa cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, em razão do suposto cometimento de falta grave, teve o seu regime regredido para o fechado, conforme restou determinado na decisão acostada ao mov. 151.
 
 O impetrante, em breve síntese, alegou que a paciente é mãe de 01 (uma) criança de apenas 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade, que necessita dos seus cuidados em tempo integral, e que para os casos excepcionais em que os agentes forem mulheres com filho de até 12 (doze) anos de idade, como no caso em tela, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
 
 Concluiu requerendo: “liminarmente e, após, definitivamente, a ordem de Habeas Corpus para converter a Prisão da Sra.
 
 ANDREZA SANTOS DA COSTA em PRISÃO DOMICILIAR, em razão da imprescindibilidade aos cuidados da filha menor, nos termos do art. 318, V, do CPC ” (ID Num. 24765094 - Pág. 9).
 
 Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
 
 No caso em apreciação, não conheço do Habeas Corpus.
 
 Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
 
 Destaco que, no caso em comento, é o agravo em execução penal o meio adequado para veicular as irresignações que envolvem os pedidos do presente writ.
 
 Nesse sentido, destaco ementários do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 INDEFERIMENTO LIMINAR.
 
 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO.
 
 EXAME DAS TESES SUSCITADAS NA RAZÕES INICIAL DO WRIT.
 
 COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 2.
 
 A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. (...)” (AgRg no HC 574.596/RJ, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).
 
 Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 PROGRESSÃO REGIME.
 
 LIVRAMENTO CONDICIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
 
 EXAME CRIMINOLÓGICO.
 
 ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
 
 Agravo regimental desprovido.”(AgRg no HC 711127 / SP, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 CANNABIS SATIVA.
 
 FINALIDADE MEDICINAL.
 
 SALVO-CONDUTO.
 
 I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental.
 
 O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional.
 
 Precedentes.
 
 II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício.
 
 Por, ao menos três razões.
 
 A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa.
 
 A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa.
 
 E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas.
 
 Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) Outrossim, em breve consulta ao sistema SEEU é possível perceber que a despeito de proferida em 20 de fevereiro de 2024, o impetrante não cuidou de questionar a decisão de regressão de regime perante a autoridade coatora por quaisquer meios, para então, munido de resposta, instar este Colegiado a se manifestar, motivo pelo qual o conhecimento da presente ação mandamental ensejaria ainda indevida supressão de instância.
 
 Ademais, verifico que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que inexistente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia flagrante na decisão da autoridade coatora.
 
 Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo legal, arquive-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator
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                                            24/05/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 10:08 Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte} 
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                                            23/05/2024 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 12:43 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/05/2024 12:36 Juntada de termo 
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                                            23/05/2024 12:22 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/05/2024 11:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/05/2024 07:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 07:19 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 21:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 15:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/05/2024 12:41 Declarada incompetência 
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                                            13/05/2024 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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