TJRN - 0806242-49.2022.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806242-49.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente RECORRENTE: LUCIA HELENA DE JESUS SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN e outros Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
21/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0806242-49.2022.8.20.5106 PARTE AUTORA: LUCIA HELENA DE JESUS SOUSA PARTE RÉ: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN e outros SENTENÇA A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do PREVI MOSSORÓ visando obter provimento judicial favorável à promoção na carreira de titular de cargo de Professor Nível III referência “7” para Professor Nível III referência “9”, nos termos previstos na LC 70/2012 e LC 72/2012, acrescidas das vantagens legais já adquiridas, bem como a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais referentes a mudança de classe, período entre março de 2017 a março de 2022.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da justiça gratuita O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, ante a ausência de custas no Juízo monocrático. (art. 54, lei 9.099/1995).
Ilegitimidade Passiva da PREVI Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada PREVI-MOSSORÓ, eis que a promoção dos profissionais da educação está regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 70/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR – dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, sendo a imposição legal de garantir a promoção dos servidores de competência exclusiva do ente municipal.
In verbis: Art. 9º - A promoção é a progressão do servidor de uma classe para outra superior ou de um nível para outro subsequente. §1º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Avaliação integrante do Sistema de Avaliação da Educação Municipal. §2º - A progressão será concedida anualmente por meio de decreto do Poder Executivo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo PREVI, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito em relação a esta Demandada, sem resolução do mérito.
Mérito Em relação ao mérito, com razão, a parte Autora.
A Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, no mesmo nível, mediante progressão de uma classe para outra.
Nesses termos, a progressão observará a tabela de vencimentos fixada no anexo I da LC 70/2012, com alterações conferidas pela LC 72/2012.
In verbis: Art. 6º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho. §1º – O vencimento correspondente a cada Classe, compreendida no mesmo Nível, é 5% (cinco por cento) superior ao da Classe imediatamente anterior. §2º – A Classe Única do Nível I, de que trata o artigo 7º, inciso I, passa a ser designada de Classe 10. §3º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível II, é 40% (quarenta por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível I. §4º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível III, é 20% (vinte por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível II. §5º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível IV, é 25% (vinte e cinco por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível III. §6º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível V, é 30% (trinta por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível IV.
Com efeito, a movimentação dos servidores da educação em uma das 10 classes da carreira observará dois critérios definidos em lei: 1) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de uma classe para cada três anos de serviço efetivamente prestado (art. 6º); 2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desemprenho (art. 6º).
O quesito temporal resta comprovado pela ficha funcional juntada, a qual demonstra que a parte Autora possui vínculo com o ente Demandado desde 12/05/1992.
Ocorre que o Município algumas vezes, como no caso da parte Autora, acaba atrasando o cumprimento do segundo requisito, qual seja, a avaliação de desempenho.
No entanto, tal demora não pode prejudicar o servidor: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR.
REQUISITOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos).
De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016). (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO FOI REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 2013.005747-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08/07/2013). (grifos acrescidos).
Nesses termos, transcorrido o interstício de 3 anos dentro de uma classe da carreira instituída nos termos da LC 70/2012, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo triênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração e fará jus à progressão no nível superveniente da carreira.
No caso dos autos, resta comprovado que a parte Autora ingressou no serviço público em 12 de maio de 1992, tendo permanecido indevidamente na Referência 7 quando contava com tempo de serviço suficiente para progredir para a Referência 9 desde maio de 2016, ao completar 24 anos de serviço.
Nesse contexto, conclui-se que a parte Demandante fazia jus ao enquadramento na Classe 9, o que não ocorreu.
Assim, estando evidente o direito da parte Autora em progredir para a Referência 9 em maio de 2016, deve ser procedente o pedido de condenação do Município de Mossoró em promover a Parte Autora da Referência 07 para a Referência 09 do NÍVEL III, corrigindo os proventos de aposentadoria, de acordo com o tempo de serviço, conforme plano do Magistério de Mossoró, bem como condenar ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde quando a Autora adquiriu o direito de progredir para a Referência 9, em maio de 2016, pagamento esse referente ao período compreendido entre março de 2017 a março de 2022, com reflexos sobre as férias e terço constitucional, décimo terceiro e adicional por tempo de serviço, nos termos previstos na LC 70/2012 e LC 72/2012.
Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir nos casos em que a implementação do direito deve ocorrer independentemente do requerimento do cidadão à Administração.
Com efeito, é dever da Administração Pública o conhecimento acerca da situação funcional dos servidores e a implementação imediata de todas as vantagens, gratificações e adicionais previstos em lei, independentemente de provocação do servidor.
Portanto, configurada a omissão do ente público, já se verifica a violação ao direito da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo PREVI, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito em relação a esta Demandada, sem resolução do mérito.
Ato contínuo, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o Município de Mossoró a promover a Parte Autora da Referência 07 para a Referência 09 do NÍVEL III, corrigindo os proventos de aposentadoria, de acordo com o tempo de serviço, conforme plano do Magistério de Mossoró; b) CONDENAR o Município de Mossoró a pagar as diferenças remuneratórias retroativas da promoção para a Referência 9 da carreira de professor municipal, a partir de março de 2017 até março de 2022.
Sobre o valor da condenação deverá incidir atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:51
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/09/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800625-90.2023.8.20.5133
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Procuradoria Geral do Municipio de Tanga...
Advogado: Ledinaldo Silva de Oliveira Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 11:07
Processo nº 0800625-90.2023.8.20.5133
Maria Dalvanira da Silva Santos
Municipio de Tangara
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 10:22
Processo nº 0804280-19.2021.8.20.5108
Renag Marcia Fernandes de Oliveira
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 12:06
Processo nº 0804280-19.2021.8.20.5108
Renag Marcia Fernandes de Oliveira
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2021 11:25
Processo nº 0807177-98.2023.8.20.5124
Andreia Luciana da Silva Melo
Advocacia Bellinati Perez
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 16:55