TJRN - 0805524-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805524-73.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ANTONIO DANIEL Advogado(s): HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA Polo passivo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0805524-73.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Hipólito Machado Raimundo de Lima (OAB/PB nº 14.066).
Paciente: Francisco Antonio Daniel.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 16 DA LEI N° 10.826/03.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO AO PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
PRETENSA REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DIRETA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento nesta Câmara Criminal, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, em consonância com o parecer escrito da 13ª Procuradoria de Justiça, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos vogais DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO) e pelo Desembargador DES.
SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Hipólito Machado Raimundo de Lima, em favor de Francisco Antonio Daniel, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve o flagrante homologado, lhe tendo sido concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares, quais sejam, “1) Proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de jogos ou estabelecimentos congêneres; 2) Recolhimento durante o período noturno, no período entre 22:00 e 05:00; 3) Proibição de trazer consigo armas ou objetos capazes de ofender a integridade de outrem; 4) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem comunicação ao Juízo onde poderá ser encontrado, enquanto durar o processo; 5) Informar ao juízo competente eventual mudança de endereço; 6) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar e decretação da prisão preventiva; 7) Suspensão da autorização para posse/porte de armas e da sua autorização como Colecionador de armas, atirador desportivo e caçador (CAC); 8) Recolhimento/entrega das armas apreendidas e de qualquer outra arma que o autuado possua” (ID 24632674 – págs. 49-53), pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/03.
Posteriormente, o paciente requereu a revogação de três destas medidas cautelares (nº 4, 7 e 8), tendo a apontada autoridade coatora revogado uma delas (a nº 4) e mantido as outras duas questionadas (nº 7 e 8).
Em breve síntese, o impetrante pleiteia, liminar e meritoriamente, o trancamento do Inquérito Policial resultante do Auto de Prisão em Flagrante nº 080226493.2024.8.20.5300 em razão da atipicidade da conduta do paciente ou, pelo menos, por erro de proibição inevitável.
Subsidiariamente, requer a revogação das medidas cautelares de “suspensão da autorização para posse/porte de armas e da sua autorização como Colecionador de armas, atirador desportivo e caçador (CAC)” e “Recolhimento/entrega das armas apreendidas e de qualquer outra arma que o autuado possua”.
Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 24716134 – págs. 01-04).
Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 24784360 – págs. 01-06). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO AO PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Da análise dos documentos juntados à exordial, constato que não há notícias de que o paciente tenha manejado o referido pedido (trancamento do inquérito policial) junto ao juízo de origem, tendo o habeas corpus sido impetrado perante este Egrégio Tribunal sem ter havido qualquer debate a respeito da matéria em primeira instância.
Caberia ao paciente, portanto, formular o pleito inicialmente à autoridade judiciária de primeiro grau para, diante de eventual indeferimento do mesmo, submeter tal matéria ao Tribunal ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. É nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
FURTO SIMPLES.
TRANCAMENTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA.
VALOR DA RES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os temas suscitados no remédio constitucional - aplicação do princípio da insignificância e o consequente trancamento da ação penal - não foram debatidos pelas instâncias estaduais.
Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2.
Ademais, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.245/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE DA CONTROVÉRSIA.
SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA.
PERDA DE OBJETO.
TESE DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA.
APRECIAÇÃO INCABÍV EL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
De toda forma, não seria possível a análise da tese pretendida, pois o Tribunal a quo, no ato coator objeto deste recurso, não se manifestou sobre a tese de arquivamento indireto do inquérito, de modo que a apreciação originária do tema por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.487/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 – destaques acrescidos).
Em que pese o impetrante alegue na exordial que “o Juízo de primeiro grau, ora impetrado, homologou a prisão em flagrante, ou seja, não reconheceu a manifesta atipicidade da conduta.
Em nova provocação do defendente, o Juízo foi instado expressamente a reconhecer essa manifesta atipicidade, todavia, mais uma vez, refutou-a.
Veja-se excerto da decisão de ID 119848258, da lavra do impetrado: “[…] Desta forma, ao menos sob um juízo superficial, típico desta fase, verifica-se presentes indícios de autoria e materialidade, além do dolo do agente, da consciência de que a posse da arma era conduta ilícita e da vontade de possuí-la, ainda que ilicitamente” - grifei.
Portanto, a matéria já foi inaugurada no primeiro grau de jurisdição e lá desacolhida, o que autoriza o seu conhecimento por esta colenda Câmara Criminal sem que se possa falar em supressão de instância”, tentando fazer crer que a matéria teria sido devidamente analisada no primeiro grau, da simples leitura dos autos chega-se a conclusão de que não há qualquer debate acerca do trancamento do inquérito policial.
Se observa, de forma pontual, apontamentos por parte da defesa do ora paciente sobre atipicidade da conduta e erro de proibição, mas não como fundamentos para um pleito de trancamento de inquérito policial – pois, frise-se, tal tese não foi aventada – e sim como argumentos para dar supedâneo ao pedido de revogação de três medidas cautelares que foram impostas ao paciente quando da homologação do flagrante e concessão de sua liberdade provisória.
Tanto é assim que nos pedidos da petição de ID 24632674 – págs. 81-94 o ora impetrante pleiteia: “1) a revogação da cautelar n. 4 da decisão de ID 119035305 (“Proibição de ausentar-se da Comarca, sem comunicação ao Juízo onde poderá ser encontrado, enquanto durar o processo”) ou, subsidiariamente, sua reconsideração em parte para que os trajetos “Luis Gomes/RN – Santa Rita/MA” e “Santa Rita/MA – Luis Gomes/RN” sejam previamente autorizados para fins estritamente profissionais, dispensando-se autorização judicial casuística prévia a cada deslocamento, dada sua multiplicidade em curtos intervalos de tempo; 2) diante da manifesta atipicidade penal da conduta imputada (jurisprudência do STJ) e da total ausência de periculosidade social, a revogação das cautelares de n. 7 (“Suspensão da autorização para posse/porte de armas e da sua autorização como Colecionador de armas, atirador desportivo e caçador – CAC”) e 8 (“Recolhimento/entrega das armas apreendidas e de qualquer outra arma que o autuado possua”) da decisão de ID 119035305; 3) a manutenção, por ora, das demais cautelares (1, 2, 3, 5 e 6), até que este douto Juízo entenda ser o momento adequado para “discutir o mérito” e finalmente trancar/arquivar esta ilegal persecução penal ora em curso”, deixando claro, neste último ponto, que discutiria o trancamento/arquivamento do inquérito policial em “momento oportuno”, restando cristalino que ainda não provocou o magistrado de primeiro grau sobre tal matéria.
Ademais, a partir da leitura da manifestação do Ministério Público de primeiro grau (ID 24632676 – págs. 186-190) sobre tal petição e do próprio ato coator (ID 24632676 – págs. 191-194), igualmente não se observa nenhum debate acerca do trancamento do inquérito policial.
Assim, sob pena de indevida supressão de instância, o não conhecimento do writ quanto a este pleito em específico é medida que se impõe.
Tratando-se de preliminar arguida de ofício, suscito parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento na Câmara Criminal.
MÉRITO Quanto ao pleito subsistente de revogação das medidas cautelares de “suspensão da autorização para posse/porte de armas e da sua autorização como Colecionador de armas, atirador desportivo e caçador (CAC)” e “Recolhimento/entrega das armas apreendidas e de qualquer outra arma que o autuado possua”, conheço da presente ação mandamental.
Da análise minuciosa dos autos, constato que não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “(...) 1.
As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória.
A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. (...)” (AgRg no RHC n. 195.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
In casu, as medidas cautelares relativas à “suspensão da autorização para posse/porte de armas e da sua autorização como Colecionador de armas, atirador desportivo e caçador (CAC)” e “Recolhimento/entrega das armas apreendidas e de qualquer outra arma que o autuado possua” são adequadas e necessárias ao caso concreto, para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, mesmo intimado (e, portanto, ciente) que o registro que possuía da arma havia se tornado nulo e das condutas que poderia adotar para regularizar sua situação (entrega da arma à Polícia Federal ou, alternativamente, sua devolução ao antigo proprietário), bem como que se não regularizasse iria incorrer no crime previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), descumpriu ordem direta do órgão fiscalizador, permanecendo inerte e mantendo a posse do armamento. É de suma importância mencionar, ainda, que os debates travados pelo paciente em sede de recurso administrativo e em ação cível, ambos em trâmite, não devem ser analisados na seara criminal, tampouco por meio de habeas corpus.
Quanto à matéria ora em exame, a autoridade coatora explanou com maestria nas informações prestadas que “em que pesem os argumentos listados pela Defesa do paciente, referente à regularidade do ato de autorização para transferência do armamento, figura-se como matéria estranha aos autos nº 0802264-93.2024.8.20.5300, ausente de qualquer competência a ser analisada pelo Juízo, uma vez que se trata de matéria cível, já judicializada perante a Justiça Federal (080003346.2024.4.05.8404), que questiona ato administrativo.
Outrossim, vale registrar que, embora o paciente tenha afirmado que estava adotando as medidas necessárias para restituir a arma ao antigo proprietário, não há no caderno processual elementos de prova que demonstrem essa conduta, pois não há nenhum documento que comprove tal transferência junto ao exército brasileiro.
Assim, o artefato não foi restituído ao anterior dono, mas permanecia em poder do flagrado.
Somado a isso, importante destacar que o autuado foi intimado da nulidade e das hipóteses nas quais poderia regularizar sua situação, no entanto não há nos autos prova de que adotou as medidas necessárias para regularizar sua situação, bem como tomou ciência de decisão judicial, na qual se deixou claro que a posse da arma configuraria crime, no entanto, mesmo assim, permaneceu ilicitamente em poder do armamento.
Desta forma, considerando o descumprimento de ordem direta do órgão fiscalizador, foi mantida a suspensão da autorização para posse/porte de armas e da autorização de colecionador de armas, atirador desportivo e caçador - CAC, tudo com o fito de resguardar a ordem pública, enquanto o aguarda-se o deslinde do feito” (ID 24716134 – págs. 02-03).
Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento nesta Câmara Criminal, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, em consonância com o parecer escrito da 13ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Maio de 2024. -
14/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:36
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 12:26
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2024 22:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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