TJRN - 0802073-66.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802073-66.2024.8.20.5100 DECISÃO A matéria discutida nos presentes autos está sob análise nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Entendo que a pretensão de declaração da dívida descrita na exordial também está abrangida pelo escopo do julgamento do REsp 2092190/SP pelo STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264), fazendo-se necessário aguardar pronunciamento final daquela Corte Superior.
Diante do exposto, SUSPENDO o feito conforme determinado no RESP 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264), até ulterior deliberação do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RESP 2.092.190/SP
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10/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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03/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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03/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802073-66.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: REGINALDO PEREIRA DE MELO REU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 12 de novembro de 2024 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
12/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:08
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802073-66.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome, promovida pela parte ré, não reconhecendo as dívidas, razão pela qual requereu a retirada de seus dados dos órgãos restritivos de crédito, a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada suscitou, em síntese, que o caso presente não se trata de negativação, mas de inserção da dívida na plataforma de negociação chamada "Serasa Limpa Nome".
Em réplica, a parte requerente reiterou os termos da inicial e pugnou pela aplicação das teses fixadas nos Resp. 2.088.100 e Resp 2.094.303.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do CDC.
Com efeito, verifica-se ser incontroversa a ocorrência da prescrição da dívida, conforme restou reconhecido pela própria demandada em sede de contestação.
Outrossim, destaca-se que a prescrição impede que o credor cobre judicialmente a dívida fulminada pela prescrição.
No entanto, moralmente, tendo em vista a sua inadimplência, o débito persiste, sendo passível de negociação entre as partes.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, o que está fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, mas não o fundo do direito em si.
No caso, a parte demandada pode se utilizar de plataformas de negociação de débitos em aberto para quitá-los, estejam eles prescritos ou não.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" se constitui enquanto um desses ambientes propícios para a negociação de dívidas.
Tal entendimento já restou pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja jurisprudência é sólida no sentido de que há a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, senão vejamos: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
FATURAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRESCRIÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
DÉBITO EXISTENTE E NÃO QUITADO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSISTENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (RIO GRANDE DO NORTE.
Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0802927-47.2021.8.20.5106.
Apelante:Ana Claudia Targino de Brito.
Apelado: TELEFONIA DATA S.A.Relator: Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA.Natal, 30 de novembro de 2021.
Disponível em:https://jurisprudencia.tjrn.jus.br/.
Acesso em 13 jun.2022) O assunto em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que deu origem ao Tema 9/TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Portanto, conclui-se que não é possível determinar a remoção da negociação da dívida em aberto da plataforma "Serasa Limpa Nome", visto que não há qualquer ilegalidade na conduta da demandada.
Quanto aos precedentes do STJ mencionados pelo requerente em sede de réplica, registro que esses não foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que ausentes efeitos vinculantes (APELAÇÃO CÍVEL, 0914879-21.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024).
Assim, não havendo ato ilícito, inexiste direito à pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela demandante.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:01
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 16:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/10/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
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01/10/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 16:20, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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01/10/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
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29/08/2024 10:33
Recebidos os autos.
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29/08/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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29/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 14:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/07/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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02/07/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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01/07/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802073-66.2024.8.20.5100 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DE MELO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por REGINALDO PEREIRA DE MELO em face de ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA.
Decido.
Estando em termos, recebo a presente ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência conciliatória, devendo o feito ser remetido ao CEJUSC desta Comarca a fim de realizar a inclusão em pauta disponível.
Advirta-se ao demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No caso de decorrer o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.I.C.
Assú/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/07/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/05/2024 10:35
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
23/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 02:11
Outras Decisões
-
21/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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