TJRN - 0800578-54.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ADA CRISTINA DE MELO FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ADA CRISTINA DE MELO FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
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04/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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04/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800578-54.2024.8.20.5110 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALEXANDRIA CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS E REG DE IMOVEIS REQUERIDO: ADA CRISTINA DE MELO FERNANDES DECISÃO Trata-se de Pedido de Providências em que a Tabeliã e Oficiala de Registro da Serventia Extrajudicial Única de Alexandria-RN, por meio de Portaria nº 003/2024, datada de 07 de maio de 2024, comunica e indica a este Juízo, como escrevente autorizado, a senhorita Ada Cristina de Melo Fernandes, qualificada nos autos.
Informa ainda que a escrevente indicada está autorizada a desempenhar os atos extrajudiciais necessários ao bom desempenho de sua função, incluindo lavratura de escritura e procurações, reconhecimento de firma, abertura de cartão de assinatura, apontamento de protesto, bem como os demais atos de registro e respectivas certidões. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
A legislação em regência, qual seja, a Lei n° 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios) dispõe no Capítulo II, tratando dos Prepostos, que: Art. 20.
Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1° Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
Nesse contexto, a indicação e nomeação da Tabeliã encontra-se amparada pela legislação aplicável.
Ante o exposto, determino que seja expedida a competente Portaria de indicação e nomeação.
Outrossim, comunique-se a Corregedoria Geral de Justiça, devendo ainda a pessoa indicada, a senhorita Ada Cristina de Melo Fernandes, prestar compromisso legal para o desempenho dos atos extrajudiciais.
P.I.
Cumpra-se com o necessário.
Após, nada mais havendo, arquive-se com as devidas baixas.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:31
Outras Decisões
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10/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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