TJRN - 0853565-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:38
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/06/2025 11:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:30
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 19:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853565-74.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Após homologação de cálculos, foram apresentados pedidos de exclusão do presente Cumprimento de Sentença, sob a justificativa do requerente ter optado por promover cumprimento individual em autos próprios.
Analisando o pedido, verifico que a exclusão é medida que se impõe para evitar eventual pagamento em duplicidade, situação que configura enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não há óbice para que o beneficiário de ação coletiva promova individualmente a execução do título judicial, mesmo que já exista execução ajuizada pelo ente sindical, não configurando litispendência.
Considerando que houve sentença homologatória dos cálculos nos presentes autos, faz-se necessária a correção proporcional do valor global, com a dedução da parcela correspondente ao(s) exequente(s) ora excluído(s).
POSTO ISSO, DEFIRO o pedido formulado e determino a exclusão de FRANCIMAGNO ALVES BATISTA do rol de exequentes do presente Cumprimento de Sentença.
DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à retificação do valor global da execução e dos honorários sucumbenciais fixados, com a dedução proporcional da parcela correspondente ao(s) exequente(s) excluído(s), devendo certificar nos autos o novo valor total da execução, intimando-se as partes.
Após a retificação, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, vão os autos para expedição dos requisitórios de pagamento.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
26/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:46
Outras Decisões
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16/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:10
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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09/11/2024 04:49
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:11
Outras Decisões
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11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853565-74.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Tendo em vista a juntada de nova documentação aos autos, intimar a parte contrária para que possa se pronunciar a respeito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornar o feito concluso.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
22/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição incidental
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09/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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