TJRN - 0845577-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0845577-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PEDRO TAVARES PEREIRA Parte ré: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros DECISÃO Em razão do ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o nº 0813389-48.2025.8.20.5001, suspenda-se o presente feito até a prolação de sentença naqueles autos, nos termos do art. 134, §3º do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0845577-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: PEDRO TAVARES PEREIRA Parte Executada: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 24 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845577-02.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO TAVARES PEREIRA Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO, LUIZ EDUARDO DANTAS Polo passivo GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONTRA A EMPRESA GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA E IMPROCEDÊNCIA COM O BANCO PAN S.A.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO PAN DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO AUTORAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PACTUAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E TOKEN.
EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DADOS PESSOAIS.
SUCESSO NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Tavares Pereira em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de GBL Promoções Vendas e Informações Cadastrais LTDA e Banco PAN S.A, julgando improcedente pretensão a pretensão autoral contra o banco Pan e parcialmente procedente com relação a GBL Promoções Vendas e Informações Cadastrais Ltda, nos seguintes termos (ID 25567892): “Ante todo o exposto, merecem prosperar os pedidos autorais apenas em relação à primeira requerida, GBL Promoções Vendas e Informações Cadastrais LTDA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial apenas em face da primeira requerida, GBL Promoções Vendas e Informações Cadastrais LTDA, para condená-la: i) à devolução do valor de R$14.526,68 (quatorze mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos); e ii) ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
O montante da restituição deverá ser corrigido monetariamente, pela da tabela do ENCOGE, a partir da data do pagamento, acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O montante devido a títulos de danos morais deverá ser acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a primeira requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Ato contínuo, julgo improcedente a pretensão inicial em face do segundo requerido, o Banco PAN.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).” Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 25567898) alegando que: a) “A parte autora é pensionista e constatou, conforme informado nos autos, a existência de um contrato de empréstimo, sem a necessária e imprescindível autorização da demandante, em favor da ré, tais descontos diminuíram absurdamente o valor auferido no seu benefício previdenciário.”; b) “No contrato anexado aos autos sob id. 84285642 foi utilizado o método de assinatura digital validado por token, tecnologia completamente estranha ao apelante, devido à sua idade avançada e pouca afinidade com estes meios, o que por si só já demonstra claramente a manipulação e a falta de transparência por parte das apeladas”; c) “O apelante desconhece completamente a pessoa de Anne Beatriz Dantas, ouseja, não foi ele quem assinou o contrato, ainda que virtual, evidenciando a má-fé e a ilegalidade das práticas adotadas”; d) o recorrente não tinha conhecimento sobre a contratação dos empréstimos, mas sim de uma assistência relacionada aos direitos dos aposentados; e) o valor referente ao empréstimo foi depositado na conta do autor e posteriormente transferido para uma conta da segunda ré (global).
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de condenar o Banco Pan para responder de forma solidária.
Nas contrarrazões (Id 25567900), o banco apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO PAN DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inicialmente, nas contrarrazões, o banco impugnou a concessão da justiça gratuita em razão do apelante ter constituído advogado. É cediço que a citada benesse de gratuidade judiciária se constitui em materialização do princípio do acesso à justiça, consoante insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
No caso vertente, observa-se que a parte impugnante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da requerente do benefício.
Como se sabe, para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual milita em favor do ora recorrido a presunção da hipossuficiência.
Destaque-se o seguinte julgado deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA APELADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da apelada. 2.
A condenação em honorários sucumbenciais não é possível, por força do que dispõe o art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Precedentes deste TJRN (Ag em Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n° 2010.005797-6 nº 2010.005797-6, Rel.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 11/01/2011; AC 2014.015253-9, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; Apelação Cível nº 2015.007942-7, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2016 e Apelação Cível nº 2015.009650-2, Rel Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 255.343/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN – AC nº 2016.008160-7 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julg. 18/10/2016). (grifos acrescidos) Destarte, rejeito a prejudicial.
Levanta, também, o Banco Apelado a prejudicial de ausência de interesse processual, sob a alegação de que o autor deveria ter buscado resolver a contenda primeiramente na via extrajudicial.
De igual modo, a referida prejudicial não prospera, isso porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Sendo assim, igualmente, não merece acolhimento a prejudicial suscitada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade do contrato de mútuo individual, que a parte apelante, idoso, aduz ter sido ludibriado.
Pois, ressaltou que possui pouca afinidade tecnológica e que a assinatura digital por token foi dada por pessoa desconhecida.
Na sentença (ID 25567892), o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão inicial em face do Banco PAN, mas julgou procedente em parte os danos materiais e morais provocados pela empresa GBL Promoções Vendas e Informações Cadastrais LTDA “para condená-la: i) à devolução do valor de R$14.526,68 (quatorze mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos); e ii) ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
O montante da restituição deverá ser corrigido monetariamente, pela da tabela do ENCOGE, a partir da data do pagamento, acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O montante devido a títulos de danos morais deverá ser acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”.
Decerto, não existem razões para modificar o julgado.
Na contestação, o banco juntou documentos (Id 25567828) de que a avença foi celebrada por meio digital, capturada a biometria facial da parte contratante, cuja imagem (selfie) converge com a da fotografia constante no documento de identidade, e mais, dentre os inúmeros dados fornecidos na ocasião, estão os números dos ID’s da sessão do usuário, utilizado no processo de formalização.
Em sendo assim, digo que a instituição financeira obteve sucesso em comprovar a veracidade de sua alegação, cumprindo com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Julgando casos assemelhados, assim tem julgado esta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação.2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) Assim, suficientemente demonstrado que a pactuação está livre de vícios, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido contido na petição inicial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845577-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
28/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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