TJRN - 0805748-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0805748-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVAO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30555450) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/04/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805748-11.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805748-11.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Agravo de Instrumento n° 0805748-11.2024.8.20.0000.
Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro.
Agravada: Maria Lúcia de Moraes Medeiros.
Advogado: Diego Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
AGRAVADA QUE NECESSITA DE ENFERMEIRO E ALIMENTAÇÃO ENTERAL, POR USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DA CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O TRATAMENTO EFICAZ.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em dissonância com o parecer do MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0825170-04.2024.8.20.5001, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) no prazo de 5 (cinco), autorize e custeie os procedimentos requeridos pela autora, nos termos indicados pelo médico assistente, exceto os materiais ou procedimentos que, comumente, não seriam acobertados na hipótese de internação hospitalar, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (...)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC; II) não é obrigada a arcar com tratamento não constante no rol da ANS; III) o custeio de alimentação enteral ou dieta apenas é de obrigação de planos de saúde quando o usuário estiver internado em hospital; IV) não há documento médico que contraindique a alimentação enteral artesanal; V) não estando o paciente a sofrer nenhum tipo de câncer, não pode exigir o fornecimento de medicações domiciliares; VI) a medida é irreversível.
Afirmou ainda que o STJ fixou o entendimento no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos que não esteja previsto no Rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde – ANS, e que a Resolução Normativa n° 465/2021, responsável por atualizar o rol da ANS, não prevê o Home Care como serviço de cobertura obrigatória, não havendo previsão de cobertura para cuidador.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 39-113.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 114-119.
Informações de estilo à fl. 124.
Agravo Interno às fls. 125-158.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 161.
A 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça em fundamentado parecer de fls. 164-172, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Extrai-se dos autos que a Agravada foi vítima de acidente automobilístico e que, após tratamento de urgência no hospital, lhe foi indicado assistência médica em sua residência (home care), diante do seu quadro de saúde.
Para suprir as necessidades médicas da Agravada foi deferido que o seu tratamento e acompanhamento se dê na modalidade “home care”, pois segundos os médicos que a acompanham está seria a melhor forma de tratamento.
Pois bem! In casu, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu art. 196 que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por seu turno, o art. 199 da Carta Mater preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Registro, por oportuno, em que pese os argumentos despendidos pela Agravante quanto à ausência de cobertura de atendimento domiciliar e de indicação médica para o serviço de home care, esta não trouxe aos autos fatos novos ou relevantes à modificação da decisão combatida.
Ora, é de se levar em consideração, que a suposta cláusula contratual limitativa da cobertura, afigura-se, pelo menos neste instante, abusiva, posto que o tratamento home care neste caso específico, conforme bem destacado pelo médico assistente, é necessário, diante do quadro de saúde do paciente, sem embargo de ser imprescindível à manutenção da vida deste ou do não agravamento do seu estado de saúde, já severamente debilitado, de modo que não pode ser limitado pela operadora do plano.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar 3.
O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. 4.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (Destaques acrescidos) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4.
A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em dissonância com o parecer do Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805748-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
04/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805748-11.2024.8.20.0000.
Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro.
Agravada: Maria Lúcia de Moraes Medeiros.
Advogado: Diego Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Maria Lúcia de Moraes Medeiros, para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
05/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:42
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 05:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805748-11.2024.8.20.0000.
Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro.
Agravada: Maria Lúcia de Moraes Medeiros.
Advogado: Diego Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0825170-04.2024.8.20.5001, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) no prazo de 5 (cinco), autorize e custeie os procedimentos requeridos pela autora, nos termos indicados pelo médico assistente, exceto os materiais ou procedimentos que, comumente, não seriam acobertados na hipótese de internação hospitalar, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (...)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC; II) não é obrigada a arcar com tratamento não constante no rol da ANS; III) o custeio de alimentação enteral ou dieta apenas é de obrigação de planos de saúde quando o usuário estiver internado em hospital; IV) não há documento médico que contraindique a alimentação enteral artesanal; V) não estando o paciente a sofrer nenhum tipo de câncer, não pode exigir o fornecimento de medicações domiciliares; VI) a medida é irreversível.
Afirmou ainda que o STJ fixou o entendimento no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos que não esteja previsto no Rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde – ANS, e que a Resolução Normativa n° 465/2021, responsável por atualizar o rol da ANS, não prevê o Home Care como serviço de cobertura obrigatória, não havendo previsão de cobertura para cuidador.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 39-113. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Extrai-se dos autos que a Agravada foi vítima de acidente automobilístico e que, após tratamento de urgência no hospital, lhe foi indicado assistência médica em sua residência (home care), diante do seu quadro de saúde.
Para suprir as necessidades médicas da Agravada foi deferido que o seu tratamento e acompanhamento se dê na modalidade “home care”, pois segundos os médicos que a acompanham está seria a melhor forma de tratamento.
Pois bem! In casu, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu art. 196 que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por seu turno, o art. 199 da Carta Mater preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Registro, por oportuno, em que pese os argumentos despendidos pela Agravante quanto à ausência de cobertura de atendimento domiciliar e de indicação médica para o serviço de home care, esta não trouxe aos autos fatos novos ou relevantes à modificação da decisão combatida.
Ora, é de se levar em consideração, que a suposta cláusula contratual limitativa da cobertura, afigura-se, pelo menos neste instante, abusiva, posto que o tratamento home care neste caso específico, conforme bem destacado pelo médico assistente, é necessário, diante do quadro de saúde do paciente, sem embargo de ser imprescindível à manutenção da vida deste ou do não agravamento do seu estado de saúde, já severamente debilitado, de modo que não pode ser limitado pela operadora do plano.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar 3.
O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. 4.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (Destaques acrescidos) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4.
A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
16/05/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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