TJRN - 0806089-28.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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29/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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31/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806089-28.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA MARILIA SOARES DA SILVA ESCULTOR ETEVALDO SANTIAGO, 128, , NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Francisca Marília Soares da Silva ajuizou em 25/05/2021 na Justiça do Trabalho a presente reclamação trabalhista em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim – SAAE e Marcílio de Morais Dantas, com pedidos de gratuidade judiciária, reparação de danos morais em decorrência de assédio no trabalho, horas-extras com acréscimo de 50%, além de verbas rescisórias que especifica ao final da petição inicial.
Aduz a parte autora, em resumo, que trabalhou na empresa reclamada de 15/01/2018 a 11/03/2021, como auxiliar de recursos humanos, conforme portaria em anexo.
Diz que apesar de sua exoneração tenha sido feita no dia 31/12/2020, ela exerceu sua atividade até 11/03/2021, percebendo R$ 3.162,00, pelo trabalho no turno de 07:30h as 17:30h, de segunda a sexta, sem hora de intervalo para refeição e descanso e que só passou a laborar em período normal a partir do ano de 2020.
Reporta a reclamante, no entanto, que o seu contrato de trabalho foi rompido porque o empregador exigiu que a trabalhadora acompanhasse o sistema político do Sr.
Marcílio e que alguns valores foram implementados em seu contra-cheque, primeiro a “insalubridade” que se deu em um primeiro momento implantado em uma conversa com o Sr.
Marcílio, que esse valor seria para que a autora seguisse o grupo político do mesmo, sendo que a autora foi incisiva em informar que não teria interesse em tal situação Acrescenta que dias depois o senhor Marcílio, mesmo não sendo mais diretor da unidade, mas com influência sobre o diretor atual, chamou mais uma vez a autora com o objetivo de ter uma conversa e que ao chegar na sala o senhor Marcílio de Morais Dantas, este indagou a autora se ela já teria se decidido em relação ao apoio político, quando mais uma vez foi recusado pela autora e o Sr.
Marcílio mais uma vez aumentou a oferta, dessa vez com a implementação de mais um valor adicional em seu contra-cheque, denominado de vale-transporte, conforme contra-cheque em anexo.
A autora afirma que: “O assedio moral sofrido por pressões psicológicas reiteradas por mais de dois meses, sendo intimidada que caso não aceitasse seria dispensada do emprego, o que caracteriza o crasso assédio moral, bem como improbidade administrativa com responsabilidade criminal e eleitoral…” Relata a demandante que por não aceitar a pressão política, foi avisada que teria o rompimento contratual, quando não renovou a nomeação e a dispensou, sem o pagamento das verbas rescisórias.
Com amparo nessa causa de pedir, a parte autora postula: 1) além de indenização por assédio no ambiente laboral na importância de R$ 181.000,00 (cento e oitenta mil reais); a condenação da empresa reclamada a pagar 2) R$ 9.486,00 por salários retidos (janeiro fevereiro e março); 3) R$ 3.162,00 de aviso prévio; 4) R$ 3.162,00 por férias vencidas mais terço de férias; R$ 2.898,50 por férias proporcionais mais terço de férias; 5) R$ 6.576,96 por FGTS não depositado; 6) R$ 4.782,40 por horas extras; 7) R$ 2.630,00 por 40% multa do FGTS; 8) R$ 3.162,00 por Multas da CLT (477) e R$ 3.162,00 por Multa da CLT (467).
A promovente juntou documentos nas fls. 22/43 do evento n° 93112029, dentre os quais contra-cheques, portarias de nomeação de 2018 e 2020, relatório e receitas médicos, ata notarial de 23/04/2021.
O réu Marcílio de Morais Dantas contestou a demanda às fls. 67/71 do evento n° 93112029, arguido preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, dizendo que somente foi diretor do SAAE entre janeiro e junho de 2020.
O referido contestante assevera que a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista apenas em razão de insatisfação de cunho político, visto que não teve a sua nomeação renovada pelo Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, para o cargo comissionado em que ocupava no SAAE de Ceará-Mirim requerendo que seja afastada a sua responsabilidade civil e que não há elementos que configurem assédio moral.
Reporta o contestante Marcílio de Morais Dantas que jamais ocorreram perseguições no ambiente de trabalho e que a reclamante sempre se posicionou, voluntariamente, ao lado do mesmo grupo político do ora reclamado, convidando-o para festas particulares, juntando fotografias de eventos festivos às fls. 76/77 do evento n° 93112029, não havendo os elementos basilares para configuração do assédio moral, quais sejam: conduta abusiva, repetição de ataques e o dano.
Por seu turno, o SAAE juntou contestação às fls. 12/18 do evento n° 93112030, alegando que a reclamante não juntou documentos a comprovar responsabilidade do SAAE, nem juntou planilha de cálculos para melhor explicar de qual forma chegou aos valores apresentados na peça exordial, o que considera cerceio de defesa.
Diz assim haver inépcia da inicial, impugnando,
por outro lado, o pedido de gratuidade judiciária.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim – SAAE sustenta também que não saldo de salário reclamado e a impossibilidade do pagamento de aviso prévio, FGTS, férias, horas-extras em razão da reclamante ter ocupado cargo comissionado, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Detalha que as férias da reclamante foram devidamente adimplidas, conforme fichas financeiras que apresentou, e que a autora jamais exerceu jornada extraordinária, sendo que resta inviável a juntada de qualquer meio de prova por parte da reclamada SAAE que ateste eventual prestação de horas extras, uma vez que diante da inexistência do fato, requerer a comprovação de algo que nunca se configurou poderia ser enquadrado na categoria de “prova diabólica” e que é vedado ao administrador público conceder qualquer tipo de horas extras em decorrência do entendimento do próprio Tribunal de Constas do Estado do RN.
Ressalta o SAAE que em boa parte do período em que a obreira esteve prestando serviço, em especial durante o ano de 2020, sequer havia trabalho presencial em virtude da pandemia que assolou todo o Brasil, sendo esse fato público e notório, ou seja, sem maior necessidade de dilação probatória, devendo os pleitos de aviso prévio, FGTS e horas extras trabalhadas e não pagas serem julgados improcedentes.
Assinala ainda o SAAE que a reclamante passou a receber adicional de insalubridade, por curto período, em razão de serviços realizados sob condições inóspitas, qual seja: visitação da comunidade em áreas campestres para verificação do sistema de águas, conforme memorando em anexo, não devendo prosperar assim a argumentação de que tal adicional foi implementado com intenções de angariar o apoio político da reclamante.
Rechaça ademais a pretensão autoral de aplicação das multas previstas nos artigos n° 467 e 477 da CLT e a ocorrência de danos morais decorrentes de assédio.
O SAAE juntou também fotografias da obreira em eventos festivos, portarias de nomeação da autora de 18/01/2018, de 11/03/2020, decreto de exoneração de 31/12/2020, fichas financeiras, ficha funcional e memorando de implantação de insalubridade de 29/06/2020 da autora entre outros documentos.
Da lavra da Justiça do Trabalho, foi proferida sentença às fls. 61/72 do evento n° 93112030, em que se afastou a tese de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva levantada por Marcílio de Morais Dantas e concedeu o beneplácito da Justiça gratuita à autora.
Em desfecho, a Justiça do Trabalho declarou-se incompetente, culminando com a encaminhamento do feito para este Juízo.
Réplica à contestação juntada às fls. 74/78 do evento n° 93112030.
O feito foi recebido pelo despacho proferido em 19/12/2022 no evento n° 93160254.
Apresentadas novamente a contestação pelo SAAE no evento n° 101168021 e a réplica no evento n° 102051865.
Despacho no evento n° 102213778 oportunizando as partes a produção de mais provas, sem manifestação, conforme se certifica no evento n° 103808143. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, promovo o julgamento do meritum causae.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte autora.
O reclamante afirma que trabalhou no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim – SAAE de 15/01/2018 a 11/03/2021, como auxiliar de recursos humanos, conforme portaria em anexo.
Diz que apesar de sua exoneração tenha sido feita no dia 31/12/2020, ela exerceu sua atividade até 11/03/2021, percebendo R$ 3.162,00, pelo trabalho no turno de 07:30h as 17:30h, de segunda a sexta, sem hora de intervalo para refeição e descanso e que só passou a laborar em período normal a partir do ano de 2020.
A autora juntou portarias de sua nomeação para cargo comissionado na autarquia SAAE datadas de 18/01/2018 e de 11/03/2020.
Objetiva assim indenização por assédio no ambiente laboral na importância de R$ 181.000,00 (cento e oitenta mil reais); a condenação da empresa reclamada a pagar 2) R$ 9.486,00 por salários retidos (janeiro fevereiro e março de 2021); 3) R$ 3.162,00 de aviso prévio; 4) R$ 3.162,00 por férias vencidas mais terço de férias; R$ 2.898,50 por férias proporcionais mais terço de férias; 5) R$ 6.576,96 por FGTS não depositado; 6) R$ 4.782,40 por horas extras; 7) R$ 2.630,00 por 40% multa do FGTS; 8) R$ 3.162,00 por Multas da CLT (477) e R$ 3.162,00 por Multa da CLT (467).
Vejamos.
II.1 – DO ASSÉDIO NO AMBIENTE DO TRABALHO A autora relatou que sofreu pressão no ambiente de trabalho para apoiar o grupo político do então diretor do SAAE Marcílio de Morais Dantas, este, em sua defesa, negou a prática de coação sobre a obreira, inclusive colacionando fotografias da autora Francisca Marília Soares da Silva em evento político ao seu lado.
Intimada para produzir provas pelo despacho do evento n° 102213778, a autora manteve-se silente, de forma que não constituiu provas da prática do assédio, conforme narrado na inicial.
A mera afirmação de que houve assédio não é suficiente para o acolhimento da pretensão indenizatória.
Não se constitui prova da conduta relatada como ilícita do réu Marcílio de Morais Dantas.
Sem a comprovação da conduta ilícita, nem precisa se perquirir sobre a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Rejeito, destarte, a reivindicação de indenização por assédio no ambiente laboral na importância de R$ 181.000,00 (cento e oitenta mil reais).
II.2 – DOS SALÁRIOS RETIDOS A autora também reclamou da retenção de salários nos meses de fevereiro e março de 2021, dizendo que “conforme fatos apresentados resta evidente que a trabalhadora realmente não recebeu pelos serviços efetivamente prestados fazendo jus ao recebimento dos 03 (três), meses não pagos, com juros e correção conforme Legislação vigente.” Entretanto, não houve comprovação de prestação de serviço em tal período.
Ao revés, o SAAE apresentou o decreto de exoneração da autora datado de 31/12/2020, o que aliado a ausência de comprovação da prestação do serviço, culmina com o indeferimento de tal pleito indenizatório.
II.3 – DO AVISO PRÉVIO, DO FGTS E MULTAS PREVISTAS NA CLT Reivindica a autora indenizações de R$ 3.162,00 de aviso prévio; R$ 6.576,96 por FGTS não depositado; R$ 2.630,00 por 40% multa do FGTS; R$ 3.162,00 por Multas da CLT (477) e R$ 3.162,00 por Multa da CLT (467).
Contudo, a reclamante juntou às fls. 33 e 34 do evento n° 93112029 suas portarias de nomeação de 18/01/2018 e de 11/03/2020 como cargo comissionado de assistente de recursos humanos, com vínculo laboral regulado por legislação de cunho administrativo.
Tem-se assim que o regramento celetista não é compatível com o cargo exercido pela autora, de forma que não comporta deferimento de pretensões fundadas na Consolidação da Leis Trabalhistas.
Por isso, devem ser julgadas também improcedentes os pedidos de indenizações por aviso prévio, FGTS e multas previstas na CLT.
II.4 – DAS HORAS-EXTRAS De forma semelhante ao reportado assédio laboral, quanto ao pedido de indenização por horas extras não adimplidas, a autora apresentou mera narrativa do fato, sem comprovação de fato e intimada para produzir provas pelo despacho do evento n° 102213778, a autora manteve-se silente.
A míngua de provas, a mera afirmação de que prestou horas extras sem receber o pagamento pelo trabalho extraordinário não conduz a procedência do pedido.
II.5 – DAS FÉRIAS VENCIDAS E TERÇO DE FÉRIAS A autora formulou pedido de reparação em R$ 3.162,00 a título de férias vencidas mais terço de férias e R$ 2.898,50 por férias proporcionais mais terço de férias.
Porém não detalhou seu pedido na petição inicial.
Sequer mencionou em que período funda-se o direito indenizatório reclamado.
Por sua vez, o SAAE afirmou em sua contestação que as férias da autora foram devidamente pagas, juntando as fichas financeiras às fls. 19/20 do evento n° 93112030.
Nesse cenário, não merece prosperar tal pleito autoral.
Em conclusão, a improcedência é portanto a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo o deferimento do benefício da Justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial e por não encontrar elementos nos autos que rechace tal alegação, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, deixo de condená-la em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 05:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MARILIA SOARES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:00
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:29
Juntada de Petição de procuração
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16/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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