TJRN - 0811930-21.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811930-21.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA redistribuída para este d. juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, na qual o Estado do RN pretende executar o valor atualizado de R$ 2.450,00, referente ao pagamento de multa de 2% do valor atribuído à causa, em face do não comparecimento do autor à audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 334, §8º, do CPC.
Ocorre que o feito originário, em que houve a fixação da obrigação de pagar, teve seu curso perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, o qual prolatou a sentença exequenda (ID nº 136830647).
Ora, a execução fundada em título executivo judicial processa-se no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, consoante regra do art. 516, II, do CPC, verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...) Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Já o art. 43, do CPC estabelece o seguinte: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Veja-se que não se trata de execução em face da Fazenda Pública, mas de cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC, de modo que não se aplica o disposto na Lei de Organização Judiciária.
Ademais, o art. 334, §8º, do CPC não estabelece que a execução da multa por ato atentatório à dignidade da justiça seja feita nos próprios autos da ação de conhecimento, de modo que a parte credora - Estado do RN -, caso possua entendimento de que a execução deverá ser feita perante a Vara da Fazenda Pública, deverá ingressar com ação autônoma, com as peças necessárias, não sendo o caso de remessa dos autos principais, o qual deverá permanecer no d. juízo da 3ª Vara Cível de Mossoró, sob pena de tumulto processual.
Nesse sentido, em caso semelhante, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
FEITO JULGADO EM VARA CÍVEL.
PLEITO EXECUTÓRIO PROPOSTO PELO ENTE ESTATAL CONTRA O BANCO EXECUTADO.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EDILIDADE PÚBLICA QUE ARCOU COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FACE DA AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO VERSA SOBRE EXECUÇÃO EM FUNÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL E NÃO DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0807678-69.2021.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/11/2021, PUBLICADO em 22/11/2021).
Destaque acrescido.
Dessa forma, declaro a incompetência deste d. juízo da 3ª Vara da Fazenda Públic ade Mossoró para processar o presente cumprimento de sentença e, nos termos do art. 66, inciso II e art. 951, ambos do CPC, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Proceda a Secretaria com a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte, no cadastro de partes do PJe, no polo ativo.
Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser remetido ao Eg.
TJRN, com cópia integral dos autos.
Após, mantenha-se o processo suspenso até resolução do conflito.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811930-21.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória relativa a alegados desfalques e falhas na atualização de valores vinculados à conta PASEP do(a) autor(a).
II.
Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a eventual falha na prestação de serviços pelo banco, com responsabilidade por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1.150). 2.
A relação entre a autora e o Banco do Brasil não é consumerista, afastando a aplicação do CDC. 3.
Ausência de comprovação de má gestão, desfalques ou incorreções nos valores da conta PASEP, conforme elementos probatórios, notadamente os extratos apresentados. 4. Ônus da prova da autora não atendido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O Banco do Brasil é parte legítima para responder a ações relativas à má gestão de contas PASEP; 2.
Ausente comprovação de falha na prestação de serviços, é inviável a condenação por danos materiais ou morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§2º e 3º; Lei nº 9.365/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, TEMA REPETITIVO 1.150, j. 22/6/2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível do autor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais” nº 0811930-21.2024.8.20.5106 ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém, suspendendo ônus sucumbencial nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 28975751), o apelante argumenta, em síntese, a ocorrência de má gestão de valores cometida pelo Banco do Brasil referente a sua conta individual no Fundo PASEP, alegando supostos desfalques/saques indevidos, que justificariam a necessidade de reparação por danos materiais e morais.
O recorrente defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e pugna pela inversão do ônus da prova.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para “... condenar o Recorrido a restituir as verbas devidas, atualizadas pela tabela ENCOGE com aplicação de juros mensais de 1% a contar da data de cada crédito, abatendo-se apenas o valor efetivamente recebido, tudo conforme exposto na planilha anexa nos autos, bem como a condenação do Banco Réu no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00”.
Nas contrarrazões (Id. 28975754), o apelado suscita a prejudicial da ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito propriamente dito, pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A princípio, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA REPETITIVO 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em sede de contrarrazões ao recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Prosseguindo no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado.
Cumpre destacar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
No caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor do recorrente, dos valores reclamados.
Com efeito, conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.
Além disso, os extratos demonstram também as rubricas denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/1975).
A planilha de cálculo apresentada pela parte autora com o valor que entende ser devido utilizou parâmetros distintos aos da legislação própria (Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996), restando inteiramente inservível para fazer qualquer tipo de prova, uma vez que o Poder Judiciário não tem a competência de alterar os índices legais de atualização ou remuneração das contas individuais PIS/PASEP para ajustá-los aos que o recorrente deseja aplicar.
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a recorrente sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo.
Além do mais, não há indícios de que o Banco recorrido tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões.
Na mesma linha intelectiva, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP.
BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP.
ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3.
A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a improcedência do pleito autoral.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
24/01/2025 07:27
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:27
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811930-21.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE BARROS DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço alegou a parte autora ser servidor público aposentado desde 13/08/2014, momento em que procurou a instituição ré para realizar o saque de sua conta PASEP, quando teve ciência do saldo de R$ 1.186,50.
Afirmou que foram feitas retiradas de valores de sua conta, cuja destinação desconhece, além de não ter sido aplicado os juros e correção monetária pela instituição financeira.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como com a condenação do réu ao pagamento dos valores depositados no PASEP, os quais convertidos na moeda corrente, resultam no valor de R$ 88.832,65, devidamente atualizados pela tabela ENCOGE, afora os danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera, por ausência da parte autora (ID 126645861).
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 126471447).
Intimada para falar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte (ID 129474278). É o relatório.
Decido.
Cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, por encerrar matéria cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo art. 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de não haver o(a) autor(a) comprovado a sua narrativa fática, trata-se de mérito, já que a prova de eventual desfalque ilícito em aplicação do PASEP titularizado pelo(a) demandante requer incursão no exame meritório.
Outrossim, para análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido, importa destacar o julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o qual firmou as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Retratando, pois, a presente ação sobre malversação de recurso do PASEP gerido pelo réu, afora a falta de aplicação dos índices de correção devidos, é de se aplicar ao caso a tese acima fixada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam".
Assim, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
Pois bem, insurge-se a parte autora contra supostos desfalques em sua conta PASEP, e ausência de aplicação de índices de correção monetária e juros aos valores sob esta rubrica.
No caso dos autos, é fato incontroverso a existência de retiradas de valores da conta da autora vinculada ao programa PASEP, tal como se denota dos extratos e microfilmagens a partir do ID 121979729.
Neste turno, o demandado rechaçou a tese autoral de que os saques teriam sido indevidos, aduzindo inexistência de falha de serviço de sua parte.
De fato, assiste razão ao demandado, pois conforme dispunha o art. 4º, e parágrafos, da Lei Complementar nº 26/1975, vigentes à época e revogados pela Medida Provisória nº 889/2019, os saques ocorridos se reportavam a créditos depositados na folha de pagamento do(a) demandante e em seu proveito.
Cotejando-se a transcrição das microfichas (ID 126471448) da conta PASEP do(a) autor(a) com as microfichas (IDs 121979730, 121979731 e 121979733), apuram-se as seguintes movimentações de retirada: “AS Paga-Rendimentos - 15/12/1987; AS Paga-Abono - 04/11/1988; AS Paga-Rendimentos - 26/11/1990; AS Paga-Abono - 18/12/1991; Cred.Rend-Folha Pgto - 02/10/1992; AS Paga-Abono - 11/11/1993; AS Paga-Abono - 05/01/1995; AS Paga-Abono - 24/11/1995; AS Paga-Rendimentos - 11/01/1996; AS Especial Paga Abono Complemento - 11/01/1996; AS Paga-Abono - 26/11/1996; AS Paga-Abono - 19/11/1997; AS Paga-Abono - 14/10/1998; AS Paga-Abono - 07/10/1999; PG ABONO ANT 2002 CAIXA AG:0036 ANO:1998 - 07/10/1999; PG ABONO ANT 2002 CAIXA AG:0036 ANO:1999 - 21/09/2000; PG ABONO ANT2002 FPG - 10/08/2001; PGTO RENDIMENTO FOPAG - 02/08/2002; PGTO RENDIMENTO FOPAG - 01/08/2003; PGTO ABONO CAIXA - 18/09/2003; PGTO ABONO CAIXA - 16/03/2004; PGTO RENDIMENTO/ABONO FOPAG - 02/08/2004; PGTO RENDIMENTO/ABONO FOPAG - 12/08/2005; PGTO RENDIMENTO/ABONO FOPAG - 03/08/2006; PGTO RENDIMENTO/ABONO FOPAG - 03/08/2007; PGTO RENDIMENTO/ABONO FOPAG - 23/07/2008; PGTO RENDIMENTO/ABONO FOPAG - 29/07/2009; PGTO RENDIMENTO/ABONO FOPAG - 13/07/2010; PGTO RENDIMENTO/ABONO C/C - 18/07/2011; PGTO RENDIMENTO/ABONO C/C - 17/07/2012; PGTO RENDIMENTO/ABONO C/C - 13/08/2013; ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR - 14/10/2013; PGTO RENDIMENTO/ABONO CAIXA - 14/08/2014; PGTO APOSENTADORIA 08/09/2014; PGTO ABONO C/C - 14/09/2015”.
A partir daí, não há como se concluir por movimentações na conta do(a) autor(a) em proveito da instituição financeira, numa verdadeira apropriação indébita tal como narrado pela inicial, ou mesmo cogitar de saques indevidos por terceiros, dada à legalidade de que se revestem os levantamentos pontualmente feitos e revertidos em favor do próprio autor, por meio de folha de pagamento, abono ou rendimentos.
Com efeito, ao pleitear o pagamento de R$ 88.832,65 o demandante sequer discriminou o momento, além dos valores, em que teria sucedido o indigitado desfalque irregular.
Outrossim, caberia a parte autora provar, minimamente, por meio de extratos de seus contracheques e extratos bancários, a falta de percepção das verbas, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC.
Quanto à alegada ausência de aplicação dos índices de atualização monetária e de juros, pontue-se que o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e o art. 4º da Lei nº 9.365/1996 fixaram os seguintes créditos a incidirem no saldo da conta, a saber: correção monetária, de acordo com o índice da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo corrigido; e o Resultado Líquido Adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, caso exista.
No presente, a despeito do autor haver acostada a planilha de ID 121978975, no intuito de demonstrar o valor por si reputado devido, fez uso de parâmetros distintos dos determinados pelo art. 3º da LC nº 26/1975, aplicando indevidamente o índice do INPC-IBGE, juros de mora de 1% ao mês e expurgos inflacionários, imprestáveis, pois, ao fim aqui colimado.
Não obstante, consta dos extratos acostados ao ID 121979729 apontamentos de lançamentos de crédito de atualização monetária e rendimentos, não obtendo o autor sucesso em demonstrar falha na aplicação desses índices ao saldo em conta pelo banco réu, motivo porque não há se falar em má gestão.
Nesse sentido, vem se posicionando nosso Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE: REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0806306-54.2020.8.20.5001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 - STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808899-56.2020.8.20.5001, Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) (grifos acrescidos) Ademais, caso o demandante entenda pela incorreção dos parâmetros fixados como índices, deveria ter se insurigdo contra a União, por ser do Conselho Diretor a atribuição de fixação desses índices, e não do Banco do Brasil, mero gestor da conta.
Assim, estando ausente a suposta irregularidade praticada pelo réu, é incabível, igualmente, o pleito de danos morais, sendo, destarte, impositivo o julgamento de improcedência do pedido autoral em sua inteireza.
Posto isso, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de multa o qual arbitro no percentual de 2% do valor atribuído à causa, em face do seu não comparecimento à audiência de conciliação, forte no art. 334, §8º, do CPC, a ser revertido ao Estado do Rio Grande do Norte.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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