TJRN - 0801839-84.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:15
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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03/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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25/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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31/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801839-84.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Tarifas (11807) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Assu, 11 de outubro de 2024 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:35
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 18:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
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27/06/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:55, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801839-84.2024.8.20.5100 AUTOR: CLEIDE PINHEIRO DE SALES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL), proposta por CLEIDE PINHEIROS DE SALESem face de BANCO BRADESCO S/A.
Decido.
Estando em termos, recebo a presente ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência conciliatória, devendo o feito ser remetido ao CEJUSC desta Comarca a fim de realizar a inclusão em pauta disponível.
Advirta-se ao demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No caso de decorrer o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.I.C.
Assú/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
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23/05/2024 10:27
Recebidos os autos.
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23/05/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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23/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:11
Outras Decisões
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09/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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