TJRN - 0812393-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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06/12/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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06/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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06/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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05/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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02/12/2024 17:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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02/12/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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25/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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24/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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24/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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22/11/2024 04:27
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:27
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:26
Audiência Instrução realizada para 18/07/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/07/2024 11:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 08:42
Juntada de diligência
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:49
Juntada de diligência
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12/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:58
Audiência Instrução designada para 18/07/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2024 10:54
Audiência Instrução cancelada para 09/07/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2024 10:52
Desentranhado o documento
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12/06/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:00
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812393-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MOISES CRISTIANO DIOGENES LEITE Advogados: ADRIANO MONTE FERREIRA - OAB/RN 16208, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - OAB/RN 8426 Parte ré: BANCO BRADESCARD S.A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338 DESPACHO: Considerando que a audiência de instrução designada nestes autos, recaiu no período de férias desta magistrada, redesigno o ato instrutório para o dia 18.07.2024, às 09:40 horas, mantendo-se os demais termos do despacho de ID 122585540.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:40
Juntada de diligência
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812393-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MOISES CRISTIANO DIOGENES LEITE Advogados: ADRIANO MONTE FERREIRA - OAB/RN 16208, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - OAB/RN 8426 Parte ré: BANCO BRADESCARD S.A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338 DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo demandado, no ID 108897719.
Designo audiência de instrução para o dia 07.07.2024, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFhNzJmN2EtYzFkMS00ZjQ2LWEwYmYtOGJlMjk0ZTYyNmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:26
Audiência Instrução designada para 09/07/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/06/2024 08:08
Desentranhado o documento
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04/06/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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04/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0812393-94.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES CRISTIANO DIOGENES LEITE ADVOGADO: ADRIANO MONTE FERREIRA - OAB/RN nº 16208 REU: BANCO BRADESCARD S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PI nº 2338-A DESPACHO 1- Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 111145429, requerendo aquilo que entender pertinente para o prosseguimento do feito; 2- Com o devido cumprimento, a secretaria unificada cível deverá certificar o transcurso de prazo para apresentação da impugnação à contestação nos presentes autos; 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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19/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:38
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:38
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812393-94.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MOISES CRISTIANO DIOGENES LEITE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MONTE FERREIRA - RN16208, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCARD S.A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108897719 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID ID 108897719 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
13/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 14:24
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/10/2023 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 05:44
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:58
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812393-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MOISES CRISTIANO DIOGENES LEITE Advogados: ADRIANO MONTE FERREIRA - OAB/RN 16208, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - OAB/RN 8.426 Parte ré: BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO: Vistos etc.
MOISÉS CRISTIANO DIÓGENES LEITE, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – Recentemente, foi-lhe ofertado um cartão de crédito do demandado BRADESCARD, sendo o mesmo aceito, no entanto, o referido cartão nunca chegou à sua residência, não efetuando desbloqueio, e nem a utilização do plástico; 2 – Durante o período de espera para receber o cartão de crédito, realizou o pagamento de uma parcela da anuidade, mas, em razão do não recebimento do cartão, solicitou o cancelamento e cessou o pagamento da anuidade; 3 – Após um período de tempo, ao realizar uma transação comercial, obteve a negativa, em razão de um apontamento em seu nome perante o SERASA, a pedido do réu; 4 – O apontamento refere-se ao contrato de nº 4271676216766023, no valor de R$ 100,67 (cem reais e sessenta e sete centavos), com data de vencimento em 25/10/2022, e restrição em 14/01/2023; 5 – Considera a negativação indevida, eis que solicitou o cancelamento do cartão de crédito, tendo em vista nunca o recebeu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar, que a parte demandada promova, imediatamente, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes do SERASA, referente ao contrato de nº 4271676216766023, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito fundado no contrato de nº 4271676216766023, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 102321147), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência do débito, sob a alegativa de ser indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à exclusão do nome da parte autora do banco de dados da SERASA, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, advindo da restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, o que o impede de exercer regularmente seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré promova, imediatamente, a exclusão do nome do autor MOISÉS CRISTIANO DIÓGENES LEITE (CPF: *61.***.*38-84) do banco de dados do SERASA sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da medida, limitada, desde já, até o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
OFICIE-SE a SERASA, comunicando o teor da presente decisão, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
15/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:44
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/09/2023 17:42
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/09/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 16:21
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ADRIANO MONTE FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812393-94.2023.8.20.5106 Parte autora: MOISES CRISTIANO DIOGENES LEITE Advogados: THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26, ADRIANO MONTE FERREIRA - OAB/RN 16208 Parte ré: BANCO BRADESCARD S.A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 22 de junho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
28/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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