TJRN - 0802738-41.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0802738-41.2022.8.20.5104 AGRAVANTE: VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros (4) ADVOGADO: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA, KARINA GOMES ANDRADE, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO, AMARILIS CORREA FONSECA AGRAVADO: CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES (RN) e outros (3) ADVOGADO: AMARILIS CORREA FONSECA, ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA, KARINA GOMES ANDRADE, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente - 
                                            
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0802738-41.2022.8.20.5104 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0802738-41.2022.8.20.5104 Polo ativo VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros Advogado(s): ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA, KARINA GOMES ANDRADE, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO, AMARILIS CORREA FONSECA Polo passivo CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES (RN) e outros Advogado(s): AMARILIS CORREA FONSECA, ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA, KARINA GOMES ANDRADE, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF).
BASE DE CÁLCULO FUNDADA NA ÁREA FISCALIZADA.
CONSTITUCIONALIDADE.
PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIDO APENAS O DO MUNICÍPIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (TLLF) exigida pelo município, sob alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo adotada para a atividade de usina eólica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a constitucionalidade da base de cálculo da TLLF fundada na área dos aerogeradores; e (ii) se a cobrança apresenta caráter confiscatório ou viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A base de cálculo da taxa fundada na área fiscalizada é constitucional, desde que guarde proporcionalidade com o custo da atividade estatal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que se verifica no caso concreto. 4.
Não foi comprovado que o valor cobrado é desproporcional ou que possui efeito confiscatório, nem que compromete a viabilidade econômica das empresas apelantes. 5.
Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal se as razões do inconformismo confrontam diretamente os fundamentos sentenciais, mesmo que em repetição às teses inaugurais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recusal para conhecer dos recursos, mas prover apenas o do Município, denegando a ordem no sentido de restabelecer a exigibilidade da TLLF.
Tese de julgamento: "1.
A base de cálculo da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (TLLF) fundada na área fiscalizada é constitucional, havendo relação com a atividade estatal geradora da cobrança." "2.
Inexistindo demonstração de desproporcionalidade ou efeito confiscatório, mantém-se a exigibilidade da exação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 856185 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 04-08-2015; TJRN, Apelação Cível 0100093-25.2017.8.20.0104, Des.
João Rebouças, julgado em 28/07/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelas empresas e, em igual votação, conhecer os recursos para dar provimento apenas ao do Município, denegando a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 0802738-41.2022.8.20.5104, movido por VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e VENTOS DE SÃO MIZAEL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A em face de CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES (RN), nos termos que seguem (Id 24646167): "Ante o exposto, confirmo a liminar já deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a título de Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (TLLF) anualmente exigidos pelo município de Bento Fernandes (RN), o que o faço com fulcro na declaração de sua inconstitucionalidade.
Condeno a impetrada ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita a remessa necessária, com arrimo no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09." Inconformadas, VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e VENTOS DE SÃO MIZAEL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A protocolaram Apelação Cível (Id 24646824), alegando que a base de cálculo utilizada para o cômputo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) estabelecida pela legislação municipal não corresponde ao custo da atividade fiscalizatória, infringindo o art. 145, inciso II da Constituição Federal e o art. 77 do Código Tributário Nacional.
Sustentam que o valor é confiscatório, em afronta ao art. 150, IV da CF, e desproporcional, o que violaria o art. 5º, LIV da Constituição.
As apelantes requerem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a renovação dos alvarás de funcionamento, independentemente do pagamento da referida taxa.
Por sua vez, o município de Bento Fernandes também interpôs Recurso de Apelação (Id 24646827), defendendo a legalidade e constitucionalidade da cobrança, sustentando que a base de cálculo estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 531/2021 atende aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
O Município argumenta que a taxa foi instituída de forma a refletir o custo da fiscalização e que a fixação da base de cálculo por metro quadrado da área a ser fiscalizada é razoável e legítima.
Os impetrantes apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação do Município (Id 24646831) argumentando, preliminarmente, que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
No mérito, requereram que o recurso do município seja desprovido e a sentença mantida.
O impetrado também ofertou contraminuta (Id 24646828), pedindo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Sem intervenção ministerial (Id 25637918). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO IMPETRANTE No presente caso, os apelados argumentam que o recurso municipal se limitou a repetir teses já apresentadas e rejeitadas na manifestação anterior, sem, portanto, enfrentar diretamente os fundamentos da decisão apelada.
No entanto, ao analisar o conteúdo da apelação, verifica-se que o recorrente abordou de forma substancial os fundamentos da sentença de primeira instância, especialmente no que concerne à base de cálculo da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (TLLF).
A apelação rebateu os argumentos acolhidos pelo juízo de piso acerca da desproporcionalidade e do efeito confiscatório da taxa, argumentando que a base de cálculo é adequada e que não foi demonstrado o impacto prejudicial à operação das empresas apeladas.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, reconhecendo que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e impugna de forma substancial a sentença recorrida.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
Os objetos dos inconformismos são, de um lado, a alegação do Município de Bento Fernandes acerca da legalidade e proporcionalidade da cobrança da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (TLLF) imposta às apeladas Ventos de Santa Sara Energias Renováveis S/A e Ventos de São Mizael Energias Renováveis S/A, e, de outro, a pretensão das empresas apeladas de que a sentença declare a extinção do crédito tributário, em vez de apenas suspender a exigibilidade da taxa, sob o fundamento da inconstitucionalidade.
A ação originária, um mandado de segurança foi ajuizada pelas empresas apeladas com o objetivo de suspender a exigibilidade da TLLF, alegando que a base de cálculo adotada — área dos aerogeradores — seria desproporcional e não refletiria o custo da atividade estatal de fiscalização, resultando em uma cobrança confiscatória.
As apeladas pleitearam a suspensão da cobrança e a declaração de inconstitucionalidade da taxa.
Narrou que, adotando-se a base de cálculo de 40 UFIRM/m2 (UFIRM = R$ 4,00), o que resulta no valor de R$ 160,00 por metro quadrado.
Considerando a área de 22,9 m² por aerogerador, o valor total da taxa exigida por cada aerogerador foi fixado em R$ 3.664,00 por ano.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à TLLF, sob o fundamento de que a base de cálculo adotada pelo Município era desproporcional e, portanto, incompatível com o princípio da razoabilidade.
No entanto, a sentença limitou-se a suspender a cobrança, sem declarar a extinção do crédito tributário.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 856185 AgR, decidiu que a base de cálculo de taxas de fiscalização, quando fundada na área a ser fiscalizada, é constitucional desde que exista uma correlação razoável entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de fiscalização.
A mera utilização da área como critério de cálculo, por si só, não configura inconstitucionalidade.
Colaciono a ementa: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2.
A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização.
Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado.
A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 856185 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015) A meu ver, considerar a área do aerogerador é razoável e lógico, pois a depender da estrutura fiscalizada, variará proporcionalmente a atividade da municipalidade, portanto, o diploma se mostra harmônico com as disposições normativas dos artigos, 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77 do Código Tributário Nacional.
A cobrança por metro quadrado foi analisada neste Tribunal Potiguar, afastando-se a alegada ilegalidade conforme ementa a seguir: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 493/2014.
TAXA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE LICENCIAMENTO DE PARQUE EÓLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA COBRADA POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO.
ART. 150, IV, CF/88.
AFERIÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS TAXAS.
COMPARAÇÃO DO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL COM O VALOR COBRADO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIO DE COBRANÇA DE TAXAS DE LICENCIAMENTO ENTRE AS LEIS MUNICIPAIS 68/2001 E 493/2014.
RECORRIDA QUE NÃO TROUXE AO PROCESSO ELEMENTOS ACERCA DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COBRADA.
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO EXECUTADO (ATIVIDADE MUNICIPAL EXECUTADA) PROPORCIONAL AO VALOR COBRADO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 145, II DA CF/88 E 77 DO CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A taxa cobrada pelo município traduz o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional e está devidamente autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 145, II, de forma que não há falar em qualquer inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 493/2014, do Município de João Câmara, bem como, só analisando o valor cobrado, não é possível precisar se a cobrança foi confiscatória.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100093-25.2017.8.20.0104, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2022, PUBLICADO em 29/07/2022) Passando ao estudo da proporcionalidade da exação e eventual fim confiscatório, verifico que esta Segunda Câmara já se manifestou em casos análogos, onde o lançamento é feito por aerogerador em preço fixo de R$ 7.000,00, por torre, isso é, quase o dobro do caso deste feito, havendo este órgão concluído ser legítima a exigência, conforme repito: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 294/2016.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI AFASTADA.
PRECEDENTE RECENTE DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM CASO SEMELHANTE.
MAJORAÇÃO DA TAXA PARA AS EMPRESAS DE ENERGIA EÓLICA.
R$ 7.000,00 POR TORRE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR COBRADO SERIA DESPROPORCIONAL À ATUAÇÃO ESTATAL OU COMPROMETERIA PARTE CONSIDERÁVEL DOS RENDIMENTOS OU A PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DEMANDANTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS AUTUADAS.
REQUISITOS DO ART. 124, INCISO I DO CTN NÃO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800170-89.2019.8.20.5158, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 01/09/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PARQUES EÓLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 294/2016.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI AFASTADA.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM CASO SEMELHANTE.
MAJORAÇÃO DA TAXA PARA AS EMPRESAS DE ENERGIA EÓLICA - R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) POR TORRE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR COBRADO SERIA DESPROPORCIONAL À ATUAÇÃO ESTATAL O/U COMPROMETERIA PARTE CONSIDERÁVEL DOS RENDIMENTOS OU A PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DEMANDANTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS AUTUADAS.
REQUISITOS DO ARTIGO 124, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 294/2016, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL.
JULGADO RECENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASO SEMELHANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800168-22.2019.8.20.5158, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Diante disso, o apelo do Município de Bento Fernandes merece ser provido para reformar a sentença, mantendo a exigibilidade da TLLF, pois não ficou comprovada a alegada inconstitucionalidade incidental da base de cálculo ou o efeito confiscatório da taxa, via de consequência, não há que se falar em extinção do débito fiscal almejada no inconformismo autoral.
Enfim, com esses fundamentos, conheço dos recursos, dou provimento ao do Município de Bento Fernandes para denegar a segurança e restabelecer a exigibilidade da TLLF, negando provimento ao recurso das empresas apelantes.
Custas pela parte autora, sem honorários. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802738-41.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. - 
                                            
03/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0802738-41.2022.8.20.5104 PARTE RECORRENTE: VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros ADVOGADO(A): ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA, KARINA GOMES ANDRADE, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO, AMARILIS CORREA FONSECA PARTE RECORRIDA: CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES (RN) e outros DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator - 
                                            
21/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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