TJRN - 0805906-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805906-66.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIO FLAVIO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA Polo passivo ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE GUARDA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 REDUÇÃO DOS PROVISÓRIOS.
 
 PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS E VANTAGENS.
 
 BASE DE CÁLCULO AJUSTADA A DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que fixou alimentos provisórios em 25% dos vencimentos e vantagens do agravante, acrescidos da inclusão da criança no plano de saúde empresarial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em definir se o percentual de alimentos provisórios fixado em 25% dos rendimentos do agravante deve ser reduzido para 20%, conforme pedido recursal, e limitado à base de cálculo do imposto de renda, considerando as necessidades especiais do menor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.694, §1º, do Código Civil estabelecem o dever de sustento dos pais, observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. 4.
 
 Considerando as necessidades especiais de alimento (a criança possui cisto de pleno coroide e alergia a proteína do leite de vaca - APLV) da criança, que demanda alimentação diferenciada devido a alergia à proteína do leite de vaca e outras condições médicas, revela-se razoável manter o percentual de 25%, sendo ajustado o cálculo final dos alimentos para exclusão dos descontos obrigatórios.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o percentual de 25% dos vencimentos e vantagens do agravante observe os descontos obrigatórios para cálculo final dos alimentos provisórios.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O percentual de alimentos provisórios deve considerar as necessidades específicas da criança e a capacidade econômica do genitor, podendo ser ajustado quanto à base de cálculo mediante exclusão dos descontos obrigatórios." "2.
 
 A fixação de alimentos provisórios pode ser modificada conforme a situação fática do infante e os recursos do alimentante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; ECA, art. 22; CC, art. 1.694, §1º.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LÚCIO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA para determinar que o percentual de 25% dos vencimentos e vantagens do agravante, a título de alimentos provisórios, observe os descontos obrigatórios para fins de cálculo final dos alimentos, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Lúcio Flávio Pereira de Sousa interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 24751520) da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id. 119209812 – processo originário) que, nos autos da ação de guarda com fixação de alimentos sob o nº 0805814-42.2024.8.20.5124, promovida em seu desfavor por Alexsandra de Lima Freitas, fixou os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens, acrescido da inclusão da criança no plano de saúde da empresa que o agravante trabalha.
 
 Em suas razões recursais, sustentou o recorrente, em suma, que: I) o valor fixado a título de alimentos provisórios é alto; e II) requereu a redução daqueles para 20% (vinte por cento) do quantum da base do imposto de renda, isto é, sobre o valor de R$ 1.545,33 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).
 
 Por fim, pugnou pela concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para reduzir o valor dos alimentos provisórios, nos termos mencionados.
 
 Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita neste grau de jurisdição.
 
 Tutela parcialmente deferida (Id. 24761001) e embargos de declaração conhecidas mas rejeitados (Id. 25183141).
 
 Ausentes contrarrazões (Id. 27796918).
 
 Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, Dr.
 
 José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Reside o pedido o mérito recursal quanto à redução dos alimentos fixados no primeiro grau de jurisdição, o qual deve observar, segundo o agravante, 20% (vinte por cento) do valor da base do imposto de renda, isto é, sobre o quantum de R$ 1.545,33 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).
 
 Antes, esclareço que a matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 229 da Constituição Federal que dispõe: (…) Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
 
 A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente1 e pelo art. 1.634 do Código Civil2, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
 
 Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
 
 Com efeito, constato a parcial presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
 
 O juízo de primeiro grau assim decidiu (Id. 119209812 processo originário): "Desta forma, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos pela parte requerida a ALLAN LIMA DE SOUSA, no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens, devendo ser pago no prazo de 72 h após a intimação dessa decisão e as demais mediante desconto em folha de pagamento, acrescido da inclusão da criança em seu plano de saúde, caso seja oportunizado pela empresa em que trabalha.
 
 Deve o requerido realizar o pagamento dos alimentos diretamente à requerente, até que seja concretizado o desconto em folha de pagamento." Vejo que o percentual de redução requerido pelo recorrente, neste momento processual, é desproporcional, considerando que a criança necessita de alimentação especial (Id. 119096631 – processo originário): “...a criança possui cisto de pleno coroide e alergia a proteína do leite de vaca (APLV) e que necessita de cuidados especiais”, o que promove uma fixação de alimentos em valor diferenciado.
 
 Ainda, entendo que o percentual fixado deve permanecer, contudo, excluindo-se os descontos obrigatórios.
 
 Por fim, digo mais: tanto o recorrente como a agravada terão a oportunidade no processo originário de provar suas alegações, porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, apenas altero, como dito, a base cálculo.
 
 Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) fixados sobre os vencimentos e vantagens do agravante observe os descontos obrigatórios para o cálculo final de pagamento dos alimentos provisórios. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXPU Relatora 1 Art. 22.
 
 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 2 Art. 1.634.
 
 Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805906-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de novembro de 2024.
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                                            08/11/2024 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 12:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/10/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 14:42 Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 10/10/2024. 
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                                            11/10/2024 00:18 Decorrido prazo de 3a Defensoria Cível de Parnamirim em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:07 Decorrido prazo de 3a Defensoria Cível de Parnamirim em 10/10/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 12:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2024 12:01 Juntada de diligência 
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                                            22/08/2024 16:03 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2024 00:34 Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:12 Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS em 09/08/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:23 Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:06 Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS em 16/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 09:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/06/2024 06:07 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805906-66.2024.8.20.0000.
 
 Agravante: Lúcio Flávio Pereira de Sousa.
 
 Advogado: Laurivan Pereira de Sousa.
 
 Agravada: Alexsandra de Lima Freitas.
 
 Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
 
 DECISÃO Lúcio Flávio Pereira de Sousa interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 24751520) da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id. 119209812 – processo originário) que, nos autos da ação de guarda com fixação de alimentos sob o nº 0805814-42.2024.8.20.5124, promovida em seu desfavor por Alexsandra de Lima Freitas, fixou os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens, acrescido da inclusão da criança no plano de saúde da empresa que o agravante trabalha.
 
 Em suas razões recursais, sustentou o recorrente, em suma, que: I) o valor fixado a título de alimentos provisórios é alto; II) requereu a redução daqueles para 20% (vinte por cento) do quantum da base do imposto de renda, isto é, sobre o valor de R$ 1.545,33 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos); iii) o plano de saúde da criança seja pago igualmente por cada parte, isto é, cada genitor será responsável pela metade do valor.
 
 Por fim, requereu a concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para reduzir o valor dos alimentos provisórios, nos termos mencionados.
 
 Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita neste grau de jurisdição.
 
 Tutela deferida parcialmente (Id. 24761001).
 
 Embargos de Declaração oposto pelo recorrente (Id. 25047035) requerendo a apreciação do rateamento do plano de saúde pelas partes, igualmente. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 De fato, a questão atinente à divisão igualitária do valor do plano de saúde da criança entre os genitores não foi apreciada, motivo pelo qual o faço adiante.
 
 Ora, em se tratando de filhos, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229.
 
 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
 
 Evidencio que a obrigação alimentar decorre do preceito insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o qual estabelece que os alimentos devem ser arbitrados em um patamar que atenda às necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, devendo, para tanto, o julgador, observar a disponibilidade financeira do alimentante.
 
 Esses elementos constituem o trinômio alimentar necessidade, possibilidade e razoabilidade.
 
 Contudo, quanto à questão retro mencionada, entendo que tal responsabilidade deve permanecer com o agravante até ulterior decisão, posto que alterar tal situação, neste momento processual, seria tolher o contraditório e a ampla defesa à criança que necessita dos cuidados necessários à saúde.
 
 Enfim, com estes argumentos, conheço e rejeito os embargos de declaração.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Por fim, concluso.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            17/06/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 08:56 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            29/05/2024 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 23:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2024 09:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/05/2024 09:00 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            23/05/2024 07:47 Expedição de Ofício. 
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                                            22/05/2024 17:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805906-66.2024.8.20.0000.
 
 Agravante: Lúcio Flávio Pereira de Sousa.
 
 Advogado: Laurivan Pereira de Sousa.
 
 Agravada: Alexsandra de Lima Freitas.
 
 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco (em substituição legal).
 
 DECISÃO Lúcio Flávio Pereira de Sousa interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 24751520) da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id. 119209812 – processo originário) que, nos autos da ação de guarda com fixação de alimentos sob o nº 0805814-42.2024.8.20.5124, promovida em seu desfavor por Alexsandra de Lima Freitas, fixou os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens, acrescido da inclusão da criança no plano de saúde da empresa que o agravante trabalha.
 
 Em suas razões recursais, sustentou o recorrente, em suma, que: I) o valor fixado a título de alimentos provisórios é alto; e II) requereu a redução daqueles para 20% (vinte por cento) do quantum da base do imposto de renda, isto é, sobre o valor de R$ 1.545,33 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).
 
 Por fim, pugnou pela concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para reduzir o valor dos alimentos provisórios, nos termos mencionados.
 
 Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita neste grau de jurisdição. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Ainda, defiro, a gratuidade judiciária ao recorrente, considerando o valor auferido mensalmente pelo mesmo (Id. 24751527 – contracheque: R$ 2.403,33).
 
 Ora, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019[1], inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.
 
 Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador, nos arts. 294 a 311, disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
 
 Neste raciocínio, o art. 300[2] do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Pois bem.
 
 Reside o pedido antecipatório do mérito recursal quanto à redução dos alimentos fixados no primeiro grau de jurisdição, o qual deve observar, segundo o agravante, 20% (vinte por cento) do valor da base do imposto de renda, isto é, sobre o quantum de R$ 1.545,33 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).
 
 Antes, esclareço que a matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 229 da Constituição Federal que dispõe: (…) Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
 
 A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[3] e pelo art. 1.634 do Código Civil[4], restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
 
 Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
 
 Com efeito, em sede de juízo sumário, constato a parcial presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
 
 Explico.
 
 O juízo de primeiro grau assim decidiu (Id. 119209812 processo originário): Desta forma, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos pela parte requerida a ALLAN LIMA DE SOUSA, no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens, devendo ser pago no prazo de 72 h após a intimação dessa decisão e as demais mediante desconto em folha de pagamento, acrescido da inclusão da criança em seu plano de saúde, caso seja oportunizado pela empresa em que trabalha.
 
 Deve o requerido realizar o pagamento dos alimentos diretamente à requerente, até que seja concretizado o desconto em folha de pagamento.
 
 Vejo que o percentual de redução requerido pelo recorrente, neste momento processual, é desproporcional, considerando que a criança necessita de alimentação especial, conforme relatado na decisão retro: “...a criança possui cisto de pleno coroide e alergia a proteína do leite de vaca (APLV) e que necessita de cuidados especiais”, o que promove uma fixação de alimentos em valor diferenciado.
 
 Ainda, entendo que o percentual fixado deve permanecer, contudo, excluindo-se os descontos obrigatórios.
 
 Por fim, digo mais: tanto o recorrente como a agravada terão a oportunidade no processo originário de provar suas alegações, porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, apenas altero, como dito, a base cálculo.
 
 Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal para que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) fixados sobre os vencimentos e vantagens do agravante observe os descontos obrigatórios para o cálculo final de pagamento dos alimentos provisórios.
 
 Comunique-se a decisão ao Juízo a quo.
 
 Intime-se a agravada para, no prazo legal, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, também no prazo legal, para se manifestar no que considerar devido.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal) [1] Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] Art. 22.
 
 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. [4] Art. 1.634.
 
 Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
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                                            21/05/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 12:11 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            13/05/2024 07:22 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 07:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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