TJRN - 0811485-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Vicente Pereira Neto em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811485-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDMO DA COSTA CIRNE NETO Advogado(s) do reclamante: WALDEIR DANTAS Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL SILVIA CAMARA DESPACHO Diante da impugnação à gratuidade judiciária apresentada em sede de defesa.
I - Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos, os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
II - Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
III - Juntada documento que alude o item I, intime-se o promovido para se manifestar no prazo de cinco dias.
IV - Escoado o prazo do item II, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
V - Decorrido o prazo do item II sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811485-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDMO DA COSTA CIRNE NETO Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SILVIA CAMARA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138936040 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138936040 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:53
Juntada de termo
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27/11/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/11/2024 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:45
Juntada de termo
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21/08/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811485-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMO DA COSTA CIRNE NETO Advogado(s) do reclamante: WALDEIR DANTAS Demandado: CONDOMINIO RESIDENCIAL SILVIA CAMARA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EDMO DA COSTA CIRNE NETO em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL SILVIA CAMARA, onde alega residir no apartamento n. 402, localizado no 4° Andar do “Bloco A” do condomínio demandado.
Disse que há tempos a sua unidade vem sofrendo com infiltração de água, concentrada no teto da sua varanda, que se intensifica durante os períodos chuvosos.
Alegou que já haver constato o morador do apartamento 502-A, imediatamente superior ao seu, o qual teria se esquivado, sob o argumento de não ter dado causa ao problema.
Narrou que o prédio do condomínio passou por reformas, como reposição de rejuntes, as quais teriam concorrido para o surgimento das infiltrações.
Relatou que, apesar do laudo técnico confeccionado por profissional contratado ter sido levado a condomínio, este nada fez até o momento, daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de "para determinar à Requerida que repare a infiltração/vazamento". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No particular, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, notadamente em face da origem das infiltrações relatadas.
Digo isto, porque, a infiltração aludida pelo demandante se origina no teto da sua unidade, donde se conclui, à primeira vista, ser pouco crível que as reformas eventualmente empreendidas pelo condomínio, concentradas na parte externa e lateral do prédio, a tenham causado.
Da forma como narrada pela inicial, o fluxo de água é vertical, partindo da unidade superior, vindo a atingir a do demandante, o que atrairia, "prima facie", a responsabilidade do seu vizinho, e não a do condomínio.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/05/2024 09:53
Recebidos os autos.
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23/05/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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