TJRN - 0805323-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805323-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADO: J.
B.
D.
M.
O.
ADVOGADA: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela Específica de Urgência (Processo nº 0806864-60.2024.8.20.5106) pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que deferiu efeito suspensivo, determinando que “a demandada ofereça tratamento completo ao autor na modalidade de “home care”, de formar adequada e ininterrupta, observando-se todas as prescrições médicas, inclusive quanto à qualificação dos profissionais que deverão executar os serviços especializados, na forma dos Ids nº 117954956 e 117954957”.
Foi anexado aos autos comunicado de óbito do agravado, juntada a certidão pertinente (IDs nºs 25064082 e 25064084). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, em consulta realizada através do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje verifica-se que, em 05/06/2024, foi anexado aos autos originário petição comunicando o óbito do autor J.
B.
D.
M.
O. em data de 26/05/2024 (IDs nºs 122845667 e 122845676).
Em petição de ID nº 128094706, seus genitores Mônica Plícia de Moura Lima e Marcos Marinho de Oliveira Filho requerem habilitação nos autos na qualidade de sucessores aduzindo que, com o óbito do infante, não mais se faz necessário à tutela de urgência concedida para o fornecimento de home care, alegando perda de objeto nesse ponto, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, informando também que a decisão não chegou a ser cumprida, solicitando a continuação da ação originária apenas em relação ao pedido de danos morais.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente recurso se tornou prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente de seu objeto, vez que persiste o interesse na demanda apenas em relação aos danos morais, que não será resolvido nessa via.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (grifos acrescidos).
Ante o exposto, consoante o art. 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda superveniente do seu objeto, comunicando-se ao Juízo a quo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de agosto de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora -
19/08/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 23:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 05:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805323-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADO: J.
B.
DE M.
O.
ADVOGADA: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Hapvida Assistência Médica S/A agravou de instrumento irresignada com a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que determinou o fornecimento do tratamento “home care” a J.
B. de M.
O.
Aduz que, apesar do cumprimento pelo recorrente da medida de urgência deferida, mister se faz seja a decisão revista.
Invocando o art. 300 do CPC aduz ser necessária a presença dos dois requisitos ali contidos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para deferir a medida de urgência, o que não restou configurado pela parte adversa.
Afirma que o pretendido na espécie é o tratamento home care com acompanhamento multidisciplinar, não comercializado pela recorrente, nem tão pouco previsto no contrato firmado entre as partes, não substituindo, também, internação hospitalar.
Outrossim, alega que a obrigação do fornecimento de insumos, além de mobiliário, fraldas geriátricas e produtos de higiene pessoal, esses últimos sem qualquer relação com o serviço a ser prestado, afastando o fumus boni iuris reconhecido da decisão agravada, evidenciando,
por outro lado, a fumaça do bom direito seu.
Reporta-se, ainda, a irreversibilidade da medida e também ao risco da impossibilidade da situação fática retornar ao status quo anterior, ressaltando o direito ao benefício da justiça gratuita concedido a parte agravada, afigurando-se o periculum in mora em prol do recorrente.
Pede assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, provido o agravo ao final. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei, conheço do agravo.
Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, porém, não vejo como atender o pleito do recorrente quanto à suspensividade pretendida.
Trata-se de situação que se afigura grave à vida e à saúde do agravado, uma vez que ele, efetivamente, precisa de tratamento diferenciado, na espécie o home care, por ser portador da Síndrome de Edwards, a qual vem ocasionando onfalolocele e cardiopatia congênita, além de ocasionar-lhe hipertensão arterial pulmonar e insuficiência cardíaca congestiva.
Além disso, está acometido de pneumopatia crônica, tendo sido traqueostomizado, dependendo de BIPAP, encontrando-se, ainda, desnutrido gravemente, com atraso global de neurodesenvolvimento e epilepsia.
Encontrando-se a parte recorrida de alta médica hospitalar, precisa de acompanhamento médico domiciliar, estando suas afirmações devidamente comprovadas, máxime em se tratando de juízo perfunctório, fazendo emergir o fumus boni iuris e evidenciando o risco grave de fluição do seu direito, esse de forma irreversível diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cujo retardamento da medida definitiva pode ocasionar a ineficácia da decisão judicial, como ressalvado pelo Juízo a quo.
Assim, bem delineados estão os requisitos para a tutela de urgência o que desfigura os requisitos para a suspensividade requerida pelo recorrente.
Ressalte-se que tão somente o benefício da justiça gratuita não é de molde a configurar, desde logo, a irreversibilidade da medida objeto de irresignação tratando-se de argumentação hipotética, mero temor do agravante, aliás sequer ainda deferida, tendo sido apenas determinado a declaração de hipossuficiência, o que foi feito, ou o recolhimento das custas, o que afasta, um dos requisitos da suspensividade – o periculum in mora.
Isto posto, tudo sopesado, indefiro o pleito de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias de documentos que entender conveniente (art. 1.019, II, CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins entendidos pertinentes.
Após tais diligências, oportunamente voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 20 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora -
23/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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